Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARLY DE SOUZA SOARES
- Advogado
- FABIO MARQUES DA SILVA CONEGLIAN FILHO (OAB 409495/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001237-66.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIA DIONIZIA SOARES, MARIANA SOARES, MARLENE APARECIDA SOARES, MAURICIO DE SOUZA SOARES, MARILENE SOARES DE JESUS, MARLY DE SOUZA SOARES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO MARQUES DA SILVA CONEGLIAN FILHO - SP409495
SENTENÇA
Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta por MARIA DIONIZIA SOARES e outros, requerendo a extinção da execução fiscal, ante a ocorrência de decadência dos créditos tributários e, subsidiariamente, pela substituição da CDA, de modo a constar o quinhão de cada herdeiro. Por fim, pugna pela condenação da exequente nos ônus da sucumbência (ID 369447308). ID 411881956. A União Federal (Fazenda Nacional), se manifestou, reconhecendo a ocorrência da decadência.
É o relatório.
Decido. No presente caso, é possível à excipiente opor-se ao crédito, por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que o vício alegado se constitui em matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz (Súmula 393 do STJ). Ressalte-se que a própria Fazenda Nacional reconhece expressamente a ocorrência da decadência, circunstância que afasta qualquer controvérsia quanto ao ponto e autoriza o imediato julgamento da exceção.
Assim, reconhecida a decadência, resta extinto o crédito tributário, impondo-se a extinção da presente execução fiscal. Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para RECONHECER A DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO e, por conseguinte, DECLARAR EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, os termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, c/c artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do crédito prescrito, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observados os critérios legais.
