Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BANCO AGIBANK S.A
- Advogados
- BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-49.2026.4.03.6338 AUTOR: JOSUE HONORIO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272
SENTENÇA
RELATÓRIO A PARTE AUTORA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e o BANCO AGIBANK objetivando, em suma, o cancelamento de cobrança de seguro no valor de R$ 18,78. Narra que possui empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, todavia, jamais contratou referido seguro. FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade passiva A Turma Nacional de Unificação já firmou posicionamento no sentido de ser o INSS parte legítima para figurar no polo passivo da ação que visa a cessação de consignação referente a empréstimo não autorizado, eis que é o responsável por obter a autorização do segurado para que os descontos ocorram, bem como incumbe-lhe repassar às instituições os valores consignados. (PEDILEF 05126334620084058013 e PEDILEF 0520127-08.2007.4.05.8300).
Cito abaixo a tese firmada no Tema 183 da TNU:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
