PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001237-86.2024.4.03.6316 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARCIA REGINA HILARIO Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento do benefício por incapacidade.
Insurge-se o Recorrente, impugnando o laudo médico pericial. No mérito, repisa as alegações da inicial, sustentando estarem comprovados os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade requerido na inicial.
É o breve relatório. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001).
Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006.
Passo à análise do recurso. A alegação de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo.
O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo
15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade. Na perícia médica, o perito concluiu pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial: "3.
Exame Físico: 3.1 – Exame Geral Paciente em bom estado geral, acianótico, anictérico, orientado em tempo e espaço. Comparece a sala deambulando com dificuldades e sem desequilíbrios. Apresenta fala e pensamentos conexos, sem alterações e dificuldades de raciocínio. Aparelho Cardiovascular: presença de bulhas rítmicas, normofonéticas em dois tempos e sem sopros. Aparelho Respiratório: presença de murmúrio vesicular bilateralmente, sem ruídos adventícios e sem sinais de esforço respiratório.
Refere dor à inspiração profunda. Abdome: ruídos hidroaéreos presentes, indolor a palpação, descompressão brusca negativa, sem visceromegalias palpáveis. Neurológico: pupilas isofotorreagentes, Glasgow 15, sem sinais meníngeos. Membros superiores: são normotróficos, normotérmicos, normocrômicos na maioria de sua extensão, com perfusão normal, sem caracterização de edema. Simétricos. A mobilidade das grandes e pequenas articulações destes membros possuem alterações com limitação funcional aos movimentos ativos e passivos, com crepitações.
Reflexos normais. Sensibilidade táctil preservada. Força muscular diminuída bilateralmente. Possui sinais de artrite em mãos, com espessamento das articulações interfalangeanas. Membros Inferiores: são normotróficos, normotérmicos, normocrômicos, com perfusão normal, com presença de edema em joelhos bilateralmente. A mobilidade das grandes e pequenas articulações destes membros não possuem alterações e/ou limitação funcional aos movimentos ativos e passivos, sem crepitações.
Reflexos normais. Sensibilidade táctil preservada. Força muscular preservada bilateralmente. [...]
5. Discussão: A presente perícia se presta a instruir e avaliar a solicitação de auxílio- doença que Márcia Regina Hilário move contra o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteando o benefício. A elaboração deste documento médico foi baseada em fundamentos da medicina baseada em evidências e propedêutica médica com a realização de: anamnese, exame clínico e físico, especialidade médica em perícias, conhecimento fisiopatológico das doenças e obedecendo preceitos legais.
Ficou evidenciado em documentação anexa as patologias referidas e neste exame pericial comprova-se a veracidade de tais argumentações. Entretanto, periciada não apresenta comprometimento das atividades laborativas por tempo indeterminado e sim por períodos temporários. Além de não ter sido comprovada incapacidade no momento da perícia; também não apresenta novos exames.
6. Conclusões: Podemos concluir, portanto, que os achados em documentação médica estão em conformidades com as patologias alegadas. Na presente perícia não foi evidenciada sintomatologia ativa das doenças. Periciada com capacidade para realização de atividades cotidianas e habituais no momento. [...]
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? -Auxiliar administrativa. Ensino Técnico superior.
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? -Sim. Possui diagnóstico de fibromialgia, polineuropatia, alterações em ombros e poliartrose.
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. -Não. [...] 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? -Moderado. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). -Capacidade para o trabalho, letra A." (destaquei) Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, de fato o laudo pericial não apresenta nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste a conclusão do perito, médico esse imparcial e de confiança do juízo.
Cabe ressaltar que a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o médico perito analisou minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados e considerou a atividade habitual; mesmo assim, constatou que a parte recorrente não apresenta incapacidade para atividade habitual. Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram.
Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos. Por fim, não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada ou parca instrução escolar. A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, ‘a’ do CPC, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2025.