PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001237-83.2023.4.03.6005 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CERCY SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLO DANIEL COLDIBELLI FRANCISCO - MS6701
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela União Federal - Fazenda Nacional, em face de Cercy Silveira da Silva, instruída pelas CDAs nºs 13 8 22 001140-41, 13 8 23 000103-70 e 13 8 23 000107-01, inscritas em 14/11/2022 e 02/03/2023, processos administrativos nºs 10140 800312/2022-99, 13161 720516/2013-04 e 13161 720515/2013-51, cuja natureza do crédito é tributária, visando à cobrança de imposto territorial rural - ITR, com fundamento no artigo 206 do CTN, dos exercícios de 1997 e posteriores, e valor consolidado de R$ 8.926.013,03, atualizado até 17/10/2025 (ID 439112217, p. 1/2).
Em 11/09/2023, foi juntada petição pela parte executada, nomeando à penhora o imóvel rural denominado Fazenda Barra Bonita, com área de 327 ha 8.524 m², situado no Município de Coronel Sapucaia/MS, matriculado sob o nº 22.253 do Registro de Imóveis de Amambai/MS (ID 300577393). Em 29/01/2024, a exequente manifestou sua concordância quanto ao bem oferecido à penhora, e requereu o registro da penhora, postulando desde então a realização de hasta pública tão logo transcorrido o prazo para oferecimento dos embargos (ID 312931032).
Em 01/04/2024, foi proferido despacho determinando a expedição de mandado de penhora, registro e avaliação do bem oferecido (ID 319664467). A União juntou cópia da matrícula atualizada do bem (412366041, p. 30/35). Certidão do Oficial de Justiça (ID 412366041, p. 40/41), certificando o cumprimento do mandado penhora e avaliação do imóvel. Auto de penhora e avaliação (ID 412366041, p. 42-47). A penhora foi devidamente averbada junto à matrícula do imóvel (ID 412366041, p.50/55).
Foi proferido despacho, em 27/09/2025, nomeando a executada como depositária do imóvel penhorado e intimando-a da penhora e avaliação (ID 428958495, p. 1). Em 07/10/2025, foi juntada petição pela parte executada recusando o encargo de depositária, alegando não deter a posse do imóvel, por estar ocupado por indígenas, requerendo a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (ID 431790179).
Em 28/10/2025, foi juntada manifestação pela exequente requerendo substituição da penhora por meio do SISBAJUD, diante da ocupação indígena do imóvel (ID 439112215). Em 29/10/2025, foi juntada petição pela exequente requerendo a penhora dos imóveis de matrícula nºs 24743, 26410 e 28921 do RGI de Amambai/MS, por meio do sistema ARISP, com nomeação da executada como depositária e expedição de mandado de avaliação (ID 449984196).
Em 12/11/2025, foi juntada petição pela parte executada reiterando o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, com fundamento no artigo 206 do CTN, em razão da penhora realizada (ID 462152472, p. 1/2).
É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. Da expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (art. 206 do CTN). A executada requereu a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), com fundamento no art. 206 do Código Tributário Nacional, sustentando que a penhora do imóvel já foi formalizada e registrada, sendo a garantia do juízo suficiente para ensejar a emissão da certidão. Com efeito, dispõe o art. 206 do CTN que será emitida certidão positiva com efeitos de negativa quando houver "créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora".
Assim, a existência de penhora válida e formalizada é condição legal suficiente para assegurar ao contribuinte o direito à certidão. Nos autos, verifica-se que a penhora do bem foi efetivada mediante auto lavrado pelo oficial de justiça (art. 838 do CPC) e, posteriormente, registrada na matrícula do imóvel, nos termos do art. 844 do CPC, conferindo publicidade erga omnes. Assim, os requisitos formais de aperfeiçoamento da penhora foram cumpridos, não sendo exigida a posse direta do bem pela executada para que a constrição produza efeitos, uma vez que a eficácia da penhora decorre do registro, e não da detenção material do imóvel.
A União, inclusive, manifestou concordância com a penhora e, em manifestações anteriores, chegou a requerer atos executórios subsequentes (v.g., leilão). A circunstância de invasão do imóvel -- embora relevante para a análise da adequação material da garantia e para eventual substituição de penhora -- não desnatura a existência jurídica da penhora já aperfeiçoada, tampouco impede a emissão da certidão prevista no art. 206 do CTN.
Assim, estando preenchidos os requisitos legais, faz jus a executada à expedição da CPEN, limitada aos débitos constantes das CDAs que instruem o presente executivo. Da recusa do encargo de depositário. A executada recusou o encargo de depositária do bem penhorado, afirmando ser impossível exercer a guarda e conservação do imóvel em razão de sua ocupação por indígenas. Nos termos da Súmula 319 do Superior Tribunal de Justiça, "o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado".
Embora tal direito não seja absoluto, a recusa deve ser acolhida quando fundada em motivo legítimo, especialmente quando evidente a impossibilidade material de cumprimento do encargo, sob pena de violação ao princípio jurídico segundo o qual ad impossibilia nemo tenetur. No caso, a situação narrada no auto de penhora revela que o imóvel encontra-se invadido, afastando a posse direta da proprietária e tornando inviável o exercício das obrigações previstas nos arts. 159 e 161 do CPC.
Dessa forma, estando presentes justificativa plausível e impossibilidade material de exercício do encargo, acolhe-se a recusa apresentada pela executada. Do pedido da exequente de substituição da penhora e de novas penhoras de bens. A União requereu a substituição da penhora do imóvel, bem como a constrição de outros bens do executado, inclusive mediante utilização dos mecanismos de bloqueio de ativos financeiros.
A penhora sobre bem imóvel, embora formalmente válida, deve ser materialmente idônea para assegurar a utilidade da execução. A finalidade da garantia é possibilitar futura expropriação do bem, caso necessário, para satisfação do crédito. Nos autos restou consignado pelo oficial de justiça que o imóvel encontra-se ocupado por indígenas, fato que inviabiliza ou, ao menos, compromete gravemente sua liquidez e a possibilidade de alienação em fase expropriatória.
Um bem em tal situação não cumpre adequadamente o papel de garantia, reduzindo sobremaneira a efetividade da execução. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no REsp 1090471/RS, reconheceu que a Fazenda Pública pode recusar bens que não atendam à ordem legal de preferência (art. 11 da LEF) ou que sejam de difícil alienação, justamente para assegurar a efetividade do processo executivo, que se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA LEGÍTIMA. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A recusa pela exeqüente de nomeação à penhora de bem de difícil alienação é legítima, máxime porque a penhora visa à expropriação de bens para satisfação integral do crédito exeqüendo.
2. A exegese do art. 656 do CPC (aplicável subsidiariamente à execução fiscal) torna indiscutível a circunstância de que a gradação de bens estabelecida no artigo 655 visa favorecer apenas o credor/exeqüente, porquanto a nomeação pelo executado só é válida e eficaz se houver concordância daquele.
3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.
4. In casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - princípio da menor onerosidade e execução no interesse do credor - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: "Assiste razão à agravante ao defender a inexistência de óbice à substituição requerida, mesmo que o bem imóvel tenha preferência na nomeação sobre os móveis.
Com efeito, ainda que não tenha havido a penhora, impedir a troca postulada é mero formalismo legal, que causará, por certo, prejuízo aos interesses da credora, pois acarretará desnecessária demora processual e a provável realização de atos processuais infrutíferos, impedindo a célere satisfação de seu crédito. Saliento ainda que o STJ firmou entendimento no sentido de ser a ordem estabelecida no artigo 11 da LEF relativa, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso em concreto.
Considerando-se que é regra fundamental que a execução deve ser feita no interesse do credor, na forma dos arts. 612 e 646, do CPC, mas também com a menor onerosidade para o devedor, defiro o pedido inicial, para que seja expedido mandado de penhora, avaliação e registro sobre os veículos listados à fl.90 dos autos.
5. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.
6. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
7. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 1090471 RS 2008/0203797-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/04/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090527 --> DJe 27/05/2009) Embora a penhora esteja formalmente constituída, sua idoneidade material encontra-se comprometida, razão pela qual se impõe a adoção das medidas pleiteadas pela exequente, nos termos do art. 15 da LEF, que autoriza a substituição da penhora quando o bem oferecido é insuficiente ou de difícil alienação.
Sem embargo, ao menos provisoriamente, é legítimo, dada a aceitação do bem inicialmente e a lavratura do auto de penhora devidamente formalizado, a despeito de não haver indicação de depositário, com a nota de que "A ausência de nomeação do depositário no auto de penhora constitui irregularidade sanável" (STJ - AgInt no AREsp: 298558 SP 2013/0037566-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 22/05/2019), estipular que a União emita a CPEN até ulterior decisão, sem prejuízo da ulterior substituição da garantia e de eventual caducidade da certidão, caso a garantia não seja possível.
Portanto, é cabível determinar que o executado indique novo bem à penhora, bem como permitir o prosseguimento das diligências de constrição de ativos e demais bens.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
1. DEFIRO o pedido da executada para expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN. Determino à União que viabilize, no prazo de 10 (dez) dias, a emissão da certidão, limitada aos débitos constantes das CDAs que instruem o presente executivo.
2. ACOLHO a recusa do encargo de depositária, nos termos da Súmula 319 do STJ, em razão da impossibilidade material de exercício do encargo. Deixo de determinar a nomeação de depositário judicial, tendo em vista que há pedido a ser apreciado de substituição do bem.
3. DEFIRO o pedido da exequente de substituição da penhora, com fundamento no art. 15 da Lei nº 6.830/80, em razão da evidente dificuldade de expropriação do bem penhorado.
Intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outro bem idôneo à penhora, sob pena de prosseguimento das diligências de constrição patrimonial.
4. Com a manifestação do executado, caso indique novos bens à penhora, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias.
5. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal