Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARLON ROBERTO LOURENCO
- Advogado
- LUIZ OTAVIO FREITAS (OAB 84670/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-92.2025.4.03.6335 AUTOR: MARLON ROBERTO LOURENCO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ OTAVIO FREITAS - SP84670 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349
SENTENÇA
Vistos, Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, da UNIÃO FEDERAL e da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, em que se pretende o pagamento da indenização do seguro obrigatório para proteção às vítimas de acidentes de trânsito (DPVAT). Como se vê da inicial e documentos, o acidente de trânsito em questão ocorreu em data posterior a 14 de novembro de 2023. É a síntese do necessário.
DECIDO. Preliminarmente, há que se acolher as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés UNIÃO e SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, haja vista que a operacionalização do pagamento é realizada comumente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de modo que não há pertinência subjetiva em relação a ambas rés. Não há omissão das respectivas pessoas jurídicas, como alega a parte autora, uma vez que a decisão política de impor ou não o recolhimento de prêmios para o pagamento do seguro ou prever tais recursos em orçamento é decisão institucional, não cabendo ao Poder Judiciário determinar a implantação deste recolhimento, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Assim, é caso de extinção do feito sem resolução do mérito em face das partes referidas, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. A instrução comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é unicamente de direito e prescinde de dilação probatória. No que tange ao pedido em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é caso de carência da ação, por falta de interesse processual.
Como se vê da nova disciplina legal do novo “Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito” (SPVAT - que veio substituir o extinto DPVAT), a responsabilidade pelo pagamento das indenizações passou a ser de um novo fundo mutualista (de natureza privada e sem personalidade jurídica), ainda gerido pela CEF (, ). A legitimidade passiva nas ações de cobrança de indenizações não pagas pelo fundo, portanto, continua a ser da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
