PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001283-59.2026.4.03.6331 AUTOR: GILVANIA DIAS CARNEIRO LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA TASSI BATISTA CAETANO - SP391715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE Informo que em consulta aos autos identifiquei a(s) irregularidade(s) a seguir assinalada(s):
1 - Não consta documento com o nº do CPF da parte autora, nos termos da Resolução nº 441, de 09.06.2005 do Conselho da Justiça Federal e art. 1º da Portaria nº 10/2007, da Coordenadoria dos Juizados Especiais;
2 - O CPF da parte autora e/ou de seu(sua) representante está ilegível;
3 - O CPF indicado na qualificação não pertence a parte autora;
4 - O nome da parte autora na qualificação diverge daquele que consta do banco de dados da Receita Federal;
5 - O nome da parte autora na qualificação diverge daquele que consta da documentação que instrui a exordial;
6 - O nome do(a) representante da parte autora na qualificação e/ou no documento de identidade diverge daquele que consta no banco de dados da Receita Federal;
7 - Não consta documento de identidade oficial (RG, carteira de habilitação, etc.);
8 - Ausência de documentos pessoais (CPF e/ou RG) do(a) representante da parte autora;
9 - Ausência do cartão de CNPJ ou o cartão está com numeração ilegível;
10 - Não consta dos autos documento que comprove a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001;
11 - Sendo a parte autora pessoa jurídica, não constam documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (instrumentos constitutivos, procurações ou equivalentes);
12 - Não consta comprovante de residência legível e recente em nome da parte autora, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação;
13 - O comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro sem declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel;
14 - O endereço (logradouro, número ou complemento) declarado na inicial diverge do constante do comprovante anexado;
15 - Não consta documento em nome da parte autora contendo o número do benefício (NB) e a sua data de início (DIB) e/ou data de entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou o documento está ilegível;
16 - Não consta na inicial a indicação do nº do benefício objeto da lide;
17 - O número do benefício mencionado na inicial diverge daquele que consta dos documentos que a instruem;
18 - Não consta documento com o número do PIS / PASEP da parte autora;
19 - O número do PIS / PASEP está ilegível;
20 - A petição inicial não tem a indicação do advogado e nº da OAB;
21 - O advogado da parte está com inscrição irregular na OAB (suspensa, inativa, cancelada);
22 - Ausência/divergência do nº da OAB informado na petição inicial e/ou procuração/substabelecimento;
23 - O advogado subscritor da inicial tem inscrição em Conselho Seccional da OAB em outra Unidade da Federação e patrocinou mais de cinco ações judiciais no ano (art. 10 da Lei nº 8.906/94);
24 - Ausência de procuração e/ou substabelecimento, com DATA NÃO SUPERIOR HÁ 12 MESES, no caso de procuração particular;
25 - A procuração contém data posterior ao substabelecimento;
26 - Sendo a parte autora incapaz, não constam documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (certidão de nascimento, termo de curatela provisório ou definitivo); X
27 - A procuração e/ou substabelecimento apresenta seguinte irregularidade: deverá ser juntada nova procuração, assinada fisicamente pela parte autora ou com certificado digital (assinatura eletrônica qualificada). A assinatura eletrônica na procuração juntada não atende a tal requisito. Para produção de efeitos em processo judicial, a assinatura lançada no documento há que ser qualificada, ou seja, emitida com certificado digital e as assinaturas emitidas por meio do portal GOV.BR são apenas avançadas e não qualificadas;
28 - A procuração para o foro outorgada pela parte autora está em desconformidade com o disposto no §3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94;
29 - Os dados da parte autora apresentados em sua qualificação (nome, RG, CPF) divergem daqueles que aparecem na documentação trazida com a inicial;
30 - Irregularidade na indicação do polo ativo, nos casos em que falecido o titular do direito;
31 - Ausência de documentos do espólio e/ou seu representante;
32 - Inadequação do polo passivo, diante da indicação de entidade sem personalidade jurídica;
33 - Falta de indicação, no polo ativo, de litisconsorte necessário;
34 - Falta de indicação, no polo passivo, de litisconsorte necessário;
35 - Processo redistribuído com litisconsórcio facultativo;
36 - Não constam documentos médicos legíveis contendo a descrição da(s) enfermidade(s) e/ou da CID;
37 - A inicial não indica de forma clara qual a espécie de benefício objeto da lide;
38 - Não consta dos autos comprovante de prévio requerimento de concessão do benefício objeto da lide;
39 - Não consta cópia integral e/ou legível dos autos do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide;
40 - Não consta cópia legível de CTPS ou documento comprovando o(s) vínculo(s) empregatícios e/ou extratos da(s) conta(s) do FGTS demonstrando o saldo da(s) referida(s) conta(s) nos períodos mencionados na inicial;
41 - Não consta atestado/certidão de permanência carcerária recente que abranja o período da prisão;
42 - Não consta cópia legível e integral da carteira de trabalho (CTPS), de eventuais carnês de contribuição e/ou outro documento que comprove a qualidade de segurado;
43 - O valor da causa não foi justificado e/ou a parte autora não juntou a planilha de cálculos;
44 - O valor da causa não corresponde à pretensão;
45 - Não consta dos autos comprovante do indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício objeto da lide;
46 - Ausência de procuração do representante da parte autora com poderes para constituir advogado;
47 - A procuração apresentada com a inicial não é atual e/ou não possui cláusula ad judicia;
48 - Não consta cópia legível de CTPS com data de opção pelo FGTS;
49 - Não constam documentos médicos com o CRM do médico e/ou assinados e/ou atuais e/ou que comprovem a enfermidade dentro do período apontado na exordial;
50 - Falta de indicação na petição inicial do período controverso a ser averbado;
51 - Falta de certidão de óbito e/ou casamento (frente e/ou verso);
52 - Falta rol de testemunhas; x
53 - Ausência ou irregularidade de declaração de hipossuficiência:a declaração a ser juntada deverá ser assinada fisicamente pela parte autora ou com certificado digital (assinatura eletrônica qualificada);
54 - A inicial não contém o valor da causa (cf. arts. 291, 292 e 319, V, do Código de Processo Civil)
55 - O valor atribuído à causa é superior ao limite de alçada do Juizado Especial Federal (cf. art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil);
56 - Apesar de ser a parte autora analfabeta, a procuração não foi outorgada por meio de instrumento público, como exigem os arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil;
57 - RG ilegível;
58 - Ausência do pedido de prorrogação do benefício no INSS;
59 - Não consta telefone da parte autora/representante legal (NÃO ADVOGADO) para contato por ocasião da perícia social;
60 - Não há referência quanto à localização de sua residência (croqui), para orientação do Perito Assistente Social;
61 - Ausência de renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos na data do ajuizamento em razão da competência do JEF (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), considerando a soma de doze parcelas;
62 - Não consta no pedido inicial a data a partir da qual a parte autora deseja a concessão/restabelecimento do benefício pleiteado (especificar o pedido);
63 - Não consta cópia da carta de concessão do benefício com a respectiva memória de cálculo;
64 - Não foi formulado pedido de justiça gratuita, apesar da juntada de declaração de hipossuficiência econômica;
65 - Ausência de prévia reclamação/contestação administrativa;
66 - Não consta cópia da negativa do pedido do auxílio emergencial;
67 - Não consta cópia do contrato de trabalho intermitente;
68 - Não consta cópia da Carteira de Trabalho (página com a foto, qualificação e o(s) registro(s) ou contrato de trabalho encerrado;
69 - Não consta comprovante ou extrato dos valores recebidos ou programados a título de seguro desemprego;
70 - Não consta cópia da declaração do imposto de renda de 2018 ou comprovantes de rendimento de 2018;
71 - Não consta declaração (Municipal ou Estadual ou Federal) que comprove não ser político eleito ou em mandato eletivo;
72 - Não consta documento que comprove ser maior de 18 anos, exceção para as mães menores de 18 anos;
73 - Não consta cópia do comprovante do benefício previdenciário / assistencial cessado;
74 - Não consta cópia do documento que comprove alteração de regime prisional;
75 - Não consta a informação (nome e documentos RG e CPF) sobre o outro(s) membro(s) da família (que vivem no mesmo local) que recebeu o auxílio emergencial, caso haja;
76 - Não constam os nomes, os documentos (RG e CPF) de todos os membros da família (que vivem no mesmo local), comprovante ou informação da renda mensal de cada integrante e cópia do CadÚnico (Cadastro Único), se houver alguém cadastrado;
77 - Período de tempo controvertido não especificado; Outros: ARAÇATUBA, 24 de março de 2026.