PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-79.2025.4.03.6113 AUTOR: GILMAR CALDAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por GILMAR CALDAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 18/05/2020. Alega a parte autora que o benefício foi indeferido em razão de a função de "Administrador Rural" não ter sido reconhecida como atividade rural para fins de concessão de aposentadoria, entendimento que se mostra manifestamente equivocado, uma vez que continuou a desempenhar funções tipicamente rurais após a alteração formal de cargo ocorrida em 2009.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 225.473,29. O INSS apresentou contestação e requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Em audiência, foi colhido o depoimento do autor, e em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. A parte autora reiterou as alegações finais e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade rural está prevista no artigo 48, parágrafos 1.º e 2.º da Lei n. 8.213/91: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Para a concessão do benefício pleiteado, portanto, é necessário que se comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário de 55 (cinquenta e cinco) anos, no caso da segurada mulher, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício, podendo se valer da redução desse período, nos termos da tabela constante no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, caso tenha iniciado o labor rural antes da vigência desse diploma normativo.
HÁ que se destacar, pois, que a lei não exige a carência como requisito para deferimento do benefício, mas apenas o tempo de labor nesta atividade em número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Portanto, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, § 2.º, da Lei n. 8.213/91, deveria a parte autora comprovar o exercício de atividade rural por período equivalente ao da carência, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Em relação à disposição legal que exige o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de "forma descontínua", entendo que a melhor interpretação a ser dada ao disposto legal, considerando a existência neste comando legal de duas expressões aparentemente antinômicas - no caso, "período imediatamente anterior" e "forma descontínua", deve conjugar a possibilidade de a descontinuidade do trabalho campesino ocorrer no último período, aplicando-se neste caso, por analogia, o maior período de graça contido na legislação previdenciária, que é de 36 (trinta e seis) meses.
O c. Superior Tribunal de Justiça tem precedente recente no sentido de que há perda da qualidade de segurado especial quando há exercício de atividade urbana por período superior a 36 meses: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO SUPERIOR AO PERMITIDO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PERDA .
1. Para disciplinar eventuais períodos descontínuos de atividade rural, o legislador trouxe uma inovação, por meio da Lei n. 11.718/2008, ao inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, o qual permite o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial, em período de entressafra ou do defeso não superior a 120 (cento e vinte) dias.
2. Uma vez demonstrado que a agravante exerceu atividade urbana por período superior a 36 (trinta e seis) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, afastada está sua condição de segurada especial.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.131.185/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Outro precedente recente daquela c. Corte aponta o prazo máximo de 24 meses para manutenção da qualidade de trabalhador rural: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7 DO STJ. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO. PRAZO DE CARÊNCIA. SEGURADA ESPECIAL. PERDA.
1. Não assiste razão à parte agravante quando alega que faltaria o prequestionamento sobre o tema objeto do recurso especial da autarquia - perda da qualidade de segurada da parte autora -, pois, conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem, e não apenas as partes, tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente.
Inteligência da Súmula 282 do STF.
2. Afasta-se a arguição de não conhecimento do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ, por ser incontroverso nos autos, com base em informações tanto do inteiro teor do acórdão recorrido quanto da sentença, que a parte autora esteve afastada das lides agrícolas por mais de cinco anos, em outra categoria de segurado.
3. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp n.1.354.939/CE, decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n.8.213/1991, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva por até 24 (vinte e quatro) meses, o denominado "período de graça".
4. Demonstrado que a agravante exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.771.821/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Não se desconhece, por outro lado, o teor da IN 77/2015, que, em seu artigo 231, caput, vigente na DER, estabelece que: Art. 231. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11, todos do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
No caso concreto, o autor formulou requerimento de aposentadoria por idade rural em 18/05/2020, aos 60 anos de idade, restando satisfeito o requisito etário. A controvérsia gira em torno da natureza rural do trabalho exercido pelo autor como “administrador rural’ na Fazenda Santa Tereza, de propriedade do empregador Alexandre Taveira Engler Pinto. Consta da CTPS que o autor foi admitido em 10/06/1996 para o cargo de “serviços gerais” na referida propriedade rural e permaneceu nesse cargo até 01/12/2009, quando passou a exercer o cargo de “administrador rural”, conforme indicam as anotações na carteira laboral (ID. 374122302).
Assim, a parte autora requer o reconhecimento da natureza rural da atividade de administrador de fazenda de 01/12/2009 até a data do requerimento administrativo efetuado em 18/05/2020. Nesse cenário, é necessário verificar se as atividades efetivamente exercidas possuem natureza tipicamente rural. Para o deslinde da controvérsia, cumpre pontuar que, para a concessão da aposentadoria por idade rural, não basta que o segurado tenha prestado serviços em imóvel rural, em empresa agropecuária ou em empreendimento economicamente vinculado ao campo.
O requisito legal a ser examinado é a natureza da atividade efetivamente exercida pelo trabalhador, isto é, se as funções por ele desempenhadas podem ser qualificadas como rurais para fins previdenciários. Com efeito, o art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, ao prever a redução etária para a aposentadoria por idade rural, institui a comprovação do exercício de atividade rural para a sua concessão. A justificativa dessa diferenciação não está simplesmente no local da prestação do serviço, nem no ramo econômico explorado pelo empregador, mas na especial condição do trabalhador que exerce atividade rural propriamente dita, ordinariamente marcada por maior desgaste físico, exposição às intempéries e esforço corporal acentuado.
A redução da idade mínima, portanto, possui fundamento material na maior penosidade da atividade rural. Trata-se de opção legislativa voltada à proteção de trabalhadores submetidos a condições laborais que, em regra, impõem desgaste mais intenso e precoce do que aquele ordinariamente verificado em atividades urbanas ou predominantemente administrativas. Por isso, a norma deve beneficiar quem, de fato, desempenha atividade rural em sua dimensão material, e não todo empregado vinculado a empregador rural ou inserido em ambiente de produção agropecuária.
Essa compreensão é reforçada pelo art. 11, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.213/1991, que, ao tratar do segurado empregado, distingue expressamente a prestação de serviço de natureza urbana e a prestação de serviço de natureza rural: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; A distinção normativa evidencia que a qualificação previdenciária não decorre automaticamente do local de prestação do serviço ou da qualidade do empregador, mas sim da natureza da prestação laboral. Logo, para a concessão do benefício em questão é indispensável verificar se as atribuições exercidas estão diretamente relacionadas às atividades agrícolas, pecuárias, extrativas ou congêneres, ou se correspondem, ao contrário, a funções de direção, gestão, administração, planejamento, controle ou supervisão.
Embora a legislação previdenciária não defina expressamente o conceito de trabalho de natureza rural, reputo pertinente, para a integração desse conceito, a utilização, por analogia, da norma trabalhista constante do art. 7º, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera trabalhadores rurais aqueles que exercem funções diretamente ligados à agricultura e à pecuária e que não sejam empregados em atividades que se classifiquem como industriais ou comerciais: Art. 7º (...) b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais; Logo, para a concessão do benefício em questão é indispensável verificar se as atribuições exercidas estão vinculadas diretamente às atividades agrícolas, pecuárias, extrativas ou congêneres, ou se correspondem, ao contrário, a funções de direção, gestão, administração, planejamento, controle ou supervisão.
Essa vinculação direta, contudo, não pode ser compreendida de modo tão amplo que abarque toda atividade administrativa, gerencial ou empresarial realizada em favor de propriedade rural. Por isso, a atividade de administrador rural deve ser analisada com cautela, pois a atuação em fazenda, sítio, usina, propriedade agrícola ou empresa agropecuária não conduz, por si só, ao reconhecimento de trabalho rural para fins de aposentadoria por idade reduzida.
