Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
- Advogados
- JULIANO ROTOLI OKAWA (OAB 179231/SP), IGOR NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 173167/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001237-74.2024.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA., RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogados do(a) IMPETRANTE: IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167, JULIANO ROTOLI OKAWA - SP179231 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
RDC FÉRIAS, VIAGENS E TURISMO Ltda. E RDC FÉRIAS, VIAGENS E TURISMO Ltda. ME., por intermédio de seu representante legal já qualificado na petição inicial, impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ para reconhecer o direito do contribuinte em afastar o “(...) previsto na MP nº 1.202/23, impedir que a d. Autoridade Impetrada pratique qualquer ato que impeça as Impetrantes de aplicar a alíquota-zero sobre o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre o resultado de suas receitas, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, bem como para determinar à d.
Autoridade Coatora que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança desses tributos, em especial a inscrição em dívida ativa e ajuizamento de executivo fiscal e expeça a certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do CTN, sem a restrição decorrente destes supostos débitos, não incluindo ainda as Impetrantes no CADIN,(...)”. A impetrante alega ser beneficiária do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE que, por meio da Lei n. 14.148/2021, instituiu benefício fiscal temporário que reduziu a zero por cento as alíquotas dos tributos de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, em favor dos contribuintes do setor de eventos.
Informa que, posteriormente, a Medida Provisória n. 1.202/2023 revogou o art. 4º da Lei n. 14.148/2021 (Lei do PERSE), antecipando, assim, o fim do benefício fiscal anteriormente concedido por prazo determinado (60 meses). Custas recolhidas. Vieram os autos para exame da liminar.
Decido. Em juízo de cognição sumária, típica das medidas liminares, entendo que, no caso em exame, não restaram evidenciadas a fundamentação relevante (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso concedida apenas em sentença (periculum in mora). Inicialmente, pontue-se que o benefício fiscal previsto no da não se trata de isenção e, sim, de redução de alíquota a zero por cento ("alíquota zero"), de modo que são inaplicáveis, na espécie, os invocados do CTN e a Súmula n. 544 do STF, que versam exclusivamente sobre isenção.
