PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001269-97.2025.4.03.6335 AUTOR: ANA MARIA GONCALVES TORRES BLANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, bem como a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. Laudo pericial anexado aos presentes autos (ID 415607488). Comunicado de decisão que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade (ID 365844799 – p.5).
É o relatório, no essencial. FUNDAMENTO E
DECIDO. Preliminarmente, indefiro os quesitos complementares formulados pela Autarquia RÉ, pois são desnecessários à solução da causa, na medida em que o laudo pericial traz, fundamentadamente, as conclusões científicas necessárias e suficientes ao julgamento do pedido. Superadas as prefaciais aventadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos: Art.
42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, são necessárias a qualidade de segurado e a carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da Lei de Benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001.
Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado (relativa). Para a aposentadoria por invalidez, é imperiosa a comprovação de incapacidade total (qualquer função, ainda que não habitual) e permanente. Os requisitos da carência e da qualidade de segurado devem se apresentar simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho (DII), visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos se busca proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sobre a comprovação da incapacidade, a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A Lei nº 8.213/1991 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado.
No caso em exame, o médico perito concluiu que a parte autora Ana Maria Gonçalves Torres Blanca (63 anos) apresenta patologias que lhe causam incapacidade total e permanente para o desempenho de suas atividades laborais (ID 415607488 – p. 5/6). A data de início da incapacidade (DII) foi fixada pela perícia médica em 07/11/2024, data em que o médico assistente relata espasmos neuro facial (CID G51.3) e encaminha a pericianda para o Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto.
Segundo consta do laudo pericial (ID 415607488 – p. 5/6): “A pericianda Ana Maria Gonçalves Torres Blanca, 63 anos, ensino fundamental incompleto, trabalhadora rural, faz tratamento psiquiátrico desde 01 de abril de 2013 (Data do Início da Doença) conforme história clínica colhida durante avaliação médico-pericial no INSS. O histórico de saúde nos mostra a presença de outras doenças no decorrer do tempo.
Associado as alterações psiquiátricas, temos alterações articulares (CID
10 – M25.5, M19.9), alterações osteomusculares (CID
10 - M79.7), alterações da coluna vértebra (CID
10 – M54.2, M54.5), alterações oculares (CID
10 – H25) e alterações neurológicas (CID
10 – G51.3). Consta de avaliação médica-pericial em 11 de junho de 2023 a solicitação de nova avaliação em 180 dias. Na entrevista pericial de 11 de julho de 2025, a pericianda Ana Maria Gonçalves Torres Blanca relata persistência de sintomas e das condições de saúde. Na avaliação do médico perito, a pericianda de 63 anos, ensino fundamental incompleto e trabalhadora braçal, não apresenta condições de exercer sua atividade laboral habitual e não apresenta condições para readaptação ou reabilitação.
Considero como Data do Início da Incapacidade o dia 07 de novembro de 2024, dia em que médico assistente relata espasmos neuro facial (CID G51.3) e encaminha pericianda para Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto. Conclusão: A pericianda Ana Maria Gonçalves Torres Blanca apresenta Incapacidade Laboral Total e Permanente”. Dessa forma, denota-se da conclusão pericial que a parte autora está impossibilitada permanentemente de exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Em resposta ao quesito terceiro, o médico perito informa que a autora apresenta associação de doenças e/ou lesões que surgiram durante o tempo. Faz tratamento psiquiátrico, apresenta alterações osteomusculares, articulares, visuais e neurológicas (de nervo facial). Apresenta limitações físicas e psíquicas para desempenho de qualquer atividade laboral, bem como encontra-se em tratamento para amenizar sintomas.
Apesar de entender pela incapacidade total e permanente, em resposta ao quesito 15, o médico ressaltou que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa, a fim de receber o adicional de 25% (art. 45 da Lei 8.213/1991). Entendo que a conclusão do médico perito encontra-se correta e imparcial, vez que o profissional realizou análise de toda a documentação médica anexada aos presentes autos, bem como realizou exame físico junto à pericianda.
Portanto, suas conclusões estão bem fundamentadas e embasadas em conhecimento técnico-científico, razões pelas quais não demandam complementação e prevalecem sobre os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como sobre a perícia médica do INSS. Por outro lado, está provada a qualidade de segurada na data de início da incapacidade (07/11/2024) e o cumprimento da carência, na forma dos artigos 15, I, e 25, I, da Lei n. 8.213/01, pois a autora efetuou recolhimentos no período de 09/2012 a 06/2022, como contribuinte individual (ID 366183584), bem como recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 26/06/2023 a 11/12/2024, estando, portanto, vinculada à Previdência Social na data da incapacidade total e permanente.
Além disso, o INSS não impugnou a condição de segurada da autora. Provados os requisitos legais e a incapacidade total e permanente, e considerando que a DII foi fixada em 07/11/2024, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 12/12/2024, dia seguinte à cessação do benefício NB 648.883.580-0 (ID 366183575), já que, à época da cessação, a autarquia deveria ter analisado efetivamente a condição clínica da parte autora, que estava incapaz total e permanente para o exercício de suas funções.
Assim, a procedência dos pedidos autorais é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com DIB em 12/12/2024. Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros moratórios contados da citação, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os valores da RMI e RMA serão calculados conforme salários-de-contribuição registrados no CNIS, no momento da implantação do benefício no sistema. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo sucumbente, qual seja, pelo réu (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014).
Considerando o requerimento sob ID 422381863 e o caráter alimentar do benefício previdenciário, DEFIRO a tutela de urgência, pois presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIP no 1º dia do mês da assinatura da decisão judicial. Oficie-se à CEAB-DJ para que CONCEDA o benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
As prestações vencidas, entre a DIB e a DIP, serão pagas somente após o trânsito em julgado, mediante requisitório, se mantida a sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se. No mais, prossiga-se na forma da Portaria em vigor no âmbito deste Juizado Especial Federal. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos eletrônicos. Em arremate, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [assinado, datado e registrado eletronicamente] ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal