PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001283-20.2024.4.03.6205 AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE FONSECA DE FREITAS SILVA REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por SAMUEL DE OLIVEIRA contra UNIÃO FEDERAL. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. A controvérsia cinge-se à pretensão do autor, militar inativo, de ver declarada a inconstitucionalidade do §1º do art. 8º da Lei 13.954/2019, a fim de que haja percepção cumulativa do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.
Passo a decidir. O Adicional de Tempo de Serviço (ATS), anteriormente disciplinado pelo art. 16 da Lei n. 8.237/1991, consistia em vantagem pecuniária devida ao militar, calculada à razão de 1% ao ano de efetivo serviço castrense, incidente sobre o soldo e limitada ao percentual máximo de 35%. Tal verba tinha por intuito retribuir a permanência do militar na carreira. Com o advento da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, houve a extinção do aludido adicional, tendo sido expressamente assegurado aos militares o direito adquirido à sua percepção no percentual correspondente aos anos de serviço a que fizerem jus em 29 de dezembro de 2000: Art.
30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. JÁ a Lei n. 13.954/2019 promoveu a reestruturação remuneratória dos militares das Forças Armadas e instituiu o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM), parcela remuneratória destinada a remunerar o militar pela disponibilidade permanente e a dedicação exclusiva: É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.
Ademais, o §1º do supracitado dispositivo vedou expressamente a percepção cumulativa do ACDM com o ATS, assegurando ao militar que faça jus a ambas as vantagens o recebimento da mais vantajosa: Art. 8º [...] §1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.
Outrossim, a fim de adequar aludida reestruturação remuneratória à garantia da irredutibilidade de vencimentos, o legislador fez constar no art. 21 da Lei n. 13.954/2019 a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) nos seguintes termos: Art.
21. Na hipótese de redução de remuneração bruta ou de proventos brutos do militar em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), a ser absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória e da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza.
Sob a perspectiva do caso aqui tratado, eventual perda financeira decorrente da aplicação do art. 8º, §1º, da Lei n. 13.954/2019, atrai a incidência do art. 21 do mesmo diploma, para assegurar a neutralização de eventual prejuízo em desfavor do militar mediante pagamento da diferença da redução (VPNI). No caso em exame, o autor aduz ter recebido o ATS no percentual de 12% até dezembro de 2019, quando houve a substituição da referida vantagem pelo ACDM (ID 346102009).
Dos autos, as fichas financeiras em IDs 346102022 e 346102023 demonstram que o autor recebia o ATS no montante de R$ 740,28 (01/2019 a 12/2019) e, a partir de 01/2020, passou a receber o ACDM na importância de R$ 1.974,08, isto é, ocorreu a substituição primando pela parcela remuneratória mais vantajosa. Com efeito, o percentual do ATS era de 12%, enquanto o ACDM corresponde ao percentual de 32%, evidentemente mais benéfico ao autor.
Portanto, tem-se que a aplicação do art. 8º, §1º, da Lei n. 13.954/2019 na hipótese se mostra compatível com a Constituição Federal, inexistindo violação a ato jurídico perfeito, direito adquirido, direito ao contraditório, ampla defesa ou qualquer outro princípio constitucional. A uma, porque ao promover a reestruturação do sistema remuneratório, inclusive com a criação do ACDM e a redefinição das parcelas remuneratórias, o legislador atuou em estrita observância ao princípio da legalidade, conforme art. 142, §3º, inc.
X, da CF/88. A duas, porque não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (Tema 24, RE 563.708, STF). A três, porque não só fora preservado o valor nominal global recebido pelo autor como houve um aumento considerável de seus vencimentos após a substituição do ATS pelo ACDM, ou seja, a substituição de ofício realizada pela Administração Castrense não importou em prejuízo algum ao autor (IDs 346102023, 346102024 e 346102025).
Coadunado a isso, tendo em vista que não houve qualquer redução da remuneração bruta percebida pelo autor em razão da aplicação do art. 8º, §1º, da Lei n. 13.954/2019, incabível o emprego do art. 21 do referido diploma. Na verdade, a intervenção do Judiciário em favor da possibilidade de cumulação dos adicionais em comento, com base em princípios abstratos e sem qualquer respaldo legal, afrontaria o consignado na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal.
Não à toa, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema Representativo n. 363, fixou a seguinte tese sobre a matéria tratada nesta demanda:
1. Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal. (PUIL n. 5003959-27.2020.4.02.5002, Rel. Juiz Paulo Roberto Parca de Pinho, j. 12/02/2025) Não poderia ser diferente, portanto, o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: - Segundo o E.STF, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (Tema 41), e não cabe ao Poder Judiciário (que não tem função legislativa), aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37 e Tema 1175). - O apelante sustenta possuir o direito de receber tanto o adicional de compensação por disponibilidade militar, quanto o adicional por tempo de serviço, de modo a afastar a incidência do §1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019.
Afirma que o adicional de compensação por disponibilidade militar ao qual faz jus deve ser majorado para o patamar de 41%. - A Lei nº 13.954/2019, em seu art. 8º, § 1º, vedou, de maneira expressa, a cumulação do adicional de tempo de serviço com o adicional de compensação por disponibilidade militar, tendo, ainda, assegurado ao militar que possua o direito a percepção de ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.
Referida vedação está em plena consonância com o disposto no art. 142, § 3º, X da Constituição federal, segundo o qual as questões referentes à remuneração dos militares das Forças Armadas estão sob a reserva absoluta de lei. - Compulsando os autos, nota-se que a ficha financeira de 2019 juntada pelo ora apelante aponta o recebimento de adicional de tempo de serviço em valores variáveis de R$ 667,80 até R$ 715,50, o qual foi substituído, em 2020, pelo adicional de compensação por disponibilidade militar no valor de R$ 1.240,20.
Observa-se, portanto, que o apelante não obteve qualquer prejuízo com a substituição dos adicionais objetos da presente demanda. Referida substituição, ademais, está em plena consonância com o §1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019. (TRF3, Apelação Cível n. 5001010-64.2021.4.03.6005, Rel. Des. Carlos Francisco, j. 14/07/2022) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI Nº 13.954/2019.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 13.954/2019. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL GLOBAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TRF3, Recurso Inominado Cível n. 5010478-41.2024.4.03.6201, Rel. Juiz Ronaldo José da Silva, j. 12/06/2026) Logo, não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 8º da Lei 13.954/2019, tampouco o autor faz jus ao restabelecimento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) para percepção cumulativa com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso, abra-se vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada no sistema.
Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SAMUEL DE OLIVEIRA
Advogado
KARINE FONSECA DE FREITAS SILVA (OAB 29689/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001283-20.2024.4.03.6205 AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE FONSECA DE FREITAS SILVA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO
1. Intima-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, remeter-se-á os autos conclusos para julgamento.
3. Fica advertida a parte de que a ausência de manifestação no prazo indicado poderá implicar preclusão do direito.
4. Certifico que foram verificados os atos processuais anteriores, inexistindo outras providências pendentes até o momento. Ponta Porã/MS, 4 de março de 2026. (Ato delegado aos servidores nos termos da Portaria PPOR-02V nº 145, de 09 de julho de 2025)
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SAMUEL DE OLIVEIRA
Advogado
KARINE FONSECA DE FREITAS SILVA (OAB 29689/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001283-20.2024.4.03.6205 AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE FONSECA DE FREITAS SILVA REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. Acolho a emenda à inicial.
2. Cite-se o réu para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar as provas que pretendem produzir, no mesmo prazo. Serve a presente decisão como mandado de citação.
Intime-se. Ponta Porã, data registrada no sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SAMUEL DE OLIVEIRA
Advogado
KARINE FONSECA DE FREITAS SILVA (OAB 29689/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001283-20.2024.4.03.6205 AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE FONSECA DE FREITAS SILVA REU: UNIÃO FEDERAL Decisão
1. Caso requerido pela parte autora, e estando dentro das prioridades legais de tramitação, defiro tal prioridade.
2.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, no que couber, extinção do feito sem resolução do mérito, preclusão, julgamento no estado que se encontra o processo. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento "Informação de Irregularidade".
3. Regularizada a inicial, prossiga-se o feito nos seus ulteriores atos e fluxos estabelecidos. 3.1. Cite-se o réu para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Serve a presente decisão como mandado de citação.
Intime-se. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal