Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANE APARECIDA DOS SANTOS MACHADO
- Advogado
- CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO (OAB 210462/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001268-30.2025.4.03.6330 AUTOR: LUCIANE APARECIDA DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO - SP210462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual, com a redação conferida pela Lei nº 12.470/2011, define como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por outro lado, o diploma legal presume como incapaz de prover a manutenção do requerente a família cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. Na espécie, com relação ao requisito da incapacidade para o trabalho ou impedimentos de longo prazo, consta do laudo médico pericial produzido (id 479616257), que a autora LUCIANE APARECIDA DOS SANTOS MACHADO "...apresenta incapacidade total e temporária para a vida laboral.
É portadora de quadro de transtorno depressivo ansioso com características leves para o momento atual, inicialmente moderada. Sua incapacidade é de forma total e temporária desde julho de 2024. Sugerimos um afastamento de 07 (sete) meses com alta. O prognóstico é bom. Não há deficiência mental. Não há deficiência física ou motora, auditiva ou visual. Não há incapacidade a longo prazo. Não necessita de terceiros para as atividades simples do dia a dia.
