Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TANIA MOURA
- Advogado
- SILVANA FATIMA DE OLIVEIRA PIROLA (OAB 263247/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-77.2025.4.03.6340 AUTOR: TANIA MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANA FATIMA DE OLIVEIRA PIROLA - SP263247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba "associados" do PJe), AFASTO A PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): não há identidade das demandas (igualdade de partes, causa de pedir e pedido), inexistindo, assim, litispendência ou coisa julgada; os processos não se relacionam por conexão ou continência ou, mesmo que haja essa ligação, um deles já foi sentenciado; e não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Conforme qualificação descrita na petição inicial e/ou comprovante de endereço acostado aos autos, a parte autora reside em local não abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária. Nos termos do Provimento nº. 43, de 16/04/2021, esta 1ª. Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto tem jurisdição sobre os municípios de Aparecida, Arapeí, Areias, Bananal, Cachoeira Paulista, Canas, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá, Lavrinhas, Lorena, Piquete, Potim, Queluz, Roseira, São José do Barreiro e Silveiras.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desta 1ª. Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto para apreciar e julgar o pedido da parte autora. Por conseguinte, é cabível a extinção do processo sem julgamento de mérito. A propósito: Enunciado nº 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis. Enunciado nº 24 do FONAJEF: Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da , não havendo nisso afronta ao , da .
