PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001291-12.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FLAVIO CAMILO CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de período especial (DER: 28/07/2021).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. JÁ a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se reduz o tempo necessário à inativação sempre que tenham sido exercidas atividades especiais. O art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, a regra de transição passa a exigir, além do tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos, pontuação (idade + tempo de contribuição) mínima para a concessão do benefício, conforme previsão do art. 21, a seguir transcrito: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
De acordo com a regra permanente disposta na EC 103/2019, aplicável aos segurados que se filiarem após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, exige-se idade mínima para a concessão do benefício, prevista no art. 19, § 1.º, inciso I: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A normatização dessas condições especiais teve grande variação ao longo dos anos, pautando-se esta decisão pela seguinte sucessão das normas no tempo: Até 28/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, para que fosse reconhecido o tempo de serviço especial, era suficiente: que a atividade profissional do segurado estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/1964, e nº 83.080/1979; ou, a comprovação da sujeição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para o ruído, caso em que se exigia a aferição do nível de decibéis (dB) por intermédio de parecer técnico ou formulário padrão emitido pela empresa.
A partir de 29/04/1995, sob a vigência da nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (dada pela Lei nº 9.032/1995), deixou de ser adotada a previsão de enquadramento por categoria profissional (com exceção das categorias profissionais previstas na Lei nº 5.527/1988, hipótese em que o enquadramento perdurou até 13/10/1996 – dia anterior à publicação da MP nº 1.523, de 1996). No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser comprovada por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), exceto no tocante aos agentes ruído, frio e calor.
A partir de 06/03/1997 (com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial além de depender da comprovação da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, exige a prova por intermédio de formulário padrão (DSS-8030 ou PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial.
Cumpre registrar, ademais, que a utilização de equipamento de proteção individual somente poderá descaracterizar a especialidade da atividade se comprovada a sua real efetividade de modo a neutralizar a nocividade, exceto para o agente ruído, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC, Plenário, Rel. Ministro Luiz Fux, Decisão 04-12-2014). Destaca-se, ainda, a Súmula nº 9 da TNU: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Observe-se que a eficácia do EPI é analisada apenas a partir de 03/12/1998, vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, e passou-se a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Este é o entendimento do próprio INSS através de atos normativos que limitam temporalmente a consideração da informação sobre EPI para os períodos a partir de 3/12/1998, não descaracterizando as condições especiais nos períodos anteriores (Instrução Normativa INSS IN 77 de 21/01/2015; art. 268, III, e 279, § 6º).
A jurisprudência do STJ e da TNU é pacífica no sentido de que a comprovação de habitualidade e permanência, não ocasional nem intermitente, só é exigida a partir de 29/04/1995, vigência da Lei n.º 9.032/95 (STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013 e TNU - PEDILEF: 50007114320124047212, Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 08/10/2014, Data de Publicação: 24/10/2014).
Quanto à necessidade de indicação de profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser observado o quanto decidido no Tema 208, TNU:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Admite-se também a conversão do tempo de trabalho especial em comum em qualquer período, conforme entendimento da TNU (Súmula nº 50), até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/019.
Após a entrada em vigor da Emenda 103/2019, essa conversão de tempo laboral de especial para comum não é mais possível, dado o impedimento da contagem de tempo “fictício“, conforme podemos observar no art. 25, § 2.º, da EC 103/2019, vejamos: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º. Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
O cálculo dos salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 era feito mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Após a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria, conforme disposto no art. 26 da EC 103/2019, será a média de todo o período contributivo desde 07/1994, da qual o segurado terá direito a 60% do valor da média que sofrerá acréscimo de 2% ao ano que contar acima de 20 anos de contribuição para homens, e 15 anos para mulheres, limitado a 100%.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. A parte autora pleiteia o reconhecimento como especial dos seguintes períodos: a) 08/09/1987 a 22/11/1995 No período acima, verifico que a parte autora laborou para a empresa Jofer Embalagens Ltda., na condição de auxiliar de corte e vinco, e ainda, amarrador de caixas de corte e vinco, com exposição a gasolina, querosene e, solventes de petróleo, graxas, óleos lubrificantes, e ainda, ruído de 88 dB(A) a partir de 01/06/1988 até 22/11/1995.
HÁ no PPP a indicação do responsável pelos registros ambientais a partir de 01/03/1995, sendo o laudo elaborado pela empresa SUNSET Serviço Unificado de Medicina e Segurança do Trabalho (Campo 16 do PPP – Id. 111636407, p. 2). Nesse passo, admite-se a utilização de laudo extemporâneo para a análise das condições de trabalho, já que essas, inclusive no que tange à prevenção à saúde e segurança do trabalhador, tendem a melhorar com a evolução tecnológica, sendo crível que em períodos passados a situação era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo técnico.
No tocante ao agente ruído, até 05/03/1997, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, considera-se especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 80 dB (item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964). A partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, considera-se especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 90 dB. Por fim, a partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, considera-se especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 85 dB.
Com isso, reconheço como atividade especial o período de 08/09/1987 a 22/11/1995, com o enquadramento no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto n. 83.080/79 (ruído). b) 01/02/1996 a 14/08/2006 Em relação ao período acima, vejo que a parte autora laborou para a empresa Jofer Embalagens Ltda, na condição de operador de corte e vinco manual, auxiliar de impressor e meio oficial de “off-set”, com exposição a ruído, gasolina querosene, solventes de petróleo, graxas, óleos lubrificantes, dimetifornamida, maleicos, ester colofonia, alquideos, hidrocarbonetos alifáticos, orgânicos diazóico, cálculo monoazóico, ftalocianico de cobre, álcali-blue, octoato de cobalto, manganês, chumbo, bário, cromo, álcool isopropílico, propanol e mistura de hidrocarbonetos de petróleo.
HÁ no PPP a indicação do responsável pelos registros ambientais, a empresa SUNSET Serviço Unificado de Medicina e Segurança do Trabalho e o Senhor José Roberto Braga de Arruda (0527942-D/SP) (Campo 16 do PPP – Id. 111636850, p. 26). No tocante ao agente ruído, até 05/03/1997, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, considera-se especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 80 dB (item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964).
A partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, considera-se especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 90 dB. Por fim, a partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, considera-se especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 85 dB. Além da observância da intensidade do ruída, a partir de 19/11/2003, deve ser exigida adequação técnica de sua aferição, nos termos do Tema 174 da TNU: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Nesse passo, constato que havia incidência de ruído de 88 dB(A) no período de 01/02/1996 a 31/12/1999; de 95 dB(A) de 01/01/2000 a 30/08/2002; de 88 dB(A) de 31/08/2002 a 27/05/2003; de 88,7 dB(A) de 28/05/2003 a 31/12/2003 (monitoramento NHO-01); de 88 dB(A) de 01/01/2004 a 31/12/2004 (monitoramento NHO-01); de 89 dB(A) de 01/01/2005 a 31/03/2006 (monitoramento NHO-01); e de 88,9 dB(A) para o período de 01/04/2006 a 14/08/2006 (monitoramento NHO-01).
Dessa forma, reconheço como atividade especial os períodos de 01/02/1996 a 05/03/1997, 01/01/2000 a 30/08/2002, 19/11/2003 a 14/08/2006, com enquadramento no código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.6 do Decreto n. 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97, código 2.0.1 do Decreto n. 3.049/99 c/c Decreto n. 4.882/2003 (ruído). Com o reconhecimento da atividade especial da exposição a ruído, verifico que faltam alguns períodos que podem ser analisados sob a ótica de exposição a outros agentes maléficos à saúde, principalmente os agentes químicos, cf.
PPP. Restando, pois, 06/03/1997 a 31/12/1999 e 01/09/2002 a 18/11/2003. Em relação aos agentes químicos, a Turma Nacional de Uniformização destacou a necessidade de se traçar uma clara distinção entre os agentes químicos qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de sua exposição. O critério distintivo deve ter como norte os termos Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Tal diploma, originalmente restrito ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". De acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de mensuração - em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e
14. JÁ em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. Imperioso, no entanto, atentar que esta regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Nestas hipóteses, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial. (PEDILEF 05006671820154058312, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 16/03/2017.) Em se tratando de período anterior a 03/12/1998, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral.
Para os agentes químicos reconhecidamente cancerígenos em humanos, o uso de EPI eficaz é irrelevante (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001218-27.2012.4.03.6304, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data 21/06/2018, Data da publicação 02/07/2018). No período de 06/03/1997 a 31/12/1999, a exposição se dava com gasolina, querosene, solventes de petróleo, graxas e óleos lubrificantes (Id. 111636850, p. 2).
Portanto, no período relatado a exposição a tais agentes foi descrita de forma genérica, sem especificar os elementos químicos ensejadores de risco. Com relação ao hidrocarboneto (graxas e lubrificantes), não houve a discriminação quanto à composição dos agentes químicos que o constituem, o que impede aferir se algum deles ultrapassou os limites de tolerância estatuídos no Quadro n. 1 da Tabela do Anexo XI da NR-15-MTE.
