Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS SOARES DE OLIVEIRA
- Advogado
- LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 111577/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-66.2026.4.03.6203 AUTOR: ANTONIO CARLOS SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 5001237-66.2026.4.03.6203 AUTOR: ANTONIO CARLOS SOARES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando a condenação do réu a lhe conceder beneficio por incapacidade. Fundamentação. O Provimento CJF3R nº 16, de 11 de setembro de 2017, implantou a 1ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da 3ª Subseção Judiciária – Três Lagoas/MS a partir de 14 de setembro de 2017, com jurisdição sobre os municípios de Água Clara, Aparecida do Taboado, Bataguassu, Brasilândia, Cassilândia, Chapadão do Sul, Inocência, Paranaíba, Santa Rita do Pardo, Selvíria e Três Lagoas.
De outro vértice, o art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 estabelece a incompetência territorial como acusa de extinção do processo no âmbito dos Juizados Especiais: Art.
51. Extingue -se o processo, além dos casos previstos em lei: (...)
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; No caso dos autos, a parte autora reside em município que não está inserido na jurisdição desta unidade judiciária. De fato, o Município de Ilha Solteira/SP está submetido à jurisdição da Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Federal de Andradina/SP. Ademais, o ato impugnado não ocorreu na extensão territorial abrangida pela jurisdição desta Vara Federal, o que evidencia a incompetência deste Juízo.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c.c. , da . Fica a parte autora cientificada que seu pedido deve ser deduzido perante a Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Federal de Andradina/SP, vinculado ao TRF3.
