Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO JOAQUIM DE SOUSA
- Advogado
- FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001287-96.2026.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO JOAQUIM DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Tempestivamente apresentado, o recurso merece ser apreciado. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. A parte embargante alega que, apesar de o feito ter sido extinto sem julgamento do mérito por preenchimento incorreto quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural, o motivo do indeferimento do INSS foi outro e que o período rural e a autodeclaração foram analisadas.
Entretanto, da análise do processo administrativo (id 565179326), verifica-se que o indeferimento ocorreu no mesmo dia da DER (24/06/2025). Desse modo, considerando que há necessidade de análise por servidor da Autarquia nos casos de pedido de reconhecimento de período especial e rural, e que a conclusão ocorreu no mesmo dia do requerimento administrativo, evidenciado que, no caso dos autos, a análise foi apenas a automatizada.
As questões apontadas pelo embargante visam rediscutir as questões já analisadas pela decisão recorrida, porém os embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
Como se verifica, a questão é de inconformismo com o julgamento da demanda, devendo a parte valer-se do meio processual correto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
