Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- QUELI CARDOSO CRIPPA
- Advogados
- GUSTAVO SALVADOR FIORE (OAB 343317/SP), MARIANA DE LIMA LUCHETTI (OAB 345084/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-62.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: QUELI CARDOSO CRIPPA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO SALVADOR FIORE - SP343317, MARIANA DE LIMA LUCHETTI - SP345084 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO D E C I S Ã O
Vistos. Trate-se de ação ajuizada por Queli Cardoso Crippa em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da União Federal postulando a declaração de inexigibilidade do débito de IPVA do veículo Chevrolet Agile LTZ, placa ESA 9G89, referente ao ano de 2022, protestado junto ao Cartório de Protesto da Comarca de Mirassol, bem como a exclusão da restrição cadastral em seu nome e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a autora que o tributo não é devido, uma vez que o veículo foi apreendido com perdimento pela Polícia Federal.
Decido. Melhor analisando os autos, entendo que a União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. No caso, a discussão cinge-se à sujeição passiva de tributo estadual (IPVA) e, ainda que envolva controvérsia acerca de propriedade de veículo automotor que se imputa a ente federal, compete ao Estado de São Paulo, sujeito ativo da relação jurídico-tributária, proceder ao exame da perda da propriedade alegada na petição inicial, fato que, uma vez comprovado, é obstativo do exercício de sua capacidade tributária ativa.
Tratando-se, desse modo, de tributo que tem o Estado de São Paulo como titular da competência tributária e da capacidade tributária ativa, descabe à Justiça Federal pronunciar-se sobre a lide. Dispositivo.
Ante o exposto, declaro de ofício a União Federal parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação e, por consequência, declino a competência deste Juizado Especial Federal para o conhecimento da causa e determino à Secretaria deste Juizado que providencie a remessa dos autos à Justiça Estadual do local do domicílio da parte autora para que sejam distribuídos e processados em uma de suas Varas ou, caso assim não entendam aqueles doutos Juízos, que seja suscitado Conflito de Competência nos termos da legislação em vigor.
