PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001246-03.2024.4.03.6331 AUTOR: ALBERTINO LOURENCO CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. O INSS apresentou contestação. O feito foi redistribuído a este Naj da 3.a Vara Federal de Presidente Prudente. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
2. Decisão/Fundamentação Encerrada a instrução, passo ao julgamento do feito. Do Tempo Rural Posterior a 1991 Inicialmente é preciso deixar consignado que o regime de economia familiar não se confunde com a atividade rural do empregado rural ou de autônomo que exerce atividade de natureza rural. De fato, quanto ao conceito de regime de economia familiar tem-se que: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (conf. § 1º, do art. 11, da Lei 8213/91, na redação vigente, dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
Não obstante, no que tange ao reconhecimento de tempo de atividade rural, para fins de comprovação previdenciária, a jurisprudência costuma abrandar os rigores legais e equiparar a prova material de atividade do empregado rural e do autônomo rural à prova do segurado especial, em regime de economia familiar. Assim, havendo prova material de que o segurado exerceu atividade rural como empregado rural, diarista, boia-fria, autônomo ou outra situação similar, costuma-se reconhecer o período respectivo para todos os fins previdenciários, exceção de carência e CTC, mas desde que anterior ao advento da Lei 8.213/91.
Por outro lado, caso o período de atividade rural seja posterior a outubro de 1991 (data da regulamentação da Lei 8.213/91), e não se destine à concessão do benefício de natureza rural no valor mínimo, mas a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ou benefício equivalente), o segurado deverá indenizar referido período contributivo. Em síntese, até a data de 30/10/1991, o tempo de serviço rural deverá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições.
Isto é, basta comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar que o tempo será considerado “tempo de contribuição”. Para períodos posteriores a outubro de 1991, contudo, o aproveitamento do tempo rural na Aposentadoria por Tempo de Contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, para o(a) trabalhador(a) rural que deseja computar período de atividade rural mas não recolheu as contribuições, é indispensável realizar o pagamento mediante procedimento de indenização. Em outras palavras, o(a) segurado(a) que trabalhou em atividade rural após 30/10/1991 poderá, mediante comprovação da atividade rural e indenização das contribuições, considerar o período para concessão de Aposentaria por Tempo de Contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir colacionada: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:
SENTENÇA
EXTRA PETITA.NULIDADE. ARTIGO 1.013 §3º DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS SATISFEITOS. TRABALHO RURAL. RECURSO PREJUDICADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Trata-se de julgamento extra petita, tendo a sentença decidido pretensão diversa da pleiteada na petição inicial da presente ação.
2. A parte autora deduziu pretensão de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o computo de período rural enquanto a sentença resolveu questão jurídica diversa, condenando o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
3. O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem , uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
5. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des.
Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
6. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
7. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
8. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível a averbação da atividade rural sem registro até 31.10.1991, eis que a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010.
9. Após 31.10.1991, os períodos em que não se comprovou o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias da autora devem ser excluídos do seu cômputo de tempo de contribuição, ressalvando a possibilidade de recolhimento a destempo, caso a autora pretenda computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
10. Por ocasião da DER em 03/04/2019 o INSS apurou um total de 24 anos, 09 meses e 14 dias de tempo de contribuição e carência de 301 meses (fl. 120/122)
11. Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo reconhecido pelo INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo possuía tempo de serviço/contribuição superior ao necessário.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.".
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em 03/04/2019. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º,
I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.
De ofício anulada a sentença. Com fulcro no artigo 1013, §3º, do CPC. pedido julgado parcialmente procedente para reconhecer o período de 02/10/1972 a 31/10/1991, exceto para fins de carência, determinar sua averbação e condenar o INSS a pagar a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do expendido. Prejudicado o recurso do INSS. (TRF3. AC 5078222-76.2022.4.03.9999. 7ª Turma.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES. DJEN DATA: 16/08/2023) Tal jurisprudência, entretanto, tem sido mitigada pelo próprio TRF3, na linha do STJ, para fins de admitir maior elasticidade à prova de atividade rural do empregado rural e/ou do contribuinte individual rural (boia-fria, diarista e etc), mesmo após 1991, quando se tratar de benefício de aposentadoria por idade rural, no valor mínimo.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento". (STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CARÊNCIA. IDADE IMPLEMENTADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. VERBAS ACESSÓRIAS ALTERADAS DE OFÍCIO. - Valor da condenação inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos, pelo que de rigor o não conhecimento da remessa necessária. - O artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991 dispõe que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos. - O artigo 142 do mesmo diploma legal traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse. - A lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural dispensando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios. - O art. 11, VII, da Lei de Benefícios contempla os segurados especiais. - A definição de regime de economia familiar encontra respaldo no §1º do mesmo artigo, o qual estabelece que: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". - No tocante aos requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, o
C. STJ alicerçou entendimento no sentido de equiparar o diarista boia-fria ao segurado especial, bem como quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado. - A concessão da aposentadoria por idade rural é devida, portanto, ao segurado que comprove o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implemento do primeiro requisito. - Conforme art. 55, §3º, da Lei de benefícios e, nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental. - A parte autora completou 55 anos em 30/08/2014.
De acordo com o disposto no artigo 142 da LB, a carência exigida corresponde a 180 meses. - A prova documental acostada aos autos comprova o desempenho da atividade rural pelo número de meses correspondente ao da carência exigida à concessão do benefício. - O início de prova material da atividade rural da parte autora foi corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica. - Requisitos preenchidos.
Benefício deferido. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que implementados os requisitos necessários à sua concessão a partir de tal data. - No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício. Precedentes do C.STJ. - Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. - Remessa necessária não conhecida e apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício. (TRF3. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5181726-69.2020.4.03.9999. 7ª Turma. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP.
DJEN DATA: 29/11/2024) Da Aposentadoria por Idade Rural Quanto ao mérito, cuida-se de pedido de imposição ao INSS do dever de conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, da Lei n. 8213/91, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008, que dispõe: “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do incisos I, nas alíneas f e h do inciso V e no inciso VII do artigo
11. § 2o - Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3° - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.” Pela legislação em vigor, o benefício em questão é destinado
1) empregado rural (alínea “a”, do inciso I, art. 11, Lei 8213/91);
2) segurado especial (inciso VII, do art. 11, da Lei 8213/91): a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: i) agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ii) de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
Quanto ao conceito de regime de economia familiar, “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (conf. § 1º, do art. 11, da Lei 8213/91, na redação vigente, dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
A comprovação do tempo de serviço rural dá-se por prova material contemporânea, complementada pela prova testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário) e § 3º, do art. 55, da Lei 8213/91 (A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento).
Para fazer jus ao benefício, deve cumprir a carência de 180 contribuições caso tenha se filiado ao RGPS após a Lei 8.213/91 ou a carência prevista no art. 142, da Lei 8.213/91, caso tenha se filiado ao RGPS antes do advento de referida Lei 8.213/91. À luz do que fora exposto resta, pois, analisar se a parte autora cumpre os requisitos exigidos, para a aposentadoria por idade rural prevista no art. 48, da Lei 8.213/91.
Feitas estas considerações, passo, então, à análise das provas trazidas aos autos. Do Caso Concreto A fim de comprovar suas alegações a parte autora juntou sua CTPS, com inúmeros vínculos rurais, desde a década de 1980 e o seu CNIS. Ocorre que no CNIS também constam vínculos urbanos de 2010 a 2013 (este no período de prova de 180 meses anteriores ao cumprimento do requisito etário) e de 2022 a 2023 (no período de prova de 180 meses anteriores ao requerimento do benefício).
Com isto, acabaria restando prejudicado pedido de aposentadoria por idade rural, pois acabaria não sendo comprovado o exercício de atividade rural pelos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício (quer se considere a data em que fez 60 anos, em 2021, quer se considere a data do requerimento administrativo). Ocorre que se considerarmos a jurisprudência exposta em tópico anterior, equiparando o trabalhador rural com o segurado especial, em regime de economia familiar (computando cada ano em que há prova material - vínculo - como ano completo), seria possível, mesmo excluindo o período de atividade urbana, considerar que, para fins de aposentadoria por idade rural, no valor mínimo, a parte autora teria bem mais do que 180 meses em atividade rural, dado que desde a década de 1980 exerce, comprovadamente, inúmeras atividades rurais.
Ainda que para estas situações a Lei preveja a aposentadoria híbrida, entendo que quando o histórico de atividade rural for superior ao mínimo exigido, apresenta-se possível a concessão de aposentadoria por idade rural, mesmo que haja vínculos urbanos exparsos.
3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de, na forma da fundamentação supra, conceder à parte autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, na forma do art. 48, da Lei 8.213/91, com DIB em 16/11/2023 (data do requerimento administrativo), no valor de um salário-mínimo. Extingo o feito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, os quais incidirá correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, antecipo os efeitos da sentença, para fins de determinar ao INSS que cumpra a integralidade das disposições lançadas nesta, com efeitos financeiros futuros, tão logo seja dela intimado. P.
I. PRESIDENTE PRUDENTE, 11 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal