MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001237-64.2024.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: ISMAEL PINHO CABRERA Advogado do(a) IMPETRANTE: IZABELLY STAUT - MS13557 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência em mandado de segurança, impetrado por ISMAEL PINHO CABRERA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS CAMPO GRANDE/MS.
Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: [...] O Impetrante requereu administrativamente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 19/01/2023, entretanto, teve seu pedido negado em razão do PPP apresentado não ter a indicação do responsável pelos registros ambientais, do período de 20/05/1994 a 15/09/2010: (...) Portanto, o Demandante solicitou a inclusão do responsável nesse período perante a empresa: (...) Após a correção, o Demandante efetuou novo requerimento em 20/02/2023, sob n.º 134942547, inclusive juntou requerimento apontado a inclusão do novo PPP.
Ocorre que o pedido foi indeferido no mesmo dia pelo INSS, de forma automática pelo sistema da Autarquia Previdenciária. Ou seja, ocorreu o encerramento precoce do processo administrativo, sem análise do pedido de averbação de tempo de atividade especial. Além disso, não houve motivação do indeferimento do pedido de aposentadoria, limitando-se a análise em referir os períodos de atividade urbana do Autor.
Nesse sentido, o Impetrante busca a reabertura da instrução do processo administrativo, a fim de que seja realizada a análise efetiva (mérito) do tempo especial postulado e do pedido de aposentadoria. Por este motivo, impetra-se o presente mandado de segurança. [...] Salienta que (...) juntou os PPPs atualizados, bem como o requerimento indicando o motivo que deveria ser reanalisado o pedido. Não obstante, sobreveio decisão indeferindo o pedido de aposentadoria no mesmo dia, sem análise do mérito.
Pede o (...) deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que seja determinado à autoridade coatora, em caráter LIMINAR, a reabertura do processo administrativo a fim de que seja analisado o pedido de reconhecimento da atividade especial de 24/05/1994 a 30/06/2016 e 01/07/2016 a 29/02/2020. Com a inicial, vieram procuração e documentos. É o relato do necessário.
Decido. Recepciono o pedido de tutela da urgência, na forma do art. 300 do CPC, como pedido de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, diante da especificidade desta norma em relação àquela, em que pese haja certa discórdia pretoriana a respeito do cabimento da tutela de urgência em mandado de segurança. Com efeito, o deferimento da liminar exige, consoante previsão do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida.
Entretanto, no presente caso, entendo que não se fazem presentes os requisitos autorizados da medida liminar, sobretudo diante da ausência de fundamento relevante a lastrear a pretensão autoral, uma vez que não houve suficiente demonstração da suposta ilegalidade. Extrai-se do processo administrativo acostado aos autos, que o impetrante formulou pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 20/02/2024, às 12h22min, instruindo-o com diversos documentos, inclusive, com comprovantes do exercício de atividade especial (ID 315680925).
Extrai-se, ainda, que, em seguida, na mesma data, às 14h25min, foi proferido despacho nos seguintes termos (ID 315680925 – p. 12): [...] Seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi recebido com sucesso. Todos os períodos de tempo de contribuição que estão no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS foram considerados para efetuar uma simulação de tempo de contribuição, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos.
Para realizar essa simulação, mesmo que os documentos comprobatórios possam não ter sido apresentados, também foram considerados todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento (veja no anexo "Relações previdenciárias"). Como se verifica na simulação de tempo de contribuição anexa, mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019, motivo pelo qual seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi INDEFERIDO.
Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 305, parágrafo 1° do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. [...] Após, foram juntados, no processo em questão, comprovante de residência, PPP’S e petição do impetrante, além da “Comunicação de Decisão”, concluindo-se o processo.
Assim, em linha de princípio, houve a análise dos documentos apresentados, do mérito em si, no entanto, o benefício foi indeferido. Além disso, desse indeferimento, foi oportunizada a apresentação de recurso. Garantido, portanto, o duplo grau de jurisdição. Nessa perspectiva, prevê o art. 576 da prevê o art. 576 da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022: [...] Art. 576. Conclui-se o processo administrativo com a decisão administrativa, ressalvado o direito de o requerente solicitar recurso ou revisão nos prazos previstos nas normas vigentes.
Parágrafo único. Constatado erro, ainda que em fase de novo requerimento, o processo administrativo anterior, já concluído, deverá ser reaberto de ofício para a concessão do benefício, observada a decadência e a prescrição. [...] Com efeito, no caso, vislumbra-se que o processo administrativo foi encerrado com o despacho ID 315680925 – p. 12, antes, portanto, do referido “requerimento indicando o motivo que deveria ser reanalisado o pedido” (ID 315680925 – p. 45/54).
JÁ a “Comunicação de Decisão” contida ID 315680925 – p. 56, ao que tudo indica, refere-se ao respectivo despacho ID 315680925 – p.
12. E não há notícia de interposição de recurso e/ou pedido de revisão após o indeferimento do pedido, medidas essas legalmente previstas. Somado a isso, não restou suficientemente comprovado que não foram mantidas as análises de atividade especial realizadas em benefício anterior, respeitadas as orientações vigentes à época. Denota-se, portanto, que a medida liminar pleiteada pelo impetrante exige, para a sua consecução, uma alta probabilidade do direito invocado, o que não ocorreu no presente caso.
E a dilação probatória não é adequada nesta via também. Em vista das razões expendidas, por ora, entendo que não foi demonstrado o fumus boni iuris. Prejudicada, então, a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de dez dias, fornecendo link do PJe para acesso à inicial e documentos. DÊ-se ciência do feito ao representante judicial do INSS, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Decorrido o prazo para informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Por fim, venham os autos conclusos para julgamento. Em tempo, defiro a justiça gratuita ao impetrante (art. 99, § 3º, CPC). Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.