E ainda, no sentido da necessidade da especificação, a TNU: PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (Tema 298); PUIL 5002223-52.2016.4.04.7008/PR; PUIL 5002356-37.2020.4.04.7111/RS. Assim, não reconheço o período de 06/03/1997 a 31/12/1999 como atividade especial. Em relação ao período de 01/09/2002 a 18/11/2003, o autor ficava exposto a octoato de cobalto e chumbo, cf. monitoramento ambiental NHO-02, no período de 31/08/2002 a 31/12/2003 (Id. 111636850, p. 5 e 10), presentes na lista para produtos cancerígenos.
Com isso, reconheço o período de 01/09/2002 a 18/11/2003, com o enquadramento no código 1.2.4 do Decreto n. 3.048/99. c) 24/01/2011 a 21/03/2014 No período acima, verifico que a parte autora também laborou para a empresa Jofer Embalagens Ltda., na condição de auxiliar de “off-set”, com exposição a ruído e diversos agentes químicos. No PPP (Id. 111637074) consta a exposição a ruído com as seguintes aferições: 88 dB(A); 88,9 dB(A); 88,2 dB(A); e 87,4 dB(A), portanto, acima dos limites de tolerância.
HÁ indicação do responsável pelos registros ambientais, Senhor José Roberto Braga de Arruda (0279742-D/SP), cf. Id. 111637074, p.
27. Desse modo, reconheço como atividade especial o período de 24/01/2011 a 21/03/2014, com o enquadramento no código 2.0.1 do Decreto n. 3.048/99 (ruído). d) 25/06/2019 a 13/11/2019 No período acima, verifico que a parte autora laborou para a empresa Artprint Embalagens Eireli ME, na condição de impressor “off-set”. Quanto à exposição a agente químico (negro de fumo) consta no PPP a quantidade 0,033 mg/3 , enquanto o limite de tolerância é de 3,5 mg/m3, cf.
Art. 1º do Anexo 11 da NR
15. Portanto, não é considerado prejudicial à saúde. E ainda, a exposição a propileno glicol também não está classificado como agente causador de atividade especial, tratando-se inclusive de insumo na indústria alimentícia. O ruído está abaixo dos limites estabelecidos para ser considerado atividade especial. Quanto ao agente calor, a análise sempre foi quantitativa, sendo que, até 05/03/1997, o limite de tolerância é de 28º C (conforme o código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, não sendo exigida a mediação em IBUTG).
A partir de 06/03/1997, o reconhecimento da atividade depende da conformidade com os códigos 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997, e 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999 (exposição ao calor acima de 30,0 IBUTG/atividade leve; acima de 26,7 IBUTG/atividade moderada; acima de 25,0 IBUTG/atividade pesada - NR-15, Anexo 3, Quadro 01/Tipo de Atividade). No PPP consta a incidência de 26,47ºC, sem especificar o IBUTG, tornando-se impossível o reconhecimento da atividade especial.
Nesse passo, deixo de reconhecer como atividade especial o período acima vindicado. Em relação às competências relacionadas na inicial, de 04/2020, 06/2020, 09/2020 a 12/2020 e 05/2021 a 06/2021, constato que em tais períodos o autor mantinha vínculo empregatício com a empresa Artprint Embalagens Ltda., cf. CNIS que será anexado aos autos. Assim, o autor possui o direito potestativo de complementação das contribuições e, portanto, poderá realizar os referidos recolhimentos, não havendo pretensão resistida da autarquia no ponto a ensejar a intervenção do Juízo.
Os complementos atinentes às competências 04 e 05/2020 já foram realizados pela parte autora, mas apenas no curso do processo. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando do procedimento administrativo, o INSS reconheceu o período de 25 anos, 02 meses e 06 dias (até 13/11/2019 – EC 103/2019 – Id. 254437295, p. 152). Tal período, somado àqueles reconhecidos com laborados em condições especiais na presente sentença, perfaz a total de 32 anos, 09 meses e 24 dias (até 13/11/2019), insuficiente para a concessão do benefício vindicado.
Mesmo com a possibilidade de reafirmação da DER, o autor não preenche todos os requisitos, cf. simulação de contagem anexada.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer como tempo especial os períodos de 08/09/1987 a 22/11/1995, 01/02/1996 a 05/03/1997, 01/01/2000 a 30/08/2002, 01/09/2002 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 14/08/2006 e 24/01/2011 a 21/03/2014, com a devida conversão em tempo comum, com o fator de 1,40 e condenar o INSS a averbá-lo(s).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré, inclusive a APSADJ, para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Araçatuba/SP, na data da assinatura eletrônica.