PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001243-82.2023.4.03.6331 AUTOR: YUKIE KANETOMI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS BATISTA DE SOUZA - SP262422 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. O INSS apresentou contestação. O feito foi redistribuído a este Naj da 3.a Vara Federal de Presidente Prudente. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
2. Decisão/Fundamentação Encerrada a instrução, passo ao julgamento do feito. Quanto ao mérito, cuida-se de pedido de imposição ao INSS do dever de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, da Lei n. 8213/91, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008, que dispõe: “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do incisos I, nas alíneas f e h do inciso V e no inciso VII do artigo
11. § 2o - Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3° - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.” Pela legislação em vigor, o benefício em questão é destinado
1) empregado rural (alínea “a”, do inciso I, art. 11, Lei 8213/91);
2) segurado especial (inciso VII, do art. 11, da Lei 8213/91): a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: i) agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ii) de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
Quanto ao conceito de regime de economia familiar, “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (conf. § 1º, do art. 11, da Lei 8213/91, na redação vigente, dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
A comprovação do tempo de serviço rural dá-se por prova material contemporânea, complementada pela prova testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário) e § 3º, do art. 55, da Lei 8213/91 (A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento).
Para fazer jus ao benefício, deve cumprir a carência de 180 contribuições caso tenha se filiado ao RGPS após a Lei 8.213/91 ou a carência prevista no art. 142, da Lei 8.213/91, caso tenha se filiado ao RGPS antes do advento de referida Lei 8.213/91. Recorde-se, além disso, que a mulher rurícola, para ter direito ao benefício referido, deve ter completado ao menos 55 (cinquenta e cinco) anos (art. 201, § 7.º, II, da CF e art. 48º, da LBPS – Lei 8.213/91).
Apesar de pequenas mudanças de redação e quanto à prova do exercício de atividade rural, inclusive no que tange ao núcleo familiar, a aposentadoria do segurado especial não sofreu maiores alterações com a EC nº 103/2019. O requisito etário foi devidamente cumprido pela autora, conforme documentos que acompanham a inicial. Cabe esclarecer que somente com o advento da Lei 8.213/91 é que a mulher, efetivamente, passou a fazer jus à aposentadoria por idade rural.
Destarte, a mulher também deve provar, por meio bastante, que efetivamente trabalhou na lavoura ou em outra atividade que a qualifique como segurado especial, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em escala móvel de tempo estatuída no art. 142 daquele mesmo diploma legal (segundo o ano de implementação das condições), embora não precise demonstrar o recolhimento de contribuições.
A Lei também exige que o requerimento administrativo seja instruído com provas e com autodeclaração de exercício de atividade rural (ou outra que a qualifique como segurado especial). Dessa forma, a parte autora tem que provar que exerceu atividade que a qualifique como segurada especial, por cerca de 180 meses anteriores ao início do cumprimento das condições. Passo, então, à análise documental. A autora juntou documentos.
Destacam-se: a) contrato de concessão de imóvel rural e demais documentos da regularização, fornecido pelo INCRA, com data de 2019 (Id 279535562; 279535566; 279535570); b) inscrição na receita federal, no ano de 2019, da atividade rural (Id 279535573); c) declaração estadual de conformidade de atividade rural, relativa ao ano de 2021 (Id 279535576); d) declaração estadual de conformidade de atividade rural, relativa ao ano de 2021 (Id 279535576); e) declaração de venda de leite in natura para Laticínio, dos anos de 2012 a 2018 (Id 279535579); f) relatório de assistência técnica do INCRA, no ano de 2014 (Id 279535586); g) notas de aquisição de insumos rurais, abrangendo os anos de 2013 a 2021 (Id 279535597); h) folha de pagamento de associação de pequenos agricultores, abrangendo os anos de 2013/2014 (Id 279535590); h) contrato de união estável da parte autora com o Sr.
Milton Cardoso, no ano de 2018 (Id 279536464); i) notas fiscais do produtor rural, da década de 1990, em nome de Milton Cardoso (Id 279536466 e seguintes). Pois bem. A prova em nome do marido pode ser utilizada em favor da parte autora, desde que compatível com os demais documentos. Sem prejuízo, a parte autora tem comprovação de atividade rural, em nome próprio pelo menos desde 2013. Além disso, a prova oral foi esclarecedora sobre o histórico de atividade rural, em regime de economia familiar, mesmo antes de 2013, dado que chegou a ficar acampada aguardando assentamento desde 1998.
Assim, tenho que restou provado o exercício de atividade rural pelos 180 meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário e do requerimento administrativo, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. Observo, entretanto, que no processo administrativo, visto ao Id 363722950, a parte autora não cumpriu a exigência do INSS, não juntando prova material do início da atividade rural.
Na verdade, só veio a juntar comprovação documental no processo judicial. Nesse contexto, entendo que apesar de fazer jus à concessão do benefício, por analogia ao decidido no Tema 1.124 do STJ, fara jus à concessão somente a partir da propositura da ação, em 21/03/2023.
3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de, na forma da fundamentação supra, conceder à parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, na forma do art. 48, da Lei 8.213/91, com DIB em 21/03/2023 (data da propositura da ação), no valor de um salário mínimo. Extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, os quais incidirá correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário. Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da sentença, para imediata implantação do benefício ora concedido. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 19 de janeiro de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal