PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-83.2025.4.03.6338 AUTOR: DAIANNY CARLA NORA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA SOARES DE MORAES AZEVEDO - SP398668 REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116
DECISÃO
O pedido e a causa de pedir são requisitos à regularidade da petição inicial e a produção da prova correlata é condição necessária para o julgamento do feito. A parte autora postula em face da ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA e UNIÃO FEDERAL, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, objetivando, em suma, que a Faculdade Requerida reconheça que a Autora cumpriu com todos os requisitos necessários a conclusão do Curso de Engenharia Elétrica e para que emita de forma imediata o seu certificado e diploma de conclusão do curso.
Para tanto, aduz que: Em 01/01/2016 a Requerente ingressou no Curso de Engenharia na Faculdade Anhanguera – Unidade São Bernardo do Campo – Anchieta, matricula nº RA 323448414587, vindo a concluir todas as disciplinas no segundo sementes de 2021, passando desde então a requerer o seu diploma de conclusão; Que a Autora a principio ingressou no curso de Engenharia Civil conforme se pode constatar do contrato (doc. anexo), porem alterou o curso para Engenharia Elétrica contrato (doc. anexo), tendo aproveitamento das disciplinas, concluído todos os requisitos para a conclusão do curso em dezembro de 2021; Apesar de a Autora ter concluído todas as disciplinas da grade curricular o que se comprova pelo relatório de disciplinas e notas (doc. anexo), bem como ter desincumbido de entregar todos os documentos necessários exigidos pelos coordenadores para a conclusão do curso, a Requerida sem uma explicação aceitável passou a alegar que a Autora encontra-se com uma disciplina pendente qual seja “MATERIA ENGENHARIA ELÉTRICA” o que consta no relatório de Disciplina e notas (doc. anexo), e por conta disso a requerida REPROVOU A AUTORA.
Devidamente citada, a Universidade RÉ informou que, a Autora não concluiu e não obteve aprovação em todas as disciplinas obrigatórias, restando pendente a disciplina "2774211 Máquinas Elétricas" (60 horas); Devido à irregularidade do status acadêmico da Autora, não é possível emitir diploma até que cumpra com requisitos. Para se formar, o aluno deve estar adimplente academicamente, contudo, conforme demonstrado, os requisitos e situação atual da Autora são: • Conclusão e aprovação completa de disciplinas: a carga horária necessária para conclusão da graduação é de 3900h, composta por: > Disciplinas curso: 3320h -> Atividades complementares: 580h, composta por: - Estudo Dirigido: 353h - Estudos independentes: 227h - totalizando 580 horas. > Destas, a requerente cumpriu um total de 3613h: -> Disciplinas curso: 3260h -> Atividades complementares: - Estudo Dirigido: 353h - Estudos independentes: 0h • Conclusão de carga horária de atividades complementares: 353h de 580h realizadas. - Conclusão de estágios obrigatórios: aprovada. • Estar regularizado junto ao ENADE: no ano de ingresso (2016) e de conclusão da Autora (2021), a graduação de Engenharia Elétrica não foi selecionada para que alunos realizassem a avaliação, Autora regularizada.
É o relato do necessário. Fundamento e
Decido. A controvérsia cinge-se em determinar se a parte autora concluiu ou não o curso, a fim de permitir a entrega de seu diploma de conclusão. A autora diz que sim; a RÉ diz que não. A situação narrada não se trata de mera inércia da instituição de ensino na emissão de diploma de curso já concluído, configurando-se o pedido vestibular como reconhecimento de direito. A Lei nº 10.259/2001, que disciplina a instituição dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal, estabelece no artigo 3º, caput, a competência para processar e julgar as causas até o valor de sessenta salários mínimos: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Não obstante, a referida legislação específica excetua, da competência do Juizado Especial Cível, as causas elencadas no rol do § 1º do indigitado artigo 3º, dentre as quais está inserida as ações para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (inc. III), litteris: Art. 3o (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. (g.n.) Assim, as demandas voltadas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, que não possui natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, independentemente do valor atribuído à causa, não se insere na competência do Juizado Especial Federal Cível, ante o óbice legal estatuído no inciso III, do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001.
É fato que a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que o pedido de emissão de diploma de curso superior já concluído não envolve cancelamento ou anulação de ato administrativo, afastando-se a aplicação da exceção prevista no artigo 3ª, inciso III, da Lei nº 10.259/2001. Todavia, o contexto fático apresentado nos autos não se revela em mera negativa de emissão de diploma, mas a existência ou não de validação da própria graduação.
Assim, no caso concreto, não se trata de mera inércia da instituição de ensino na emissão de diploma de curso já concluído, configurando-se o pedido vestibular como reconhecimento de direito. Da leitura dos autos, extrai-se a negativa expressa ao pedido da Autora de emissão do diploma por instituição de ensino superior particular, em exercício de atividade delegada do Poder Público na esfera federal, sob o fundamento da ausência de cumprimento dos requisitos acadêmicos pela Autora, e, corolário lógico, o acolhimento do pedido exordial ensejará a anulação de ato administrativo federal, de natureza diversa da previdenciária ou fiscal, hipótese albergada pela regra de exceção da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, ex vi do preconizado no artigo 3º, do § 1º, do inciso III, da Lei nº 10.259/2001.
Diante da especificidade do caso, impõe-se reconhecer a incompetência deste juizado especial federal para processar e julgar a demanda, independentemente do valor atribuído à causa. A propósito, destaco julgado do TRF3 em caso similar: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. NEGATIVA EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA REGRA DE EXCEÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01). CONFLITO PROCEDENTE.
1. O presente conflito de competência foi suscitado pelo Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo/SP em face do Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, sob o fundamento de que eventual acolhimento do pedido acarraterá a anulação de ato administrativo, restando evidenciada a sua incompetência, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
2. Da leitura do referido artigo 3º da Lei nº 10.259/01, extrai-se que cabe ao Juizado Especial julgar as demandas de competência da Justiça Federal, com valor de até sessenta salários mínimos, excetuando-se as causas elencadas nos incisos I a IV de seu § 1º, dentre as quais se encontram aquelas que visam à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e de lançamento fiscal.
Ademais, por força do § 3º supra, no foro onde houver Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
3. No caso, a autora da demanda subjacente alega que, em 2019, concluiu o curso de Arquitetura e Urbanismo na Universidade Anhanguera. Ocorre que, mesmo após ter cursado todas as disciplinas do curso, não houve a expedição de seu diploma, sendo alegado pela instituição de ensino que havia matérias pendentes. Relata que, além de exigir que cursasse novamente matérias nas quais já havia obtido aprovação, a ré passou a cobrar o pagamento de valores indevidos.
Requer, portanto, a procedência da ação, para: a) que seja reconhecida a obrigação da ré de emitir o seu Diploma, Certificado de Conclusão do Curso e Histórico Escolar; b) que seja decretada a inexigibilidade da dívida que lhe foi imputada, no importe de R$ 14.112,08; e c) que haja a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor.
4. A jurisprudência desta E. Segunda Seção é pacífica no sentido de que o pleito de emissão de diploma de curso superior já concluído não resulta no cancelamento ou anulação de ato administrativo, de modo que inaplicável à exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Precedentes.
5. Todavia, conforme bem assinalado pelo D. Juízo suscitante, tal entendimento se refere aos casos em que a instituição de ensino superior não emitiu qualquer decisão negando a emissão do diploma, agindo apenas com inércia em relação ao requerimento administrativo, configurando-se o pedido como mero reconhecimento de direito.
6. Ocorre que, no caso, não houve mera inércia da ré, mas, sim, negativa expressa ao pedido de emissão de diploma, sob o fundamento de que a autora" não reúne as condições necessárias para a conclusão do curso, eis que há, de fato, disciplinas pendentes, o que, por óbvio, inviabiliza a finalização do curso e consequente emissão do diploma ".
7. Desta feita, nesta situação específica, o eventual acolhimento do pedido ensejará a anulação de ato administrativo, restando afastada a competência do Juizado Especial Federal.
8. Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5021018-98.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 11/03/2024, Intimação via sistema DATA: 12/03/2024).
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Federais Cíveis dessa Subseção Judiciária. Desde já, consigno que, caso o Douto Juízo Federal Cível entenda de modo diverso, serve a presente decisão como razões de conflito. Intimem-se.
Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.