PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-88.2025.4.03.6304 AUTOR: RICARDO SKAF DE MATTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANESIA MARIA DE SOUZA GUERINO - SP485942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos Trata-se de demanda proposta em face do INSS, em que pretende a concessão de benefício de Aposentadoria. Regularmente citado e intimado, o INSS ofertou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. DA APOSENTADORIA Nos termos do art. 201, I, da CF, a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada.
No regime jurídico constitucional que antecedeu à edição da EC n. 103, de 2019, havia duas aposentadorias voluntárias dos trabalhadores urbanos: (i) por tempo de contribuição, quando completado o tempo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (ii) aposentadoria por idade, que conjugava o requisito etário com o cumprimento de 180 contribuição, conforme art. 25, II, da LBPS.
Com a EC n. 103, de 2019, foi excluída das regras permanentes da Constituição Federal a possibilidade de concessão no RGPS de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [....] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] Desse modo, aos Segurados inscritos no RGPS até 16 de Dezembro de 1998, data da publicação da EC n. 20, inclusive oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, tinham direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, conforme o caso, com renda mensal de 100% do salário de benefício, se cumpridos 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.
Ainda, nos termos do art. 9º, § 1º, da EC 20/98, [revogado pela EC n. 103, de 2019,] foi assegurada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional àqueles segurados que, na data de publicação da emenda constitucional (15/12/1998), contavam com o tempo mínimo de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, acrescido do período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite mínimo de tempo da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Por sua vez, aos segurados inscritos no RGPS a partir de 17 de Dezembro de 1998, inclusive oriundo de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, tinham direito à aposentadoria por tempo de contribuição se comprovados 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. JÁ a atualmente denominada aposentadoria voluntária urbana, também chamada de aposentadoria programada, está prevista no art. 201, §7º, I, da CF, sendo o art. 19 da EC n. 103, de 2019, a regra geral estabelecida, enquanto que os art. 15, 16, 17 e 20, todos da EC n. 103, de 2019, estipulam as regras de transição: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Vale pontuar que “Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses” [art. 135-A, Lei 8213, de 1991, Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022] Acerca do tempo de contribuição, prevê o art. 55, LBPS, assim como os arts. 19-C e 188-G, do RPS: Art. 55, Lei 8.213, de 1991 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da vigência desta lei;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) Art. 19-C, RPS - Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - em que a segurada tenha recebido salário-maternidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no art. 122; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VII - de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VIII - de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IX - em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º Na hipótese de o débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação dos valores devidos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 188-G, RPS - O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguintes períodos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - o tempo de serviço militar, exceto se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, ainda que anterior à filiação ao RGPS, obrigatório, voluntário ou alternativo, assim considerado o tempo atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após o alistamento, alegaram imperativo de consciência, entendido como tal aquele decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - o tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em decorrência de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, situação que será comprovada nos termos do disposto na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - o tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, inclusive aquele prestado a autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma prevista na Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço tenha sido prestado até 30 de setembro de 1975, data imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelo erário e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a regime próprio de previdência social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VII - o tempo de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que a sua situação previdenciária esteja regularizada no INSS; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VIII - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas “i”, “j” e “l” do inciso I do caput do art. 9º e o § 2º do art. 26, com fundamento do disposto nos art. 8º e art. 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IX - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovados a remuneração pelo erário, mesmo que indireta, e o vínculo empregatício. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Conforme disposição constitucional, “É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca [art. 201, §14, CF; Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019] Nesse aspecto, digno de destaque é a previsão da Súmula n. 73 da TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
O STF, no julgamento do Tema n. 1.125[RE 1.298.832, DJe 24.02.2021], fixou tese de que “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Ressalve-se que “[...] O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência, na forma do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91" (REsp 1.752.121/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). Quanto ao tempo de contribuição na condição de aluno-aprendiz, o Tribunal de Contas da União reconhece a possibilidade do cômputo, como tempo de serviço, do período de trabalho prestado na condição de aluno-aprendiz nos seguintes termos: Súmula n. 96 TCU - Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou entendimento consolidado em súmula de jurisprudência: Súmula 18 TNU -Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado,houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título decontraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
Ressalte-se que, consoante Tema n. 355 da TNU, “O seminarista em congregação religiosa não se equipara ao aluno aprendiz para fins previdenciários [PEDILEF 5007869-10.2020.4.04.7200/SC, Relatror(a) Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - Para acórdão ED: Juiz Federal Ivanir César Ireno Junior, Acórdão Publicado em 14/02/2025 25/06/2025] No que tange ao serviço militar, a TNU firmou seguinte posicionamento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. APROVEITAMENTO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CTC COM BASE NA CONTAGEM RECÍPROCA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA TNU ACERCA DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CTC COMO REGRA GERAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU AMPARADO NAS PECULIARIDADES DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para fins de fixação de tese:
1) para o período de serviço militar nas Forças Armadas até 13 de novembro de 2019 , é exigido tão-somente a certidão de tempo de serviço militar;
2) para período a partir de 14 de novembro de 2019 , é exigida a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. (TRF4, PUIL 5003256-16.2021.4.04.7101, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, julgado em 14/12/2023) Ainda, importante dizer que “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários” [Tese firmada no Tema 1238/STJ].
Conforme redação do art.
55. §3º, LBPS, “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento [(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)] Para efeito de prova do tempo de contribuição para os trabalhadores em geral, prevê o art. 19-B, §1º, do RPS: Art. 19-B, §1º, do RPS- Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - contrato individual de trabalho;
III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - carteira de férias; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - carteira sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - caderneta de matrícula; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) pela Capitania dos Portos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIV - recibos de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Quanto ao tempo de trabalho ou contribuiçãoanotado em CTPS, a Súmula 225 do STF já estabelecia que “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Sobre a questão, por sua vez, a TNU emitiu súmula com seguinte teor: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) [Súmula 75, TNU].
Acrescente-se que a TNU no julgamento do Tema n. 240 [PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, Relator(a) Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, Trânsito em Julgado em 28/04/2021], tendo sido fixada a seguinte tese:: “I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários.” Também a TNU no Tema n.199 [PEDILEF 0503955-40.2011.4.05.8400/RN, Relator(a) Juiz Federal João Batista Lazzari, Trânsito em Julgado em 16/07/2014], fixou entendimento de que "A declaração extemporânea de ex-empregador não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade laboral em determinado período.” Por sua vez, no julgamento do Tema n. 1.188, o STJ firmou posição de que “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” No que tange ao período de carência, prevê o art. 29, do RPS: Art.
29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: [...]
II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Conforme art. 27, II, LBPS, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. Anote-se que nos casos de segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico, a responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias não será dos segurados, mas sim das empresas, empregadores e equiparados, em verdadeira hipótese de substituição tributária, na forma do art. 30, I e V, da Lei n. 8212, de 1991. Quanto aos segurados contribuinte individual e facultativo, a alíquota de contribuição será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição [art. 21, Lei n. 8212, de 1991], cabendo ao próprio segurado promover diretamente o recolhimento tempestivo do tributo, até o dia 15 ao do mês seguinte ao da competência, ou no dia útil imediatamente posterior.
Por força do art. 4º da Lei n. 10.666, de 2003, “Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. “ Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição [art.30, §4º, Lei n. 8212, de 1991].
Neste caso, portanto, o contribuinte individual goza de presunção absoluta de recolhimento, tal qual o segurado empregado e trabalhador avulso. Ressalve-se que, conforme Enunciado n. 4 da I Jornada e Direito da Seguridade Social do CJF, “As contribuições do contribuinte individual empresário não se presumem descontadas e recolhidas na forma do art. 4º da Lei n. 10.666/2003, relativamente à atividade exercida na empresa da qual seja titular, sócio-gerente, administrador ou diretor não empregado”.
Ademais, o disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. Conforme art. 5º, da Lei n. 10.666, de 2003, “O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.” Vale registrar que no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo [art. 21, §2º, Lei 8.212, de 1991].
Na forma do §3º do mesmo dispositivo, “O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. “ Para microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, alíquota poderá ser de 5% no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos [art. 21, §4º, da Lei n. 8.212, de 1991] Nesse aspecto, a TNU, no julgamento do Tema n. 181 [PEDILEF 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ Relator(a) Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito - Para acórdão: Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, Transito em Julgado em 25/01/2019, firmou entendimento de que “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.” Ainda, ao julgar o Tema n. 241 [PEDILEF 0179893-64.2016.4.02.5151/RJ, Relator(a) Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, Transito em Julgado em 01/12/2021], a TNU fixou tese de que “O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.” Em complementação, na forma do Tema n. 285 da TNU [PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100/RS, Relator(a) Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira - para acórdão: Juiz Federal Ivanir César IrenoJúnio, Transito em Julgado em 25/01/2022] “a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91" Em decorrência do art. 29 da EC n. 103, de 2019, “Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ouIII - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais” Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil [Parágrafo Único do art. 29, da EC n. 103, de 2019].
Prevê o art. 19-E do RPS: Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) No que diz respeito à renda mensal, dispõe o art. 26 da EC n. 103, de 2019: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Vale lembrar que nos termos da Súmula n. 76 da TNU, “A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91.” Por fim, estabelece o artigo 3.º da Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003: Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. § 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no artigo 35 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Portanto, não há que se falar requisito de qualidade de segurado, mesmo porque a lógica contributiva do sistema previdenciário milita também a favor do segurado que, após contribuir para a previdência, merece a concessão do benefício, sendo a exigência da presença do requisito "qualidade de segurado" incompatível com a própria natureza do benefício [aposentadoria "por idade"] em questão. SITUAÇÃO DOS AUTOS No caso CONCRETO, a parte autora, alega que já implementou os requisitos exigidos para a concessão do benefício na DER.
O INSS, por sua vez, contestou o pedido alegando a ausência de períodos controversos a serem incluídos. Foi proferida decisão para que a parte autora indicasse exatamente os períodos controvertidos: ID 411597127 “(...)A parte autora deverá apresentar cópia integral do PA (inclusive indeferimento e contagens), especificar os pontos não reconhecidos administrativamente pelo INSS e indicar provas que pretende produzir. (...)” para a qual a parte autora não indicou os períodos controvertidos, fez alegações apenas de que já havia cumprido todo o tempo necessário para a concessão da aposentadoria, (ID 414083594).
O P.A. apresentado indica "(...) Seu requerimento de aposentadoria por idade foi recebido com sucesso. Todos os períodos de tempo de contribuição que estão no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram considerados para efetuar uma simulação de tempo de contribuição, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos. Para realizar essa simulação, mesmo que os documentos comprobatórios possam não ter sido apresentados, também foram considerados todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento (veja no anexo 'Relações previdenciárias').
Como se verifica na simulação de tempo de contribuição anexa, mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019, motivo pelo qual seu requerimento de aposentadoria por idade foi INDEFERIDO." E a contagem de tempo apresentada foi de 34 anos, 8 meses e 16 dias.
Exige-se que a petição inicial contenha narrativa fática mínima da qual resulte o pedido, certo e determinado. Deve permitir que a defesa abstraia os pontos de resistência e, ao mesmo tempo, deve conferir ao juiz parâmetros mínimos para instrução e julgamento da demanda. Neste caso, embora inteligível que o autor esteja pleiteando concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a causa de pedir é desconhecida.
Deixou de indicar o(s) ponto(s) em que o INSS supostamente se equivocou: se deixou de reconhecer período de vínculo, de duração de vínculo, de vínculo concomitante, de tempo especial, se desconsiderou salários de contribuição, etc. Do modo como foi posto, o pedido encontra-se genérico, pois ausente a especificação da suposta irregularidade que levou à contagem de feita pelo réu. Nesse sentido é o teor do Enunciado n. 45, aprovado no IV Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que é perfeitamente aplicável aos casos de aposentadoria por idade, como este: "Nas ações que tenham por objeto aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial (averbação, concessão ou revisão) é imprescindível a indicação dos períodos controversos no pedido da petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 319, IV, do CPC)".
A jurisprudência, reafirmando o CPC, é no sentido da extinção em casos que tais. À guisa de exemplo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PERÍODOS CONTROVERSOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 319, IV, DO CPC. ENUNCIADO Nº 45 DAS TURMAS RECURSAIS DA 3ª REGIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER de 07/07/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial atende aos requisitos do art. 319, IV, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à indicação expressa dos períodos controversos de contribuição não reconhecidos administrativamente pelo INSS, requisito indispensável ao exame do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial limita-se a alegações genéricas acerca da não consideração de períodos contributivos posteriores a 13/12/2019 e de vínculos constantes do CNIS, sem individualizar quais períodos teriam sido desconsiderados pela autarquia previdenciária. O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe, necessariamente, a averbação prévia de períodos específicos de contribuição ou de tempo especial, os quais devem ser claramente indicados na petição inicial.
Incumbe à parte autora o ônus de indicar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como de apontar os períodos controversos e apresentar os elementos probatórios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, nos termos dos arts. 319, IV, e 373, I, do CPC. O Enunciado nº 45 das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região exige, sob pena de indeferimento da inicial, a indicação expressa dos períodos controversos nas ações que versem sobre concessão, averbação ou revisão de aposentadoria.
A extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se adequada diante da inépcia da petição inicial, sendo legítima a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A petição inicial em ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição deve indicar de forma expressa e individualizada os períodos controversos não reconhecidos administrativamente, sob pena de indeferimento. A ausência de especificação dos vínculos ou períodos de contribuição impede a análise do pedido de concessão do benefício e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos pela Turma Recursal é compatível com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002074-26.2025.4.03.6343, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 16/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026) E ainda no mesmo sentido: “TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002074-26.2025.4.03.6343, Rel.
Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 16/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026”
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, reconheço a ausência de interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 319, IV , do Código de Processo Civil, que emprego subsidiariamente. Estão as partes desoneradas do recolhimento de custas processuais e do pagamento de honorários de advogado e de outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO SKAF DE MATTOS PEREIRA
Advogado
ANESIA MARIA DE SOUZA GUERINO (OAB 485942/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-88.2025.4.03.6304 AUTOR: RICARDO SKAF DE MATTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANESIA MARIA DE SOUZA GUERINO - SP485942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Intimem-se as partes a fim de que especifiquem provas, justificando-as. Decorrido o prazo, dou por encerrada a instrução. Prazo: 15 dias úteis. Após, retornem os autos conclusos. JUNDIAÍ, 17 de março de 2026. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO SKAF DE MATTOS PEREIRA
Advogado
ANESIA MARIA DE SOUZA GUERINO (OAB 485942/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-88.2025.4.03.6304 AUTOR: RICARDO SKAF DE MATTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANESIA MARIA DE SOUZA GUERINO - SP485942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Intime-se a parte autora a fundamentar o valor da causa, manifestando, expressamente, se renuncia a valores que eventualmente excedam a alçada do Juizado Especial Federal, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito. A parte autora deverá apresentar cópia integral do PA (inclusive indeferimento e contagens), especificar os pontos não reconhecidos administrativamente pelo INSS e indicar provas que pretende produzir.
Prazo: 15 dias úteis. Após, cite-se. Jundiaí, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025 . ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto