1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-96.2024.4.03.6345 AUTOR: LUCIANO RODRIGO FABRICIO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO SANTANA GOMES - SP195212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n° 10.259/01. Para maior clareza da decisão, porém, consigno tratar-se de pedido formulado por LUCIANO RODRIGO FABRÍCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência desde a data de entrada do requerimento administrativo, 29/09/2021, NB 193.133.188-7.
Alega, nesse ponto, ser portador de perda auditiva bilateral desde os dez anos de idade, razão pela qual entende fazer jus ao benefício vindicado. Emenda à inicial, com retificação do valor atribuído à causa (id 332196331). Após a instrução processual, vieram os autos conclusos para as providências de julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais - em especial, a regularidade na representação das partes - e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Nesse ponto, indefiro o pedido de intimação da d. perita médica para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo autor, conforme petição de id 360390269.
Revela-se desnecessária a diligência postulada, visto que o laudo médico apresentado está suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem novo pronunciamento técnico. Apesar da ausência de contestação do INSS, lembro que a ele não se aplicam os efeitos da revelia, uma vez que as demandas de que essa Autarquia é parte vertem objetos diretamente vinculados ao erário, ou seja, envolvem direitos indisponíveis, nos termos do disposto no nciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVELIA. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA
ANULADA.
1. Em se tratando de direito indisponível (concessão de benefício previdenciário) não se aplicam os efeitos da revelia em face do INSS, tanto pelo fato que no orçamento do INSS há inserção de verba pública, quanto pelo fato de que o INSS representa o interesse da população brasileira no que concerne ao pagamento de benefícios previdenciários.
2. Apesar de o INSS não ter apresentado contestação, tinha o direito de ser intimado dos demais atos do processo, uma vez que os efeitos da revelia não operam integralmente em face da Fazenda Pública.
3. Apelação provida para anular a sentença. (TRF4, APELREEX 0006326-41.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 14/09/2017). Grifei. Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário NB 193.133.188-7 desde a data requerimento administrativo (29/09/2021), com o pagamento dos valores atrasados desde então. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial não decorreu lustro prescricional.
Passo à apreciação do mérito. 2.1 DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A Emenda Constitucional nº 47/2005 previu a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial aos portadores de deficiência, nos termos definidos em Lei Complementar, conforme segue: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (grifo nosso).
Aludido dispositivo constitucional somente foi regulamentado pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, que considerou pessoa com deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 2º).
Assim, os segurados da Previdência Social que sejam pessoa com deficiência têm condições diferenciadas para a concessão de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição (redução na idade do segurado ou no tempo de contribuição). Desse modo, a LC 142/2013 garante ao segurado que seja pessoa com deficiência o direito à aposentadoria por idade com redução em 05 (cinco) anos na idade, tanto para mulher quanto para o homem, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável (redução de 02, 06 ou 10 anos), conforme com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave).
Vejamos: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Na aposentadoria por idade, os critérios para ter o direito ao benefício são:
1) ser segurado(a) do RGPS - Regime Geral da Previdência Social;
2) ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e
3) comprovar carência de 180 meses de contribuição na condição de pessoa com deficiência. Veja-se que não há redução na carência, pois foi mantido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição, conforme previsão contida no artigo 25, inciso II, da Lei n° 8.213/91. Ademais, nessa espécie de aposentadoria não há diferença entre a deficiência grave, moderada ou leve; contudo, a lei exige que o segurado possua deficiência pelo período de 15 anos, que devem ser concomitantes com o período de contribuição, nos termos do art. 70-C, § 1º, do Decreto 8.145/2013.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, os requisitos são:
1) ser segurado(a) do RGPS - Regime Geral da Previdência Social;
2) ser portador de deficiência na data da entrada do requerimento (DER) ou na data da implementação dos requisitos para o benefício (art. 70-A do Decreto n° 8.145/2013);
3) comprovar carência mínima, conforme o grau de deficiência; e
4) comprovar o tempo mínimo de contribuição, também conforme o grau de deficiência, seguindo-se os moldes da tabela abaixo: * Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher; * Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher; * Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher. Como se pode observar, a LC 142/2013 reduz gradualmente o tempo mínimo necessário de contribuição dependendo do grau de incapacidade (grave, moderada ou leve) e não exige idade mínima.
A avaliação do grau de deficiência é feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e é composta por perícia médica e funcional (art. 4º da LC 142/2013). Ambas as avaliações irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação nas atividades comuns à vida em sociedade. Frise-se que, além da LC 142/2013, foi publicado o Decreto n° 8.145/2013, bem como a Portaria Interministerial nº 1, de 27/01/2014, os quais disciplinam o regramento do benefício previdenciário dos portadores de deficiência e das aludidas avaliações.
Conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, de acordo com os instrumentos anexos à referida Portaria.
O IFBrA possui 41 tipos de atividades diferentes em 7 domínios (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária), usados para pontuação do nível de independência para o exercício de cada atividade, registrando-se, ao final, após aplicação ou não do Método Fuzzy, a depender da situação vivenciada, a soma dessa pontuação.
Para classificação da deficiência em grave, moderada ou leve deve ser observada a pontuação atingida, com os seguintes critérios: - Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. - Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. - Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. - Pontuação Insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Os artigos 70-A e seguintes do Decreto 8.145, de 03 de dezembro de 2013, estabelecem que: Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2º do art. 200. Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. § 1º Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. § 2º Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 51, e na hipótese do § 2º será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência.
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal. § 2º A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. § 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 4º Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto.
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: § 1º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. § 2º Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.
Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais, consoante artigo 8º da referida Lei Complementar:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. O artigo 9º, da LC 142/2013, prescreve que: Art. 9º. Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar. Por fim, é importante ressaltar que a aposentadoria para os segurados deficientes somente se aplica para os benefícios com data de início (DIB) a partir de 09/11/2013, seis meses após a publicação da LC 142, de 08/05/2013, quando essas novas regras produzem os seus efeitos.
Estes são, em suma, os requisitos para que o segurado que seja pessoa com deficiência possa se beneficiar da redução do tempo da idade ou de contribuição para aposentar-se no Regime Geral da Previdência Social. 2.2 CASO DOS AUTOS Anseia a parte autora por provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência, NB nº 193.133.188-7, desde a DER, em 29/09/2021.
Como apontado anteriormente, para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado com deficiência deve preencher os seguintes requisitos:
1) ser segurado(a) do RGPS - Regime Geral da Previdência Social;
2) ser pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento (DER) ou na data da implementação dos requisitos para o benefício (art. 70-A do Decreto n° 3.048/1999);
3) comprovar carência mínima, conforme o grau de deficiência; e
4) comprovar o tempo mínimo de contribuição, também conforme o grau de deficiência. Quanto à condição de pessoa com deficiência, verifico dos documentos médicos juntados aos autos, dentre eles prontuário médico e exames clínicos, bem como dos laudos médico e social elaborados pelas peritas do Juízo, que o autor apresenta o problema auditivo alegado. Em perícia médica realizada em 26/08/2024, id 344336850, a Sra.
Perita Médica relatou que o autor apresenta "(CID: H90.3) - Perda da audição neurossensorial bilateral. A data de inicio da doença pode ser considerada desde os 07 anos de idade (portanto, há 39 anos), conforme (fls.56 - ID 330578604)" (resposta ao quesito 2.3). Esclarece que "A doença (CID: H90.3) encontra-se estável, desde 25.09.1989 até os dias atuais, conforme (fls.86/88 - ID 330578604, fls.01 - ID 326888870 e fls.01/02 - ID 326888872)" (resposta ao quesito 2.7).
Indagada acerca da caracterização da deficiência, respondeu a d. experta que "O paciente apresenta, desde os 07 anos de idade, (CID: H90.3) perda auditiva bilateral, conforme (fls.56 - ID 330578604), sendo a data de inicio da doença e da incapacidade confirmada em 25.09.1989, conforme (fls.86/88 - ID 330578604), quando iniciou também o uso de aparelho amplificador sonoro individual (AASI)". Nos dizeres da d. perita médica, "O paciente apresenta perda neurossensorial bilateral profunda (de 25.09.1989 até os dias atuais), conforme (fls.01/02 - ID 326888872)".
Aplicando o modelo linguístico Fuzzy, informou a Sra. Perita Médica, para deficiência auditiva, que houve pontuação 75 em todas as atividades do domínio comunicação. Ao final, atribuiu ao autor 3.550 pontos, enquadrando a deficiência como leve (id 344336850 - Pág. 9). Em perícia social (ID 357470719), constatou-se que o autor, aos 47 anos de idade, trabalha como cabeleireiro no salão de propriedade da família.
De acordo com informação prestada pela genitora do autor, "Aos seis anos, os pais perceberam uma progressão no déficit auditivo e, diante disso, buscaram atendimento especializado. Na ocasião, foi indicado e adaptado o primeiro aparelho auditivo adquirido com recursos do esposo. Posteriormente, ao iniciar o acompanhamento no Centrinho de Bauru, passou a receber as próteses auditivas fornecidas pelo serviço" (357470719 - Pág. 2).
Em seguida, relata a d. experta: "O periciado relata dificuldades nas interações e nas relações interpessoais, tanto no ambiente de trabalho quanto no convívio social e comunitário. Essas dificuldades incluem dificuldades em estabelecer comunicação eficaz, compreender nuances sociais e manter um relacionamento saudável com coletas e pessoas de seu círculo social. Informa-se que não são utilizados os recursos de leitura labial ou linguagem de sinais.
Ainda que o uso de próteses auditivas auxilie na compreensão, é fundamental que indivíduos se aproximem e/ou posicionem à sua frente para garantir uma comunicação mais eficaz. Explica que, frequentemente, a comunicação ocorre por meio de toques ou gestos, especialmente quando os interlocutores não se posicionam à sua frente. Ademais, no domicílio, o acesso aos meios de comunicação e audiovisuais é limitado" (id 357470719 - Pág. 3).
Ante esses apontamentos, assim concluiu a Sra. Perita: "(...)
Diante do exposto, conclui-se que o periciado apresenta independência modificada e parcial, uma vez que possui histórico de dificuldades auditivas desde a infância, impactando não somente em sua comunicação, mas também em sua interação social e inserção no mercado de trabalho. Embora tenha se dedicado ao aprimoramento de suas habilidades profissionais, as dificuldades de comunicação continuam a ser um desafio significativo.
A colaboração de seus pais foi essencial para compreender sua trajetória e as dificuldades enfrentadas, e o apoio familiar foi fundamental para sua adaptação e desenvolvimento. Assim, identificam-se elementos que restringem a autonomia do periciado, dificultando sua integração plena em diferentes contextos e comprometendo a funcionalidade de uma pessoa com deficiência" (id 357470719 - Pág. 7). E após pontuação de cada atividade nos diferentes domínios, totalizou para o autor 3650 pontos (id 357470719 - Pág. 12).
Somadas as pontuações conferidas pelas d. peritas nomeadas pelo Juízo, totaliza o autor 7200 pontos, o que qualifica a deficiência como leve, segundo o índice de Funcionalidade Brasileiro + Modelo Linguístico Fuzzi. Portanto, o autor faz jus à redução do tempo de contribuição, na forma da LC nº 142/2013, devendo comprovar 33 anos de contribuição para ter direito ao benefício de aposentadoria postulado, registrando-se que a deficiência de que é portador teve início em 25/09/1989, conforme prova pericial médica.
Todavia, de acordo com a contagem de tempo de serviço que subsidiou o indeferimento do pedido na via administrativa (id 326888874 - Pág. 32/33), o autor conta apenas 24 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço até o requerimento administrativo, formulado em 29/09/2021, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente. Logo, ainda que constatada a deficiência leve desde 25/09/1989, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, na forma da LC 142/2013, e não preencheu os requisitos para a aposentadoria pelos critérios anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, ou pelas regras de transição nela previstas.
3.
DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO RODRIGO FABRÍCIO em face do INSS, e encerro a fase de conhecimento do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos em que postulada. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. Antes, porém, promova a serventia a retificação do valor da causa perante a distribuição, atentando-se para a emenda à inicial promovida pelo autor na petição de id 332196331.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIANO RODRIGO FABRICIO
Advogado
JOAO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP)
1 PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Marília (Juizado Especial Federal Cível) 1ª Vara Gabinete JEF de Marília PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-96.2024.4.03.6345 AUTOR: LUCIANO RODRIGO FABRICIO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO SANTANA GOMES - SP195212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca dos laudos periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília/SP.
Marília, 21 de março de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIANO RODRIGO FABRICIO
Advogado
JOAO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-96.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: LUCIANO RODRIGO FABRICIO Advogado do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO SANTANA GOMES - SP195212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes cientes da designação de perícia socioeconômica para o dia 24/01/2025, às 14h30min, nos termos do despacho de id 334616218.
Marília, 14 de outubro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIANO RODRIGO FABRICIO
Advogado
JOAO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-96.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: LUCIANO RODRIGO FABRICIO Advogado do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO SANTANA GOMES - SP195212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A fim de se verificar a gradação do índice de funcionalidade brasileiro aplicado para fins de classificação e concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência (IF-BrA) e averiguar-se a pontuação alcançada pela parte autora, para análise do direito reclamado nesta ação, faz-se necessária a realização de perícia médica e social, nos moldes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.
Para tanto, nomeio o(a) Dra. Mércia Ilias, CRM 75.705, clínica geral, para o exame médico a ser realizado no dia 26/08/2024, às 14:00 horas, no prédio da Justiça Federal em Marília, com entrada de pedestres e de veículos pela Rua Nove de Julho ao lado do número 451, devendo a parte autora comparecer portando documento de identidade (RG), carteira profissional e os documentos referentes às consultas e exames médicos que tiver (radiografias, internamentos, exames de sangue etc.), a fim de submeter-se à perícia médica.
Caso tenha sido paciente do(a) referido(a) médico(a), tal fato deverá ser informado ao Juízo para a substituição do(a) perito(a). Para a realização da perícia social, que ocorrerá no domicílio da parte autora, nomeio a sra. perita Adriana Honorato de Siqueira Zago - Serviço Social. Deverá a parte autora, para a realização da perícia social: a) informar quais pessoas residem no local, e o nome dos filhos (mesmo que não residam no local), fornecendo à(ao) D.
Perito(a) os seus números de CPF e RG, bem como a data de nascimento; b) informar números de telefones fixo e celular, ou o número de telefone para recados, indicando a pessoa a ser contatada, no caso de não possuir números de telefones próprios; c) manter disponível para análise, por ocasião da visita social, seus documentos pessoais (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIANO RODRIGO FABRICIO
Advogado
JOAO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-96.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: LUCIANO RODRIGO FABRICIO Advogado do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO SANTANA GOMES - SP195212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília, fica a parte autora intimada da dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, para atendimento ao solicitado no despacho/ato ordinatório de id 329938479, item "b", retificando o valor dado à causa, adequando-o à sua pretensão inicial, tendo em vista que pleiteia a concessão do benefício desde o indeferimento administrativo, cujo pedido fora protocolado em 09/2021.
O valor da causa deverá corresponder a todas as prestações atrasadas até a data da propositura da presente ação, acrescido de 12 parcelas vincendas, com base na remuneração percebida pelo autor constante do CNIS, sob pena de indeferimento da inicial. Marília, 12 de julho de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIANO RODRIGO FABRICIO
Advogado
JOAO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-96.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: LUCIANO RODRIGO FABRICIO Advogado do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO SANTANA GOMES - SP195212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017 do JEF de Marília, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321): a) apresentar comprovante de residência (expedido nos 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação) no endereço indicado na petição inicial.
Aludido documento deve ser emitido em seu nome (contas de água, energia, telefone e internet). Encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, ou, se tiver em nome do cônjuge, certidão de casamento atualizada; b) atribuir à causa valor condizente com o proveito econômico buscado em juízo, o qual deverá corresponder à soma das prestações vencidas pleiteadas, acrescida de 12 (doze) vincendas, nos termos do disposto no artigo 292, inciso I, § 1º e 2º do CPC; Marília, 26 de junho de 2024.
A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos seus filhos não residentes no local. Intimem-se as partes para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. No mesmo prazo, o INSS deverá trazer aos autos cópia das perícias médica e social realizadas no âmbito administrativo, para fins de análise do direito à aposentadoria da pessoa portadora de deficiência.
Acolho a indicação dos assistentes técnicos, bem como os quesitos de qualquer uma das partes, apresentados no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão. O(s) assistente(s) técnico(s) deverá(ão) comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderão acompanhar a perícia aqueles previamente indicados nos autos por meio de petição. Além de eventuais quesitos das partes, deverão os Senhores Peritos responder aos quesitos do Juízo, informando a gradação da deficiência, nos moldes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/ SEDH/MP nº 01/2014, ora anexados.
Decorrido o prazo para apresentação de quesitos, intime-se a senhora perita assistente social da presente nomeação, bem como solicite-se a indicação, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de data e horário para a realização da perícia social, cientificando-se as partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Com a juntada dos laudos, cite-se o réu para, caso queira, contestar a presente ação e se manifestar acerca das provas produzidas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica e manifestação sobre as provas produzidas nos autos. Nada mais requerido requisite(m)-se o(s) PAGAMENTO(S) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, os quais fixo no valor máximo da tabela da Resolução 305/2014 do CJF para a médica perita e, no máximo da referida Tabela, acrescido de R$ 100,00 (cem reais), para a perita assistente social, tendo em vista as despesas necessárias com deslocamento, de acordo com o art. 28, § 1º, inciso III, da citada Resolução.
Int.
Cumpra-se. Marília, data da assinatura eletrônica.