Se as funções desempenhadas são predominantemente administrativas, gerenciais ou de supervisão, sem participação habitual e direta nas tarefas rurais materiais, não se verifica a mesma razão de proteção que fundamenta o tratamento previdenciário mais favorável conferido ao trabalhador rural. Interpretação diversa ampliaria indevidamente o alcance da norma excepcional, equiparando trabalhadores não submetidos à penosidade típica do labor rural àqueles que efetivamente executam atividades operacionais no campo, em descompasso com a finalidade da legislação previdenciária.
Trago ainda a contexto, a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 115: Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Para comprovar que exerceu atividade rural no período controvertido, foi realizada audiência, em que foram ouvidas a parte autora e três testemunhas.
O autor relatou em seu depoimento pessoal que, no início de seu vínculo laboral, exercia a função de serviços gerais, utilizando máquinas agrícolas. Esclareceu que, entre os anos de 1996 e 2009, sua atividade era estritamente rural, operando trator e trabalhando diretamente na lavoura. A partir de 2009, passou a ocupar o cargo de administrador rural. Ressaltou, todavia, que apesar da mudança de nomenclatura, as funções práticas permaneceram semelhantes: continuou atuando no cultivo do café, na operação de tratores e no manejo do terreirão, acumulando diversas frentes de trabalho na lavoura.
Atualmente, sua rotina consiste em organizar a distribuição do serviço no período da manhã e, em seguida, acompanhar a execução das tarefas, auxiliando também na prática direta das atividades. Informou que a equipe é composta por dez funcionários, cada qual com atribuições específicas. Após a designação das tarefas, o depoente fiscaliza o serviço no campo, acompanhando atividades como a desbrota. Reiterou que, antes de 2009, seu trabalho era focado exclusivamente na lavoura, e que após esse período um incremento de sua responsabilidade técnica e de fiscalização.
Embora tenha assumido funções de administração e acompanhamento, destacou que o trabalho rural braçal persiste. A operação do trator, contudo, tornou-se eventual, ocorrendo apenas em casos de ausência de algum operador. No período pós-colheita, o depoente divide-se entre a administração e a execução das atividades, auxiliando diretamente sempre que há falta de pessoal. No que tange à colheita mecanizada, explicou que supervisiona o processo de secagem no terreiro até a etapa do benefício do grão, controlando as funções operacionais.
Afirmou que a execução de tarefas braçais, nos moldes dos demais empregados, não é sua atividade principal nem ocupa a integralidade de seu tempo. Por fim, declarou que os funcionários José Luiz e Josney atuam sob sua coordenação, enquanto a funcionária Sueli é responsável pela parte administrativa do escritório, reforçando que em nenhum dia de sua jornada dedica-se exclusivamente às tarefas de gestão.
A testemunha JOSNEY DOS SANTOS BERNARDES disse conhecer o autor há aproximadamente 30 anos, período em que trabalham conjuntamente na referida fazenda. Esclareceu que, quando iniciou seu vínculo no local, o autor já integrava o quadro de funcionários, tendo presenciado o desempenho de suas funções ao longo das décadas. Relatou que, no início, o autor trabalhava com máquinas agrícolas e na manutenção do terreirão de café.
Afirmou que, na atualidade, o autor permanece desempenhando as mesmas funções, atuando diretamente no terreirão e auxiliando a testemunha na limpeza do café. Ressaltou que, embora a testemunha exerça a função de motorista, também realiza serviços gerais; quanto ao autor, este opera tratores, embora não conduza caminhões de grande porte. Ambos compartilham tarefas como a adubação nos terreirões e o auxílio na irrigação.
No que se refere à rotina diária, a testemunha informou que, no período da manhã, o autor atua como líder, coordenando a frente de trabalho. Contudo, durante o período da tarde, ele permanece na lavoura, no terreirão ou operando máquinas, trabalhando de forma idêntica aos demais colaboradores. Questionada sobre a natureza do trabalho, a testemunha confirmou que as atividades do autor são semelhantes às dos outros empregados, tanto em esforço quanto em frequência no terreirão.
Confrontada com a informação de que o autor alegara realizar tais tarefas apenas em caráter de substituição (na ausência de outros funcionários), a testemunha retificou a sua afirmação anterior, asseverando que o autor auxilia diretamente sempre que a demanda está elevada ("atarefados"). Por fim, concluiu que, sob sua percepção direta, o trabalho principal executado pelo autor é igual ao dos demais empregados, não se limitando à mera gestão.
A testemunha SUELI MARIA DA SILVA DE DEUS informou que trabalha com o autor desde o ano de 2014, exercendo a função de supervisora administrativa. Esclareceu que o autor atua como administrador de campo, sendo o responsável pela gestão da equipe e pelo auxílio nas rotinas operacionais diárias da propriedade. Descreveu que as atividades do autor compreendem a coleta de folhas para análise técnica, o monitoramento das lavouras e, durante o período de safra, o acompanhamento rigoroso do processo de secagem do café.
Destacou que o autor supervisiona as turmas em tarefas como desbrota e capina, além de ser o responsável pela logística de descarregamento de adubos quando está presente na propriedade. Quanto à natureza do trabalho, a depoente afirmou que o autor está diretamente ligado à atividade produtiva da fazenda. Ressaltou que a atuação dele não se restringe à esfera administrativa, sendo eventualmente solicitada a sua execução direta nas frentes de serviço, na ausência do funcionário encarregado do serviço.
Por fim, a testemunha JOSÉ LUIS STEFANI afirmou que trabalha com o autor há cerca de dois anos na Fazenda Santa Tereza. Relatou que o autor exerce a função de administrador da fazenda, sendo responsável, no início da jornada, por repassar as atividades diárias aos empregados, permanecendo ao longo do dia junto aos demais trabalhadores. Informou que o autor também desempenha atividades operacionais, como serviços no terreirão e limpeza de café.
Além disso, exerce funções de fiscalização dos serviços executados por trabalhadores terceirizados, bem como realiza o controle administrativo relacionado à contratação desses trabalhadores. A fazenda conta com aproximadamente 10 empregados fixos e, por um período de cerca de três meses ou mais por ano, há a contratação de trabalhadores temporários para auxiliar nas atividades campesinas, em razão da extensão da propriedade.
Nesse período, segundo a testemunha, as atribuições administrativas do autor se intensificam. Da análise dos depoimentos testemunhais, especialmente os prestados pelas testemunhas SUELI e JOSÉ LUIZ, é possível concluir que o autor se dedica, de forma preponderante, a atividades de administração da propriedade rural e de fiscalização dos serviços prestados pelos empregados. Além disso, observa-se que a testemunha Josney afirmou que o autor trabalharia no imóvel rural exercendo as mesmas atividades desempenhadas pelos demais empregados, diretamente vinculadas à lida campesina.
Tal afirmação, contudo, contrasta com a narrativa do próprio demandante, que descreveu atribuições essencialmente relacionadas à gestão e à supervisão da propriedade. Essa inconsistência, somada ao fato de as testemunhas Josney e José Luiz manterem algum grau de subordinação em relação ao autor, enfraquece, ao menos em parte, a credibilidade de seus depoimentos quanto à efetiva participação habitual e direta do demandante nas atividades rurais materiais.
Assim, embora os relatos confirmem sua atuação no contexto da propriedade rural, não permitem concluir, com segurança, que suas funções fossem predominantemente rurais em sentido próprio, e não administrativas ou gerenciais. Ainda, diante desse contexto, considerando que o indeferimento da pretensão da autora na via administrativa se mostrou acertada, igualmente improcede o pedido de reparação de danos morais.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das quais é isenta por lei (art. 4º, II, da Lei 9.289/96), e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, I, do Código de Processo civil.
Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Franca/SP. Sentença datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal