PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Nº 5001237-94.2025.4.03.6108 AUTOR: ELPIDIO MANGIOLARDO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MONTEFUSCO GIMENEZ - SP208679 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos proposta por Elpídio Mangiolardo Júnior em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Diretoria Regional São Paulo Interior - ECT, objetivando a desocupação do imóvel situado na Avenida São Paulo, nº 295-A, Centro, Duartina/SP, CEP 17.470-970, bem como a condenação da requerida ao pagamento de aluguéis em atraso, multa contratual, IPTU e demais encargos.
Postula, em sede de tutela de urgência, a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, bem como, no mérito, a decretação do despejo da requerida, cumulada com a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos, multa contratual, IPTU e demais encargos, além de honorários advocatícios de 20% e custas processuais. Narra o autor ser legítimo proprietário do imóvel, locado à requerida desde 01/06/2013, atualmente com aluguel mensal no valor de R$ 2.513,89 (dois mil quinhentos e treze reais e oitenta e nove centavos), conforme contrato vigente.
Alega inadimplemento contumaz por parte da requerida, destacando que os aluguéis com vencimento em 20/02/2025 e 20/03/2025 foram pagos com atraso de 8 dias e 33 dias, respectivamente, enquanto os aluguéis com vencimento em 20/04/2025 e 20/05/2025 encontram-se inadimplidos até a data do ajuizamento da demanda (13/06/2025). Além dos aluguéis, aduz que a requerida deixou de efetuar o reembolso do IPTU referente ao exercício de 2025, no montante de R$ 632,70 (seiscentos e trinta e dois reais e setenta centavos), obrigação assumida expressamente no acordo homologado no processo de revisão de aluguel nº 5003308-74.2022.4.03.6108.
Sustenta que o contrato de locação não possui garantia locatícia, o que autoriza, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), a concessão de liminar de despejo no prazo de 15 dias, mediante prestação de caução no valor de três aluguéis (R$ 7.541,67). O valor total atualizado dos débitos até 13/06/2025 perfaz o montante de R$ 11.643,54 (onze mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), além dos encargos vincendos no curso da lide.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.166,68 (trinta mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), equivalente a doze meses do aluguel vigente. Inicial instruída com documentos. É a síntese do necessário. Fundamento e
Decido. Nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. As ressalvas à regra do caput vem estabelecidas no §1o: "Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares." A Lei nº 9.099/95 somente será aplicada ao Juizado Especial Federal nas hipóteses de lacuna da Lei nº 10.259/2001, na dicção do disposto no art. 1º (Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.).
O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 elenca expressamente as causas que não se encontram abrangidas na competência do Juizado Especial Federal Cível e, dentre elas, não há menção à ação de despejo por falta de pagamento. Nesse contexto, diante de normativa expressa na Lei 10.259/2001, não tem espaço a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95. Em caso similar, decidiu recentemente o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região pelo afastamento da incidência subsidiária das regras previstas na Lei 9.099/95 na hipótese de a Lei 10.259/2001 estabelecer regras distintas e específicas: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA. PRESO. JUIZADO ESPECIAL. LEIS Nº 9.099/95 e 10.259/2011.
1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2011 as disposições da Lei nº 9.099/95 serão aplicadas aos Juizados Especiais Federal no que não conflitar com aquela norma.
2. Outrossim, ao definir quem pode ser parte no Juizado Especial Federal a Lei nº 10.259/2011 não traz qualquer exceção a que à figura do preso para figurar ali como parte.
3. Destarte, não há que se falar em aplicação da Lei nº 9.099/95 afastando a possibilidade de o preso ajuizar demanda perante o Juizado Especial.
4. Conflito a que se dá provimento. (CC/SP 5028971-55.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, 3ª Seção, TRF da 3ª Região, e- DJF3 01/10/2019) Transcrevo excerto da fundamentação do acórdão: "(...) Lei nº 9.099/95 somente será aplicada ao Juizado Especial Federal nas hipóteses de lacuna da Lei nº 10.259/2001, a teor do previsto em seu art. 1º, o que não ocorre no presente feito. Ora, o art. 6º da Lei nº 10.259/2001, conforme visto anteriormente, estatui que as pessoas físicas podem ser partes no Juizado, sem excetuar a condição do preso para ali figurar, assim não há que se falar em aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95.
Calha ressaltar que a norma contida na Lei nº 10.259/2001 trata da capacidade de ser parte e não da capacidade de estar em juízo. Por outro lado, tendo a pessoa capacidade de estar em juízo e restringir a possibilidade de ser parte em determinado juízo, seria vedar-lhe a possibilidade de ter acesso a procedimento célere como o do Juizado Especial. Nessa ordem de idéias trago o ensinamento de Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti: "A interpretação da Lei n. 10.259/2001 deve ser sempre a que facilite o amplo acesso à justiça.
Restringir a possibilidade de ser parte às pessoas capazes, em matéria federal, poderia levar ao absurdo de impedir de valerem-se do procedimento célere do Juizado Especial Federal, por exemplo, aqueles segurados da previdência social totalmente incapacitado de manifestar a sua vontade e que necessitem, com urgência, de benefício previdenciário; ou também impedir pessoas com deficiência mental de terem facilitado o acesso à justiça em casos de necessidade de benefício de assistência social.
Nãofaria sentido submeter justamente os que mais necessitam de prestação jurisdicional rápida e eficaz ao demorado procedimento ordinário que pode, inclusive, submeter decisão favorável a essas pessoas à Remessa Oficial." (in Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 7ª ed., 2009, pág. 51-52) Pois bem, consoante citado pelo Juízo Suscitante, questão análoga à presente já foi apreciada pela "Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) da Terceira Região nos autos do Processo nº 0002043-71.2013.4.03.6324, nos quais presidiário havia ingressado com ação no JEF de São José do Rio Preto/SP, objetivando a concessão de beneficio assistencial de prestação continuada [1]." Tendo o Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO referido em seu voto que: "Primeiro, os Juizados Especiais Federais são competentes para apreciar pedido de benefício assistencial de Autor preso.
Isso porque o autor está entre as partes admitidas no sistema dos Juizados Especiais Federais nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001, sendo certo que não se aplica a Lei nº 9.099/95 quando há disposição específica na Lei nº 10.259/2001. Nesse sentido, a Lei nº 9.099/95 só é aplicada aos Juizados Federais no que não conflita com a Lei nº 10.269/2001, conforme disposto no art. 1º desta Lei." (j. 16/06/2016, v.u., DJ-e 23/06/2016) Entendo, assim, que, afastar a possibilidade do preso figurar como parte no Juizado Especial seria, afastar-lhe a possibilidade de acesso a uma jurisdição célere e, ainda, criar uma exceção que a norma legal instituidora de tais juizados não o fez.
Por todo o exposto, dou provimento ao presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Federal de Bauru/SP, Juízo Suscitado (...)." Por simetria, a mesma lógica deve ser aplicada ao presente caso. O valor da causa não ultrapassa a alçada estabelecida para a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, na data da propositura desta ação. Amoldando-se a hipótese à regra do artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/01, e não se divisando nenhuma das exceções de seu § 1º - notadamente, por não se estar diante de ação sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais[1], reconheço a incompetência deste juízo para o conhecimento da demanda, e determino, após a intimação da parte e antes do decurso do prazo para interposição de eventual recurso, sejam os autos remetidos ao Juizado Especial Federal de Bauru, procedendo-se à baixa no sistema processual.
Publique-se.
Intime-se. Via desta decisão poderá servir de mandado de intimação/ofício. Bauru, na data da assinatura eletrônica. Raquel Alice Zilli Cavalcante Juíza Federal Substituta [1] INTERPRETAÇÃO DO ART. 235, II, DO COD. CIVIL E 81 DO COD. DE PROCESSO. AÇÃO REAL E AÇÃO PESSOAL. CLASSIFICAÇÃO DERIVANTE DA PRETENSAO POSTULADA. AÇÃO DE DESPEJO É AÇÃO PESSOAL. AGRAVO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. (STF. AI 29111, Relator(a): Min.
PEDRO CHAVES, Primeira Turma, julgado em 27/06/1963, DJ 08-08-1963 PP-02510 EMENT VOL-00548-01 PP-00102 RTJ VOL-00025-01 PP-00160 ADJ 05-09-1963 PP-00811).