PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-60.2026.4.03.6108 AUTOR: HIDEVALDO BRANDAO FERRARI ADVOGADO do(a) AUTOR: HIDERALDO BRANDAO FERRARI FILHO - SP446057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por HIDEVALDO BRANDÃO FERRARI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 198.965.757-2, DIB 18/04/2023), com pedido de reconhecimento de períodos urbanos e especiais não computados pelo INSS, de inclusão de salários de contribuição zerados no CNIS relativos ao vínculo com a Companhia Ultragaz, e de recálculo da renda mensal inicial.
O autor alega que a RMI concedida pelo INSS (R$ 3.737,15) é inferior à devida (R$ 5.387,64), em razão da não averbação do período laborado junto à Companhia Ultragaz (19/06/2001 a 01/05/2004), do não reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados na White Martins Gases Industriais Ltda (01/06/2004 a 04/07/2011) e na Manutengas Instalação de Gases Industriais e Medicinais Ltda (19/07/2011 a 15/07/2024), bem como da omissão de 36 salários de contribuição no CNIS.
Atribuiu à causa o valor de R$ 98.809,34 (noventa e oito mil, oitocentos e nove reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha (ID 583644830). A inicial foi instruída com procuração (ID 583644813), declaração de hipossuficiência (ID 583644815), carta de concessão do benefício (ID 583644821), extrato do CNIS (ID 584102543), histórico de créditos (ID 584102544), declaração de benefícios (ID 584102542) e demais documentos.
É a síntese do necessário. Fundamento e
Decido. DA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Ao mensurar o proveito econômico desta ação, o autor valeu-se de planilha de cálculo (ID 583644830) que apurou as diferenças devidas desde a competência 04/2023 (DIB) até 03/2026, acrescidas de correção monetária, resultando no montante de R$ 86.318,49 a título de diferenças vencidas e vincendas (A − B). Sobre esse resultado, a planilha acresceu a incidência da taxa SELIC no montante de R$ 11.634,98 (componente "C" da fórmula), perfazendo o valor da causa de R$ 98.809,34.
Ocorre que tal metodologia não se mostra adequada. Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para fins de fixação do valor da causa em ações previdenciárias, deve-se considerar exclusivamente a correção monetária sobre as parcelas vencidas até a data do ajuizamento, excluindo-se juros de mora e/ou a taxa SELIC. A SELIC, instituída pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 114/2021 como índice único de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública, destina-se à atualização de valores em precatórios e pagamentos decorrentes de condenação judicial, incidindo apenas após a formação do título executivo judicial (sentença transitada em julgado) ou a partir da citação, na fase de liquidação e cumprimento de sentença.
O valor atribuído à causa tem por finalidade determinar a competência jurisdicional, o valor das custas processuais e a alçada recursal, não constituindo antecipação do montante eventualmente devido na execução. Por essa razão, não se justifica a inclusão de acréscimos que somente serão devidos em fase posterior ao ajuizamento da ação. Em suma, o valor da causa em ações previdenciárias deve refletir apenas as diferenças entre as parcelas devidas e as parcelas recebidas (vencidas corrigidas monetariamente até o ajuizamento, acrescidas de doze parcelas vincendas), sem a incidência da taxa SELIC.
Nesses termos, o valor atribuído à causa não corresponde ao real conteúdo patrimonial em discussão, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, autorizando a correção de ofício, mediante a exclusão da taxa SELIC no montante de R$ 11.634,98, conforme demonstrativo: Descrição Valor (R$) Diferenças corrigidas (parcelas vencidas e vincendas sem SELIC) 86.318,49 (diferença A − B da planilha) (+) Correção SELIC - componente "C" (indevidamente incluído) 11.634,98 Total com SELIC (valor atribuído pelo autor - incorreto) 98.809,34 (−) Exclusão da taxa SELIC (11.634,98) Valor da causa corrigido (sem SELIC) ≈ 87.174,36 Assim, altero, de ofício, o valor da causa para R$ 87.174,36 (oitenta e sete mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
DA COMPETÊNCIA - DECLÍNIO PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Adequado o valor da causa para R$ 87.174,36, constata-se que o proveito econômico é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação (março de 2026), cujo teto do JEF corresponde a 60 × R$ 1.621,00 = R$ 97.260,00. Com efeito, decorre a competência da Vara do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento desta lide, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, que atribui ao JEF competência para as causas de valor até 60 salários mínimos nas quais seja parte a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes - enquadrando-se o INSS nessa hipótese como autarquia federal.
Dispositivo
Ante o exposto: a) Altero, de ofício, o valor da causa para R$ 87.174,36 (oitenta e sete mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, com a exclusão da taxa SELIC indevidamente incluída no montante original. Anote-se; b) Determino a exclusão dos assuntos 11945 e 15222 uma vez que não se referem aos pedidos formulados nestes autos; c) Declino da competência e determino a remessa destes autos à Vara do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de Bauru, por força do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, após a preclusão.
Promova-se a baixa por incompetência no sistema processual.
Publique-se. Intimem-se. Via desta poderá servir de mandado de intimação/ofício. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal