PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001263-66.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: ELICA RENATA SOARES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA THOMAZ GIOVENARDI - MS19404-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001263-66.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: ELICA RENATA SOARES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA THOMAZ GIOVENARDI - MS19404-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Élica Renata Soares da Silva contra ato atribuído ao Coordenador Local do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biodiversidade da Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD, visando assegurar sua matrícula para integrar o Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biodiversidade da UFGD, na modalidade de Rede Associada Ampla, regido pelo Edital 01/2017, da Universidade de Brasília – UnB, para o qual obteve aprovação.
Sustenta a impetrante que, a despeito do cumprimento das exigências do programa, teria sido impedida de efetuar a matrícula no PPGBB, vez que seu orientador pertence aos quadros da Universidade Federal de Goiás – UFG, instituição integrante do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biodiversidade. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações.
Aduziu que a impetrante apresentou requerimento de matrícula apenas na data de 2/5/2018, sendo que o prazo último era 23/3/2018. Acrescentou não ser é possível vincular a orientação da aluna a professor não pertencente ao mesmo quadro de docentes orientadores da UFGD e sem vínculo com o Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biodiversidade da UFGD. A decisão liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal, por não vislumbrar justificativa apta a ensejar a sua intervenção na demanda, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda.
A sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Em apelação, a impetrante pleiteia a procedência do pedido. Alega, em síntese, ter tentado protocolar o seu pedido de matrícula dentro do prazo, contudo sem êxito. Aduz saber que o requerimento protocolado estaria fora do prazo.
Sustenta que o simples teor das conversas pelo whatsapp levaria à conclusão de ser Rosiane a secretária da coordenação; afirma ter comprovado a recusa imotivada da autoridade coatora em receber o seu requerimento de matrícula, a demonstrar a ilegalidade e irregularidade do ato praticado. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001263-66.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: ELICA RENATA SOARES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA THOMAZ GIOVENARDI - MS19404-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade e regularidade da negativa do requerimento de matrícula, no curso de doutorado oferecido pela FUFGD. O mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo, ou seja, aferível de plano, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido.
A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. Nesse sentido, confira-se: STF: MS 31324 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Publicação: 13/03/2018; RMS 32743, relator Ministro Marco Aurélio, Publicação: 01/08/2018; MS 32954 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Publicação: 29/04/2016, e STJ: AgInt no RMS 53.774, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe: 25/5/2022; AgInt no RMS 68.288, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/5/2022; AgInt no RMS 67.504, relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 26/5/2022; RMS 61.744, relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 18/05/2020 e AgInt no RMS 48.586, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/10/2017.
A mera referência a fatos sem a competente demonstração processual é inútil à atividade cognitiva (Precedente REsp 864.018, relator Ministro João Otávio de Noronha), mormente levando-se em conta que no mandado de segurança que não há espaço para dilação probatória, devendo os fatos virem comprovados de plano. Alega a impetrante ter tido sua matrícula protocolada quase dois meses após o prazo fixado pela FUFGD, em razão de negativa da coordenação do curso em efetuar o protocolo; contudo, sem nada comprovar.
Sustenta que as mensagens trocadas com pessoa de nome Rosiene, via whatsapp, deveriam ser consideradas por se tratar da Secretária da Coordenação do curso, outro fato do qual não se tem comprovação. Como dito, em sede de mandado de segurança a liquidez do direito deve ser incontestável em face de prova pré-constituída trazida com a inicial em razão do estreito rito do mandamus. Da análise dos autos, verifica-se que a documentação e as normas relativas à sistemática de matrícula, no curso de doutorado da FUFGD, deixam claro não ter a impetrante cumprido com suas determinações.
Com efeito, o orientador indicado não atendia aos moldes fixados pela Instituição de ensino, sendo evidente que detinha conhecimento das consequências dessa opção. Demais disso, não protocolou o pedido dentro do prazo estabelecido pela norma regulamentadora, não fazendo prova, com a exordial, das razões que a impediram de fazê-lo em tempo hábil. As alegações da impetrante para justificar esses fatos, que ela própria narra e reconhece, não foram comprovadas, razão pela qual não restou demonstrada a alegada ilegalidade e irregularidade do ato administrativo combatido.
Neste contexto, nada há a retocar na sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, que assim decidiu: "Como é sabido, dispõe o art. 50, e caput inciso I, da Lei n. 9.784/99, que os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses não prescindem da devida motivação. Segundo as informações prestadas “(IV) A indicação de qualquer outro professor orientador que não esteja no quadro dos professores vinculados no programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biodiversidade da UFGD não permite que os órgãos competentes da Universidade Federal da Grande Dourados vinculem a aluna via Plataforma Sucupira na CAPES (fundação vinculada ao MEC)”.
Tenho que tal justificativa não seria suficiente para fundamentar o indeferimento da matrícula da impetrante, por não indicar o ato normativo que impossibilita a UFGD de alimentar a Plataforma da CAPES por possuir a aluna do PPGBB orientador da UFG, visto que o Regulamento do Curso de Doutorado em Biotecnologia e Biodiversidade da Rede Pró-Centro-Oeste/UFGD, bem como o Edital n. 01/2017, de Seleção do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biodiversidade Rede em Rede Associação Ampla em nada obstam a essa possibilidade.
No entanto, o prazo para a matrícula no PPGBB deveria ter sido obedecido pela pretensa aluna. Com efeito, o Edital n. 01/2017, de Seleção do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Biodiversidade Rede em Rede Associação Ampla, prevê no Cronograma disposto no Item n. 7.1 que o período de matrícula deveria, segundo Seguir calendário local de matrícula o horário de funcionamento da Secretaria local.
Além disso, o Regulamento do Curso de Doutorado em Biotecnologia e Biodiversidade da Rede Pró-Centro-Oeste/UFGD, estabelece que será desligado do curso o aluno que “Não efetivar matrícula a cada semestre”(art. 36, alínea b). Embora não tenha sido coligido aos autos documento hábil a comprovar que o período de matrícula foi compreendido entre 12 e 23 de março de 2018, observo que a própria requerente menciona na inicial que o prazo final de matrícula nas disciplinas esgotou-se em 23 de março de 2018 – e seu requerimento foi protocolado apenas em 02 de maio de 2018.
Nesse passo, entendo ausente a verossimilhança das alegações. Isso porque, em sede de mandado de segurança, os fatos apresentados em Juízo devem ser incontestáveis, comprovados de plano, evidenciando a prática de atos ilegais ou abusivos obstativos, no caso, à matrícula da impetrante no Programa de Doutorado em Biotecnologia e Biodiversidade da UFGD. Considerando a ausência de tais elementos na documentação acostada, não há como deferir a medida postulada.
Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, Malheiros, 16ª ed., p. 28-29: ‘Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para comprovação da segurança. (...) Por se exigir situações e fatos comprovados de plana é que não há instrução probatória no mandado de segurança. (...) As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações.
Insta assinalar que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/08/2018.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DOUTORADO. REQUERIMENTO DE MATRÍCULA. RECUSA. ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade e regularidade da negativa do requerimento de matrícula da autora, no curso de doutorado oferecido pela FUFGD.
2. Em sede de mandado de segurança, a liquidez do direito deve ser incontestável em face dos documentos trazidos com a inicial e da legislação de regência, até porque não é possível a produção de prova para demonstrar o direito invocado.
3. Compulsando a prova dos autos, o que se verifica é que a documentação e as normas relativas à sistemática de matrícula, no curso de doutorado da FUFGD, deixam claro que a autora não cumpriu com as suas determinações. Com efeito, o orientador indicado não atendeu aos moldes fixados pela Instituição de ensino, bem assim deixou de observar o prazo pertinente para protocolar a inscrição.
4. As alegações da impetrante para justificar esses fatos, que ela própria narra e reconhece, não foram comprovadas, razão pela qual não restou demonstrada a defendida ilegalidade e irregularidade do ato administrativo combatido.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.