PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001242-85.2018.4.03.6133 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ROCHA LEMOS Advogado do(a)
APELADO: LAERCIO NOBREGA DE MELO - SP359907-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação e o condenou a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER em 17/10/2017, sem aplicação do fator previdenciário, reconhecendo o tempo de serviço urbano de 01/08/1973 a 18/10/1974 na empresa Tinturaria Pari, além de computar os demais vínculos constantes da CTPS e os períodos de gozo de auxílio-doença (20/06/2005 a 20/02/2006 e 22/03/2006 a 10/06/2007) como tempo de contribuição, mesmo diante do fato de que a empresa Ricardo de Lima de Conceição Consultoria, empregadora do autor entre 05/10/2008 a 03/07/2009 e 01/11/2011 a 17/10/2017, não teria efetuado os devidos recolhimentos previdenciários, ao fundamento de que, comprovado o vínculo, o ônus do recolhimento não poderia ser atribuído ao trabalhador.
Determinou-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. A sentença também dispensou o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC) e determinou a implantação do benefício no prazo de 30 dias, nos termos do art. 498 do CPC, mesmo em caso de interposição de recurso.
O INSS, em suas razões recursais, alega que a sentença deve ser reformada porque o autor não comprovou o requisito da carência exigida para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, previsto nos arts. 24 e 25 da Lei 8.213/91, que exige o mínimo de 180 contribuições mensais. Argumenta que a sentença reconheceu tempo de contribuição sem que houvesse comprovação de contribuições mínimas, especialmente o vínculo de 01/08/1973 a 01/10/1974 com a empresa Tinturaria Pari, o qual teria sido admitido apenas com base em documentos administrativos que faziam mera simulação de tempo de contribuição, não havendo nenhum documento que comprove de fato a existência do vínculo empregatício - nem CTPS, nem contrato de trabalho, nem recolhimentos previdenciários -, razão pela qual esse período não poderia ter sido computado.
Sustenta ainda que a sentença considerou como carência períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, o que seria indevido, porque tais períodos não estavam intercalados por vínculos contributivos. Destaca que, após o fim do vínculo com a empresa Proenc em 2003, o autor permaneceu por quase dois anos sem contribuir até começar a receber os auxílios-doença e, depois da cessação do último benefício (em 10/06/2007), ficou inativo por cerca de um ano e meio até voltar a contribuir em 05/11/2008.
Afirma que, segundo a legislação e a jurisprudência (inclusive a Súmula 73 da TNU), os períodos de benefício por incapacidade só podem ser computados para carência quando intercalados por contribuições decorrentes de efetivo trabalho, o que não ocorreu no caso, pois houve longos intervalos de inatividade antes e depois dos auxílios-doença. Reforça que, por força do art. 201 da Constituição Federal, a Previdência Social é regime contributivo, e que tempo de serviço não se confunde com carência: mesmo que o tempo de auxílio-doença possa ser contado como tempo de serviço se intercalado, ele não gera automaticamente contribuições mínimas para fins de carência, exigindo-se contribuições efetivas.
Com base em todos esses fundamentos, o INSS requer o provimento da apelação para que a sentença seja reformada e a ação julgada improcedente, por ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão da aposentadoria. O autor apresentou contrarrazões. É o Relatório.
VOTO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Recebo a apelação interposta pelo INSS, pois atende aos requisitos de admissibilidade. Da manutenção do reconhecimento do período de 01/08/1973 a 18/10/74. Conforme se verifica nos autos, há um extrato analítico da conta vinculada do FGTS em nome do autor, emitido pela Caixa Econômica Federal. Este extrato se refere à empresa Tinturaria Pari Ltda., com admissão em 01/08/1973 e afastamento em 01/10/1974, e o autor figura como titular da conta.
Tal documento constitui início de prova material do vínculo empregatício, suficiente para fins previdenciários, especialmente por se tratar de um período remoto e não haver indícios de fraude. Desse modo, mantém-se o reconhecimento do período de 01/08/1973 a 18/10/1974 como tempo de contribuição urbano. Da não contabilização dos períodos de auxílio-doença Entretanto, o INSS tem razão ao sustentar a impossibilidade de cômputo dos períodos em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença), de 20/06/2005 a 20/02/2006 e de 22/03/2006 a 10/06/2007.
Conforme o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, e a Súmula 73 da TNU, os períodos de percepção de benefício por incapacidade somente podem ser computados como tempo de contribuição se intercalados entre períodos de atividade laborativa. No caso destes autos, após o encerramento do vínculo com a empresa Proenc em 2003, o autor permaneceu inativo até o início do auxílio-doença em 2005. Além disso, após a cessação do último benefício (em 10/06/2007), ele só voltou a contribuir em 05/11/2008, no vínculo com a empresa Ricardo de Lima de Conceição Consultoria.
Portanto, não houve contribuições antes e depois dos períodos de afastamento, inexistindo o intercalamento. Por essa razão, tais períodos não podem ser computados nem como tempo de contribuição nem para efeito de carência. Da não concessão do benefício e da revogação da tutela A sentença inicial calculou um tempo total de contribuição de 37 anos, 1 mês e 27 dias e, com base nisso, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (17/10/2017).
A concessão se deu sem a aplicação do fator previdenciário, pois o autor somava 98 pontos (idade + tempo de contribuição). Contudo, parte desse tempo total incluiu os dois períodos de auxílio-doença (20/06/2005 a 20/02/2006 e 22/03/2006 a 10/06/2007), que agora devem ser retirados. Com essa exclusão, o tempo total de contribuição cairá em cerca de 2 anos e 11 meses, passando de 37 anos para aproximadamente 34 anos e 2 meses.
Assim, o autor não atinge os 35 anos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Embora o autor já contasse com 53 anos em 2009, ele não tem direito à concessão da aposentadoria proporcional. Isso ocorre porque ele não cumpriu o pedágio (40% do tempo faltante em 16/12/1998), não possuindo, assim, os 30 anos de tempo de contribuição necessários em 1998. Consequentemente, fica revogada a tutela que determinou a implantação do benefício (NB nº 42/183.510.672-0), cabendo ao autor devolver os valores recebidos, nos termos do Tema 692/STJ.
Conclusão
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo interposto pelo INSS para excluir do cálculo do tempo de contribuição os períodos de 20/06/2005 a 20/02/2006 e de 22/03/2006 a 10/06/2007, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença sem intercalamento com contribuições, e, por consequência, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER de 17/10/2017.
Fica mantido o reconhecimento, como período urbano, do período de 01/08/1973 a 18/10/74. Revogada a tutela concedida na sentença, cabendo ao autor devolver os valores, nos termos do Tema 692/STJ. Oficie-se o INSS para manter a averbação do período de 01/08/1973 a 18/10/1974, laborado pelo autor na Tinturaria Pari Ltda. Fixo a condenação do autor no pagamento da verba honorária em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da justiça gratuita a ele concedida.
É o voto. E M E N T A
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO URBANO COMPROVADO POR EXTRATO DO FGTS. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DE PERÍODOS. REFORMA DA
SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, reconhecendo vínculo urbano de 01/08/1973 a 18/10/1974 na empresa Tinturaria Pari e computando períodos de auxílio-doença (20/06/2005 a 20/02/2006 e 22/03/2006 a 10/06/2007) como tempo de contribuição. O INSS sustenta ausência de comprovação de carência mínima e impossibilidade de cômputo de benefícios por incapacidade sem intercalamento com contribuições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o vínculo urbano de 01/08/1973 a 18/10/1974 na Tinturaria Pari pode ser reconhecido como tempo de contribuição; (ii) estabelecer se os períodos de gozo de auxílio-doença sem intercalamento com contribuições podem ser computados para tempo de contribuição e carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR O extrato analítico do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal, em nome do autor e referente à Tinturaria Pari, constitui início de prova material suficiente para reconhecimento do vínculo urbano, diante da antiguidade do período e inexistência de indícios de fraude. O art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 73 da TNU estabelecem que períodos de gozo de benefício por incapacidade somente podem ser computados se intercalados por contribuições.
No caso, o autor permaneceu inativo antes do início do auxílio-doença em 2005 e somente voltou a contribuir em 2008, inexistindo intercalamento; logo, tais períodos não podem ser considerados para carência nem para tempo de contribuição. A exclusão dos períodos de auxílio-doença reduz o tempo total de contribuição para menos de 35 anos, afastando o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER de 17/10/2017.
O autor também não cumpre os requisitos para aposentadoria proporcional, pois não atingiu o pedágio exigido na EC 20/98. Diante da improcedência do pedido, fica revogada a tutela que implantou o benefício, com restituição dos valores recebidos, conforme Tema 692/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação do INSS parcialmente provida. Teses de julgamento: O vínculo empregatício comprovado por extrato de FGTS constitui início de prova material idôneo para reconhecimento de tempo de contribuição em período remoto. Os períodos de auxílio-doença só podem ser computados como tempo de contribuição ou carência se intercalados com contribuições. A exclusão de períodos de benefício por incapacidade sem intercalamento pode inviabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em caso de improcedência do pedido, a revogação da tutela que implantou benefício previdenciário implica restituição dos valores recebidos, nos termos do Tema 692/STJ. Dispositivos relevantes: Lei nº 8.213/91, arts. 24, 25 e 55, II; CPC, arts. 85, § 2º, 496, § 3º, I, e 498. Jurisprudência relevante: TNU, Súmula 73; STJ, Tema 692. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal