Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA TERESA LANCELLOTTI
- Advogado
- EDUARDO SCALON (OAB 184072/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-84.2026.4.03.6100 AUTOR: MARIA TERESA LANCELLOTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO SCALON - SP184072 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do disposto no “caput” do artigo 38 da Lei nº. 9.099/
95.
Fundamento e decido. Tendo em vista o insucesso da audiência de tentativa de conciliação e presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, passo ao exame do mérito. Como é cediço, resta indiscutível que a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), da decisão proferida na ADI n. 2591/DF e da Súmula 297 do STJ.
Aplica-se também a essa relação o disposto no artigo 14 da referida lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Além disso, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade.
Portanto, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva - prescinde, portanto, da existência de dolo ou culpa. Sobre o tema, o
C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, responsabilidade esta que somente será afastada mediante a demonstração das excludentes arroladas no , do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
