PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001292-89.2024.4.03.6331 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
RECURSO DA PARTE AUTORA. Rejeitada a questão preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Neste capítulo o recurso não pode ser provido. O recurso é bem genérico e não discrimina os períodos não reconhecidos como especiais e os fundamentos supostamente não analisados em relação a cada um deles. Os fatores de risco foram elencados sem os relacionar a qualquer período. Nos períodos não reconhecidos pela sentença esta indicou os fundamentos salientando que não houve prova da exposição a fatores de risco e ausência de registros ambientais contemporâneos, fundamentos suficientes para manter o não reconhecimento do tempo especial.
PERÍODOS DE 01/07/1995 A 03/02/1998, 01/03/1998 A 12/05/2000, 02/03/2004 A 02/02/2005 E 02/05/2005 a 27/10/2006.: o autor teria trabalhado como tratorista para CÉSIO SILVA LEMOS E OUTROS. A especialidade é fundada na exposição habitual e permanente a ruído de 72 decibéis e a agentes químicos - hidrocarbonetos, óleo diesel, óleo e graxa - , enquadrados no Anexo 13 da NR-15, com avaliação qualitativa, nos termos do art. 284, parágrafo único, da IN INSS/PRES nº 77/2015.
Sustenta-se ainda que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade quando o agente é cancerígeno (Tema 170 da TNU). HÁ PPP emitido pela empresa Césio Silva Lemos em 24/05/2023. Neste capítulo o recurso deve ser parcialmente provido somente para reconhecer o tempo especial somente de 01/07/1995 a 05/03/1997. O nível de ruído informado no PPP, de 72 decibéis, é inferior ao limite de tolerância vigente, de 80 e 90 decibéis (este a partir de 06/03/1997) conforme tema 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao da LINDB (ex-LICC)”.
Em relação aos hidrocarbonetos, óleo diesel, óleo e graxa, aplica-se o tema 298/TNU (“A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”), pois não foram especificadas a composição e concentração dos agentes químicos, descritos genericamente como “hidrocarbonetos (óleo e graxa)”, sem especificação de qualquer agente comprovadamente cancerígeno discriminado na LINACH, sendo inaplicável o tema 170/TNU.
Portanto, não se aplica o tema 298/TNU, o que autoriza o reconhecimento do tempo especial somente de 01/07/1995 a 05/03/1997 pela exposição aos agentes químicos. PERÍODO DE 01/04/2002 a 19/07/2002: do PPP consta que exerceu a atividade de operador de máquinas para JRM MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA., com exposição habitual e permanente a agentes químicos - compostos de carbono, graxa e óleo mineral - , enquadrados no Anexo 13 da NR-15, avaliação qualitativa, e ruídos de 87 a 95 decibéis medidos por dosimetria na forma do anexo I da NR-15.
O PPP foi emitido pela empresa em 26/09/2016 com base em registros ambientais de 01/04/2002 a 19/07/2002. Neste capítulo o recurso não pode ser provido. De um lado, em relação aos hidrocarbonetos, óleo diesel, óleo e graxa, aplica-se o tema 298/TNU (“A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”), pois não foram especificadas a composição e concentração dos agentes químicos, descritos genericamente como “hidrocarbonetos (óleo e graxa)”, sem especificação de qualquer agente comprovadamente cancerígeno discriminado na LINACH, sendo inaplicável o tema 170/TNU.
De outro lado, quanto ao ruído, conforme tema 694/STJ “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
O Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.037, II, do CPC/2015, submeteu os ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.795 - RS e ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.010 – RS ao rito repetitivo recursos especiais para, no tema 1.083, resolver sobre a "possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)".
No julgamento desses recursos firmou esta tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
Contudo, também decidiu que “A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial”, bem como que “Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades”.
Portanto, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto 4.882/2003, não há que se requerer a demonstração do NEN, nos termos da tese firmada no tema 1.083 STJ, e sim o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. Portanto, tratando-se de ruído variável, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto 4.882/2003, aplica-se a interpretação da Turma Nacional de Uniformização adotada nos autos do PEDILEF n. 5002543-81.2011.4.04.7201, representativo da controvérsia, em que firmada a tese de que na hipótese de exposição ao agente nocivo ruído em níveis variados, na ausência de indicação a média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas, afastando-se a técnica de picos de ruído, que considera apenas o limite máximo da variação, para os períodos anteriores à Lei 9.032/1995, em que não se exigia exposição permanente ao agente nocivo.
Nesse sentido: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ATIVIDADE DESEMPENHADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995, QUE ALTEROU O § 3º DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE DEVE SER AFASTADO O MÉTODO DE PICOS DE RUÍDO E APLICADA A TÉCNICA DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES INCLUSIVE PARA PERÍODOS ANTERIORES À LEI 9.032/1995.
SENTENÇA
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU. INCIDENTE DO INSS CONHECIDO E PROVIDO” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003492-83.2017.4.04.7205, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/10/2019). Contudo, a partir da Lei 9.032/1995 a ausência de apuração de ruído com base na média ponderada impede a aplicação da média simples.
Isso porque a partir da Lei 9.032/1995 se exige a exposição permanente ao ruído acima do limite normativo de tolerância. Nesse sentido é a jurisprudência da TNU: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS. NÃO APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. ATIVIDADE EXERCIDA SOD A ÉGIDE DA LEI Nº 9.032/95. NÃO PERMANENTE. QUESTÃO DE ORDEM N. 13 DA TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de Acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que deixou de reconhecer como especial determinado período laborado por ter verificado que os Laudos Técnicos demonstram de forma clara que não houve exposição a ruído sempre acima de 90 dB ou 85 dB durante sua jornada de trabalho (fls. 5/6 e 8/9 do anexo 4), mas a exposição ao referido agente esteve acima dos níveis toleráveis em alguns momentos e nem outros não.
Concluiu que para períodos posteriores a Lei nº 9.032/1995, faz-se necessário que a exposição se dê de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, pelo que indeferiu o pleito. - Alega a parte autora que a decisão contrariou o julgamento da TNU (PEDILEF 200972550075870, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DOU 03/05/2013), que “deliberou também por uniformizar o entendimento de que, para fins de enquadramento de atividade especial por exposição a agente nocivo ruído em níveis variados, deve ser levada em consideração a média ponderada; e, na ausência de adoção dessa técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições levantadas pelo laudo.” - Esta Corte, em recente julgado, manifestou-se no sentido de “reafirmar a tese de que, em se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada pela média aritmética simples, afastando-se a técnica de picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação).” (TNU - PEDILEF: 50056521820114047003, Relator: JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, Data de Julgamento: 19/08/2015, Data de Publicação: 09/10/2015). - Ocorre que, consoante se pode observar, o recorrente busca o reconhecimento da especialidade do período laborado entre 06/03/1997 e 31/12/2003, e conforme assente jurisprudência desta Corte, a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) passou a ser exigida a partir da Lei n 9.032/95 (TNU - PEDILEF: 200951510158159, Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 08/10/2014, Data de Publicação: 24/10/2014). - Desse modo, o Incidente não deve ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido” (PEDILEF 05005884720124058311, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DOU 27/09/2016).
Portanto, tratando-se de ruído variável, para os períodos de tempo de serviço especial posteriores à Lei 9.032/1995 e anteriores à edição do Decreto 4.882/2003, na hipótese de exposição ao agente nocivo ruído em níveis variados, na ausência de indicação a média ponderada, descabe reconhecer o tempo especial com base na média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas, se o nível mínimo da medição de ruído não superar o limite normativo de tolerância.
PERÍODOS DE 29/07/2002 A 27/07/2003 E 02/03/2004 A 02/02/2005, exercido na função de operador de máquinas para PREFEITURA MUNICIPAL DE PIACATU. A especialidade é pleiteada com base em dupla exposição: (a) agentes químicos - óleo diesel e hidrocarboneto aromático - , avaliação qualitativa (Anexo 13 da NR-15); e (b) agente físico calor, com temperatura de 32ºC registrada no PPP, aferida pelo índice IBUTG nos termos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
PPP emitido pelo empregador em 29/06/2023 e registros ambientais apenas em 16/02/2023. Neste capítulo o recurso não pode ser provido. Aplica-se o tema 208/TNU. É certo que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização). Mas é importante fazer esta ressalva: o entendimento resumido nesse verbete 68 da TNU foi consolidado com base na premissa da existência de laudo técnico posterior ao período de atividade especial.
Nessa situação, o laudo posterior ratifica a natureza especial do período anterior, confirmando-o, caso não tenha ocorrido alteração no ambiente de trabalho. Na situação em que o laudo pericial é anterior ao período que se afirma especial, ele não serve para ratificar a natureza especial de períodos posteriores à data em que produzido (o laudo). Não seria possível antecipar no laudo pericial a realidade e prever as condições de trabalho no futuro, isto é, a manutenção dos fatores de risco e que as medidas de proteção coletiva e individual não reduziram nem eliminaram a ação dos agentes nocivos.
Na verdade, sendo anterior o laudo ao período trabalhado, não existe nenhum laudo pericial contemporâneo a tal período ou posterior a ele. A questão é de falta absoluta de laudo pericial para o período. Essa distinção foi feita pela própria TNU (PEDILEF 05043493120124058200, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.). Desse julgamento destaco o seguinte trecho: “Situação diferente seria se o laudo fizesse referência a medições ambientais em período anterior ao requerido pelo segurado.
Nessa hipótese, penso que não haveria como ser presumida a permanência da nocividade outrora reconhecida, uma vez que os avanços tecnológicos e da medicina e segurança do trabalho poderiam ter eliminado o fator de risco”. Contudo, ainda sobre o sentido e o alcance da interpretação resumida no verbete da Súmula 68 da TNU, segundo a qual “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”, no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (TEMA 208 DA TNU), a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu as seguintes teses: “1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Segundo a fundamentação exposta no voto proferido pelo Excelentíssimo Juiz Federal relator, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, “a informação sobre o responsável técnico está atrelada à existência de laudo técnico ou documento substitutivo, sendo indispensável no preenchimento do formulário PPP.
O tempo lastreado pela existência de responsável técnico tem correspondência com as informações constantes em laudo técnico, sendo que, não havendo tal informação, a empresa poderá supri-la mediante informação apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época não contratado”.
No caso concreto, os registros ambientais não são contemporâneos aos períodos trabalhados e as informações não podem ser estendidas para o período anterior à medição, pois ausente declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Aliás, a sentença assim resolveu a questão, ao assinalar que “Os documentos referentes aos interregnos de 29/07/2002 a 27/07/2003 e de 02/03/2004 a 02/02/2005 somente contam com responsável pelos registros ambientais a partir de 2023, portanto, não aproveitam ao autor”.
Em acréscimo, quanto aos agentes químicos óleo diesel e hidrocarboneto aromático, aplica-se o tema 298/TNU, pois não foram especificadas a composição e concentração dos agentes químicos, descritos genericamente, sem especificação de qualquer agente comprovadamente cancerígeno discriminado na LINACH, sendo inaplicável o tema 170/TNU. PERÍODO DE 01/09/2003 A 28/02/2004 o autor teria operado trator esteira para a empresa GROUP MARCFAR.
A petição inclui este período na lista de atividades especiais, sendo o fundamento implicitamente baseado na exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas), padrão dos demais períodos de operação de máquinas descritos. Neste capítulo o recurso não pode ser provido. A petição não menciona expressamente PPP para este empregador; realmente, nem foi exibido o PPP. Inexiste prova de exposição aos agentes nocivos descritos na petição inicial.
PERÍODO DE 19/03/2007 A 19/07/2007: o autor trabalhou como operador de máquinas para MAKSOLDA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS/TRATORES E SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA., com exposição habitual e permanente a agentes químicos - compostos de carbono, graxa e óleo mineral - , Anexo 13 da NR-15, avaliação qualitativa, e ruídos de 87 a 95 decibéis, medidos segundo a NR-15, anexo I, de acordo com o PPP emitido pela empresa em 26/09/2016, com base em registros ambientais de 19/03/2007 a 19/07/2007.
Neste capítulo o recurso deve ser provido em relação ao agente físico ruído. Embora o PPP descreva ruídos variáveis, o tema 1083/STJ ("O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço") não se aplica porque o nível mínimo de ruído, de 87 decibéis, é superior ao limite normativo de tolerância vigente, de 85 decibéis, tornando dispensável apurar se o pico de ruído supera o limite de tolerância.
Igualmente, a menção a dosimetria é irrelevante, tendo em vista ter sido mencionada expressamente no PPP a medição na forma do anexo I da NR
15. Cabe a aplicação do tema 317/TNU "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos", bem como a aplicação do entendimento da TNU de que “1.
Para períodos posteriores a 19/11/2003, a indicação da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO no PPP ou no LTCAT é suficiente, em regra, para comprovar a adoção de técnica adequada de aferição do ruído, não sendo imprescindível a indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
2. A exigência de indicação expressa do NEN como requisito absoluto para o reconhecimento do tempo especial por exposição a ruído contraria o entendimento firmado no Tema 174/TNU” (TNU, PUIL 5001060-04.2020.4.04.7103, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 17/03/2026). Quanto aos demais agentes, compostos de carbono, graxa e óleo mineral, aplica-se o tema 298/TNU, pois não foram especificadas a composição e concentração dos agentes químicos, descritos genericamente, sem especificação de qualquer agente comprovadamente cancerígeno discriminado na LINACH, sendo inaplicável o tema 170/TNU.
PERÍODO DE 20/07/2007 A 19/05/2011: o autor exerceu a função de operador de máquinas para EMBLEMA COMÉRCIO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., com exposição a agentes químicos (graxa e óleo mineral, Anexo 13 da NR-15, avaliação qualitativa) e, cumulativamente, a agente físico ruído de 100 decibéis medidos por dosimetria com base no anexo I da NR 15, segundo o PPP emitido em 05/07/2016, com base em registros ambientais contemporâneos.
Neste capítulo o recurso deve ser provido. Em relação ao ruído de 100 decibéis, aplicam-se os temas 317/TNU e 174/TNU para autorizar o reconhecimento do tempo especial; embora descrita a dosimetria na medição, consta também que esta foi realizada segundo o anexo I da NR-15. Quanto aos agentes químicos, aplica-se o tema 298/TNU, pois não foram especificadas a composição e concentração dos agentes químicos, descritos genericamente, sem especificação de qualquer agente comprovadamente cancerígeno discriminado na LINACH, sendo inaplicável o tema 170/TNU.
PERÍODOS DE 01/10/2012 A 31/05/2013 E 15/10/2013 A 04/11/2013: o autor teria trabalhado como operador de máquinas de terraplanagem para AGROEMA SERVIÇOS AGRÍCOLA LTDA., com exposição habitual e permanente a agentes químicos - graxa e óleo mineral - , Anexo 13 da NR-15, avaliação qualitativa, e ruído de 87 a 95 decibéis, segundo PPP emitido pela empresa em 26/09/2016. Neste capítulo o recurso deve ser provido.
Embora descreva ruídos variáveis, o referido tema 1083/STJ não se aplica porque o nível mínimo de ruído, de 87 decibéis, é superior ao limite normativo de tolerância vigente, de 85 decibéis. Igualmente, a menção a dosimetria é irrelevante, tendo em vista ter sido mencionada expressamente no PPP a medição na forma do anexo I da NR
15. Cabe a aplicação do tema 317/TNU. Quanto aos demais agentes, compostos de carbono, graxa e óleo mineral, aplica-se o tema 298/TNU, pois não foram especificadas a composição e concentração dos agentes químicos, descritos genericamente, sem especificação de qualquer agente comprovadamente cancerígeno discriminado na LINACH, sendo inaplicável o tema 170/TNU. PERÍODO DE 13/11/2013 A 30/01/2014: o autor trabalhou na atividade de operador de máquinas para EMBLEMA COMÉRCIO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., com exposição a ruído de 100 decibéis, medido na forma do anexo I da NR-15, e a agentes químicos compostos de carbono (graxa e óleo), conforme PPP emitido em 05/07/2016 e com registros ambientais contemporâneos.
Neste capítulo o recurso deve ser provido. Em relação ao ruído de 100 decibéis, aplicam-se os temas 317/TNU e 174/TNU para autorizar o reconhecimento do tempo especial. Quanto aos demais agentes, compostos de carbono, graxa e óleo mineral, aplica-se o tema 298/TNU, pois não foram especificadas a composição e concentração dos agentes químicos, descritos genericamente, sem especificação de qualquer agente comprovadamente cancerígeno discriminado na LINACH, sendo inaplicável o tema 170/TNU.
PERÍODO DE 01/07/2014 A 05/06/2016: o autor exerceu a atividade de operador de máquinas para TERRAPLAN PAULISTA TERRAPLANAGEM E SERVIÇOS LTDA., com exposição a agente físico ruído de 87,6 decibéis, medido segundo NHO-01 da Fundacentro e anexo I da NR-15, conforme PPP expedido em 17/08/2023 e com registros ambientais contemporâneos ao período em questão. Neste capítulo o recurso deve ser provido. Em relação ao ruído de 87,6 decibéis, aplicam-se os temas 317/TNU e 174/TNU para autorizar o reconhecimento do tempo especial.
Do PPP constam a norma (NR-15) e a técnica de medição (anexo I da NR-15, isto é, ruído contínuo ou intermitente), além da norma da NHO-01, o que atende ao tema 174/TNU. A indicação do ruído contínuo em decibéis é válida conforme tema 174/TNU, que não restringe a validade da medição à indicação do Nível de Exposição Normalizado – NEN. O fato de constar do PPP o emprego simultâneo das metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro e no Anexo I da NR-15 não impede o reconhecimento da natureza especial do trabalho.
É possível a utilização das metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro e a observância apenas do limite de tolerância de 85 decibéis para jornada diária de 8 horas descrita no Anexo I da NR-15, limite este igual ao da NHO-01 da Fundacentro. Nada há que demonstre ter sido usada a metodologia da NR-15 simultaneamente à da NHO-01 da Fundacentro, na qual o nível de ruído pode ser expresso em decibéis.
O INSS não exigiu a exibição do laudo técnico para esclarecer a questão (336836237, fls. 2). Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIAS DE AFERIÇÃO NHO-01 E NR-15. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, que reconheceu como especial o período laborado pela parte autora com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no qual constam medições de ruído realizadas com as metodologias NHO-01 e NR-15.
2. O INSS sustenta que o acórdão recorrido contraria jurisprudência da 12ª Turma Recursal de São Paulo (processo nº 0002118-63.2019.4.03.6304) e o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Tema 174), ao admitir a utilização concomitante das duas metodologias de aferição do ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se é possível a utilização concomitante das metodologias NHO-01 e NR-15 para a aferição do agente nocivo ruído no PPP e se o acórdão recorrido diverge do entendimento fixado no Tema 174 da TNU.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O paradigma indicado pela 12ª Turma Recursal de São Paulo não foi analisado, por ausência de link válido para atestar sua autenticidade, conforme Questão de Ordem nº 3 da TNU.
5. O Tema 174 da TNU nada dispõe quanto à impossibilidade de utilização concomitante das metodologias NHO-01 e NR-15 para aferição do ruído no PPP. Ao contrário, expressamente as admite como métodos de aferição válidos, desde que constem do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma, sendo exigido laudo técnico (LTCAT) apenas em caso de omissão ou dúvida quanto à metodologia empregada.
6. Constatado que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 174, não há similitude fático-jurídica entre a tese do INSS e o paradigma apresentado. Aplica-se ao caso a Questão de Ordem nº 24 da TNU, que veda o conhecimento de incidentes de uniformização contra acórdão alinhado à orientação jurisprudencial da TNU ou do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Pedido de Uniformização não conhecido, nos termos do art. 14, V, do RITNU e da Questão de Ordem nº 24 da TNU. Tese de julgamento:
1. Não há similitude fático-jurídica entre a tese do recorrente e o paradigma apresentado. Não havendo demonstração de divergência, não é conhecido o Pedido de Uniformização. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; IN/INSS/PRES nº 77/2015, art. 280. Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 27.06.2019 (Tema 174). (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501063-56.2019.4.05.8311, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/02/2025 RECURSO DO INSS A sentença declarou existente o direito à contagem do tempo especial de 01/08/1991 a 10/12/1993 e de 01/12/1994 a 28/04/1995.
O recurso não pode ser provido. O autor teria trabalhado como tratorista para CÉSIO SILVA LEMOS E OUTROS. A alegação de especialidade é fundada na exposição habitual e permanente a ruído de 72 decibéis e a agentes químicos - hidrocarbonetos, óleo diesel, óleo e graxa - , enquadrados no Anexo 13 da NR-15, com avaliação qualitativa, nos termos do art. 284, parágrafo único, da IN INSS/PRES nº 77/2015.
Sustenta-se ainda que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade quando o agente é cancerígeno (Tema 170 da TNU). HÁ PPP emitido pela empresa Césio Silva Lemos em 24/05/2023. É certo que o nível de ruído informado no PPP, de 72 decibéis, é inferior ao limite de tolerância vigente, de 80 e 90 decibéis (este a partir de 06/03/1997) conforme tema 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Contudo, em relação aos hidrocarbonetos, óleo diesel, óleo e graxa, não se aplica o tema 298/TNU, incidente apenas a partir da vigência do Decreto 2.172/97, quando a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é mais suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo a partir de 06/03/1997.
Portanto, não se aplica o tema 298/TNU para autorizar o reconhecimento do tempo especial dos períodos assim reconhecidos na sentença, mas por fundamentos diversos, em razão da exposição aos agentes químicos. QUESTÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA Computados os períodos especiais reconhecidos na sentença (de 01/08/1991 a 10/12/1993 e de 01/12/1994 a 28/04/1995) e os períodos especiais reconhecidos por esta Turma Recursal (01/07/1995 a 05/03/1997, 19/03/2007 a 19/07/2007, 20/07/2007 a 19/05/2011, 01/10/2012 a 31/05/2013, 15/10/2013 a 04/11/2013, 13/11/2013 a 30/01/2014 e 01/07/2014 a 05/06/2016), o benefício não é devido na DER, porque:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 8 anos, 7 meses e 2 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 89 meses, quando o mínimo é 102 meses;
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 24 anos, 6 meses e 28 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 24 anos, 6 meses e 28 dias, quando o mínimo é 38 anos, 6 meses e 23 dias);
4) em 22/04/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos, 7 meses e 15 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 93 pontos - 93 anos e 3 meses, quando o mínimo é 101 anos);
5) em 22/04/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos, 7 meses e 15 dias, quando o mínimo é 35 anos);
6) em 22/04/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 24 anos, 6 meses e 28 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 28 anos, 7 meses e 15 dias, quando o mínimo é 40 anos, 2 meses e 16 dias);
7) em 22/04/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 64 anos, 7 meses e 15 dias, quando o mínimo é 65 anos); e
8) em 22/04/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 28 anos, 7 meses e 15 dias, quando o mínimo é 45 anos, 5 meses e 2 dias). Mesmo reafirmada a DER não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria até a data deste julgamento. De resto, o autor formulou pedido genérico de reafirmação da DER, sem apresentar qualquer cálculo por meio da plataforma do TRF3 (https://fabrica-de-calculos.app.trf3.jus.br/).
DISPOSITIVO
Recurso do autor parcialmente provido para declarar existente, além dos períodos especiais reconhecidos na sentença (de 01/08/1991 a 10/12/1993 e de 01/12/1994 a 28/04/1995), o direito à contagem como tempo especial os períodos de (01/07/1995 a 05/03/1997, 19/03/2007 a 19/07/2007, 20/07/2007 a 19/05/2011, 01/10/2012 a 31/05/2013, 15/10/2013 a 04/11/2013, 13/11/2013 a 30/01/2014 e 01/07/2014 a 05/06/2016) e condenar o INSS na obrigação de fazer a respectiva averbação.
Recurso do INSS desprovido. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno o INSS parte recorrente integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
EMENTA
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço especial. Sentença parcial procedência que declarou tempo especial de 01/08/1991 a 10/12/1993 e de 01/12/1994 a 28/04/1995. Recursos da parte autora e do INSS. Recurso da parte autora. Questão preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação rejeitada. O recurso não discrimina os períodos não reconhecidos nem os fundamentos supostamente omitidos em relação a cada um deles.
A sentença indicou fundamentos suficientes para o não reconhecimento dos períodos impugnados. Período de 01/07/1995 a 03/02/1998, 01/03/1998 a 12/05/2000, 02/03/2004 a 02/02/2005 e 02/05/2005 a 27/10/2006 (tratorista para Césio Silva Lemos e outros). O recurso merece parcial provimento apenas para reconhecer o período de 01/07/1995 a 05/03/1997. O nível de ruído de 72 decibéis é inferior ao limite de tolerância de 80 dB vigente até 05/03/1997 e de 90 dB a partir de 06/03/1997, conforme tema 694/STJ.
Para os agentes químicos hidrocarbonetos, óleo diesel, óleo e graxa, o tema 298/TNU impede o reconhecimento a partir de 06/03/1997, pois a descrição é genérica, sem especificação de composição, concentração ou agente comprovadamente cancerígeno constante da LINACH, tornando inaplicável o tema 170/TNU. Antes de 06/03/1997, o tema 298/TNU não incide, de modo que o período de 01/07/1995 a 05/03/1997 é reconhecido pela exposição aos agentes químicos.
Período de 01/04/2002 a 19/07/2002 (operador de máquinas para JRM Mecanização Agrícola Ltda.). O recurso não pode ser provido. Quanto aos agentes químicos, aplica-se o tema 298/TNU, pois a descrição é genérica - compostos de carbono, graxa e óleo mineral - sem especificação de agente cancerígeno da LINACH. Quanto ao ruído variável de 87 a 95 decibéis, medido por dosimetria, o período é posterior à Lei 9.032/1995 e anterior ao Decreto 4.882/2003.
Para esse intervalo, a ausência de apuração pela média ponderada impede a aplicação da média aritmética simples, pois a Lei 9.032/1995 exige exposição permanente ao agente nocivo. O nível mínimo de ruído (87 dB) supera o limite de 85 dB, mas, tratando-se de ruído variável sem indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e sem comprovação de que o nível mínimo supera o limite normativo de forma permanente, não é possível reconhecer o tempo especial com base apenas no pico de ruído, conforme tese do tema 1.083/STJ ("O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço"), combinado com a exigência de exposição permanente estabelecida na Lei 9.032/1995. Períodos de 29/07/2002 a 27/07/2003 e 02/03/2004 a 02/02/2005 (operador de máquinas para Prefeitura Municipal de Piacatu).
O recurso não pode ser provido. Os registros ambientais do PPP são de 16/02/2023, posteriores aos períodos trabalhados, sem declaração do empregador sobre inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. A ausência dessa declaração impede a extensão das medições ao período anterior, conforme tema 208/TNU. Quanto aos agentes químicos, aplica-se o tema 298/TNU pela indicação genérica de óleo diesel e hidrocarboneto aromático, sem especificação de agente cancerígeno da LINACH.
Período de 01/09/2003 a 28/02/2004 (operador de trator esteira para Group Marcfar). O recurso não pode ser provido. Não foi exibido PPP nem qualquer outro elemento de prova da exposição a agentes nocivos. Período de 19/03/2007 a 19/07/2007 (operador de máquinas para Maksolda Manutenção de Máquinas/Tratores e Serviços Agrícolas Ltda.). O recurso deve ser provido em relação ao agente ruído. O PPP indica ruído variável de 87 a 95 decibéis, medido na forma do Anexo I da NR-15.
O nível mínimo de 87 dB supera o limite normativo de 85 dB vigente à época, tornando inaplicável o tema 1.083/STJ quanto à necessidade de NEN. Aplica-se o tema 317/TNU, sendo irrelevante a menção à dosimetria diante da referência expressa ao Anexo I da NR-15 no PPP. O tempo especial é reconhecido pela exposição ao ruído. Quanto aos agentes químicos compostos de carbono, graxa e óleo mineral, aplica-se o tema 298/TNU pela descrição genérica sem especificação de agente cancerígeno da LINACH.
Período de 20/07/2007 a 19/05/2011 (operador de máquinas para Emblema Comércio Máquinas Agrícolas Ltda.). O recurso deve ser provido. O PPP indica ruído de 100 decibéis, medido na forma do Anexo I da NR-15, com registros ambientais contemporâneos. Aplicam-se os temas 317/TNU e 174/TNU para autorizar o reconhecimento do tempo especial pela exposição ao ruído. Quanto aos agentes químicos, aplica-se o tema 298/TNU.
Períodos de 01/10/2012 a 31/05/2013 e 15/10/2013 a 04/11/2013 (operador de máquinas de terraplanagem para Agroema Serviços Agrícola Ltda.). O recurso deve ser provido. O PPP indica ruído variável de 87 a 95 decibéis, medido na forma do Anexo I da NR-15. O nível mínimo de 87 dB supera o limite normativo de 85 dB, tornando inaplicável o tema 1.083/STJ, por não ser necessário medir pico de ruído. Aplica-se o tema 317/TNU, sendo a menção à dosimetria irrelevante diante da referência expressa ao Anexo I da NR-15.
Quanto aos agentes químicos, aplica-se o tema 298/TNU. Período de 13/11/2013 a 30/01/2014 (operador de máquinas para Emblema Comércio Máquinas Agrícolas Ltda.). O recurso deve ser provido. O PPP indica ruído de 100 decibéis, medido na forma do Anexo I da NR-15, com registros ambientais contemporâneos. Aplicam-se os temas 317/TNU e 174/TNU. Quanto aos agentes químicos, aplica-se o tema 298/TNU. Período de 01/07/2014 a 05/06/2016 (operador de máquinas para Terraplan Paulista Terraplanagem e Serviços Ltda.).
O recurso deve ser provido. O PPP indica ruído de 87,6 decibéis, medido segundo a NHO-01 da Fundacentro e o Anexo I da NR-15, com registros ambientais contemporâneos. A indicação concomitante das metodologias NHO-01 e Anexo I da NR-15 não impede o reconhecimento da especialidade. Aplicam-se os temas 174/TNU e 317/TNU. A utilização simultânea das metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro e no Anexo I da NR-15 é admitida conforme jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU, PUIL 0501063-56.2019.4.05.8311, Relator Giovani Bigolin, julgado em 13/02/2025).
Recurso do INSS. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 01/08/1991 a 10/12/1993 e de 01/12/1994 a 28/04/1995, nos quais o autor exerceu a atividade de tratorista para Césio Silva Lemos e outros, com exposição a agentes químicos - hidrocarbonetos, óleo diesel, óleo e graxa. O tema 298/TNU ("A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo") somente incide a partir de 06/03/1997.
Para os períodos anteriores a essa data, a indicação genérica dos agentes é suficiente. O recurso do INSS não pode ser provido. Aposentadoria. O benefício não é devido na data do requerimento nem até a data deste julgamento. Computados todos os períodos especiais reconhecidos na sentença e neste acórdão, o autor não preenche os requisitos de nenhuma das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição disponíveis, tanto sob a regra permanente da Lei 8.213/1991, artigo 52, quanto sob as regras de transição da Emenda Constitucional 20 e da Emenda Constitucional 103/2019, artigos 15, 16, 17, 19 e
20. Recurso do autor parcialmente provido para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/07/1995 a 05/03/1997, 19/03/2007 a 19/07/2007, 20/07/2007 a 19/05/2011, 01/10/2012 a 31/05/2013, 15/10/2013 a 04/11/2013, 13/11/2013 a 30/01/2014 e 01/07/2014 a 05/06/2016, condenando o INSS na obrigação de fazer a respectiva averbação. Recurso do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento do recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão
Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ROBERTO CARLOS DA SILVA
Advogado
EDDY CARLOS CAMARGO (OAB 349935/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001292-89.2024.4.03.6331 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 12/08/2026 às 14 horas Término: 14/08/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 13 de julho de 2026.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTO CARLOS DA SILVA
Advogado
EDDY CARLOS CAMARGO (OAB 349935/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001292-89.2024.4.03.6331 AUTOR: ROBERTO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes para que apresentem contrarrazões aos recursos de apelação, em 10 dias comuns. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Assinado e datado eletronicamente.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTO CARLOS DA SILVA
Advogado
EDDY CARLOS CAMARGO (OAB 349935/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001292-89.2024.4.03.6331 AUTOR: ROBERTO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividades especiais. Narra que requerera o benefício em 22/04/2024 – NB 217.930.927-3 mas o réu não reconheceu os períodos trabalhados em atividades especiais, por isso indeferiu os pedidos por falta de tempo de contribuição. Vieram conclusos. É preciso salientar, o objeto processual da ação de concessão de benefício previdenciário diz com o acerto ou desacerto da decisão administrativa, pois é o INSS a instituição incumbida de gerir a Previdência Social.
Nesse contexto legal, o Judiciário não concede benefícios, mas revê o ato administrativo, se eivado de erro, especialmente porque a concessão de benefícios envolve juízo vinculado da Administração. Por isso, a produção de provas em juízo não deve se referir às situações base da contingência coberta pelo Seguro Social, mas ao erro alegado e imputado ao INSS. Por isso, a prova a respeito da contingência coberta não pode ser inauguralmente apreciada em juízo, embora possa ser produzida pela primeira vez no Judiciário, se a Justificação Administrativa não se passou a contento.
De toda forma, o resultado da produção antecipada de provas não deve ser desde logo aproveitado em juízo, mas deve ser submetido ao INSS, em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Pouco adianta a adoção do discurso de autocontenção judicial, de observância das posições e competências dos Poderes da República, se o juízo suprime das instituições estabelecidas o exame das questões próprias à sua função institucional.
Por isso, toda prova nova a respeito de fatos, mesmo as que venham a ser produzidas em juízo, devem ser submetidas ao exame administrativo, para que a Administração possa de desincumbir de suas obrigações legais. Por sua vez, havendo erro nessa atuação, só então se configura o interesse processual de demandar em juízo. Logo, inviável a pretensão de concessão de aposentadoria, com consideração de períodos especiais sem que a parte autora submeta seu interesse, primeiramente, ao crivo administrativo da autarquia.
Dito isso, destaco que as condições prejudiciais à saúde ou integridade física que permitem a aposentadoria especial não são conceitos legais indeterminados. Configuram-se conforme disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 57). Assim, não é dado ao juízo estabelecer tais condições, que se completam conforme a legislação da época da atividade. Nesse tocante, o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei nº 9.528/97, fez abandonar o sistema de enquadramento por atividade profissional e passou a adotar o sistema enumerativo de agentes nocivos.
A enumeração é definida pelo Poder Executivo, com base em estudos que estabelecem nexo causal entre agentes físicos químicos e biológicos (isolados ou em associação) e o prejuízo à saúde e integridade física do segurado, quando exposto permanentemente. A função social deste benefício é conferir ao segurado a oportunidade de aposentar-se com menor tempo de contribuição, a fim de não comprometer a saúde.
É incorreto entender que a relação de agentes insalubres é meramente exemplificativa. O argumento é favorável a que o Judiciário, de forma não democrática, altere (geralmente, amplie) a política da Previdência Social, cujo delineamento, é trivial dizê-lo, é afetado à lei, de competência da União (Constituição da República, arts. 22, XXIII e 201, caput). O regime legal é o único hábil a manter a equilíbrio financeiro e atuarial; afinal, toda vez que o Judiciário cria hipótese de aposentadoria especial, quebra a correspondência entre benefício e custeio total (Constituição da República, art. 195, § 5º); provimento semelhante ignora que às hipóteses de agentes nocivos hábeis a caracterizar atividade especial deve corresponder contribuição adicional (Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º).
Sob a comissão legal (Lei nº 8.213/91, art. 58), o locus da relação de agentes nocivos é o Anexo IV, não outro (Decreto nº 3.048/99, art. 68). O Anexo IV do regulamento previdenciário lista os agentes nocivos taxativamente e as atividades de exposição exemplificativamente, como prescreve o item 1.0.0 do anexo. Não basta ter o agente nocivo no trabalho; é a espécie de utilização, manuseio e exposição, tal como exemplificadas do anexo que fecham a efetiva exposição nociva a qualificar o trabalho como especial.
De 01/08/1991 a 10/12/1993 e de 01/12/1994 a 31/05/1995 o autor laborou como trabalhador rural. A atividade é elegível como especial de acordo com o Decreto n° 53.831/64, código 2.21 do quadro anexo. Portanto resta configurado o trabalho especial, pela função até 28/04/1995, data limite para enquadramento pela categoria profissional. Consigno que não há previsão de enquadramento legal para as atividades de auxiliar de sondador nos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79.
Os PPP´s referentes aos períodos de 01/07/1995 a 03/02/1998, 01/03/1998 a 12/05/2000, 01/04/2002 a 19/07/2002, 02/05/2005 a 27/10/2006, 19/03/2007 a 19/07/2007, 20/07/2007 a 19/05/2011, 01/10/2012 a 31/05/2013, 15/10/2013 a 04/11/2013, 13/11/2013 a 30/01/2014 e 01/07/2014 a 05/06/2016, informam a exposição a diversos agentes nocivos, dentre os quais físico (ruído) e químicos, , havendo utilização de EPI eficaz.
Uma das teses fixadas na solução do tema 555 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal é a de que “a declaração do empregador, no âmbito do perfil profissiográfico previdenciário, no sentido da eficácia do equipamento de proteção individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ementa ARE 664.335). Entretanto, o entendimento ignora que o PPP encerra laudo técnico sobre registros do ambiente e do sistema de proteção projetado para o trabalhador.
Assim como se faz necessária a mensuração do ruído ambiental a que exposto o trabalhador, a menção no PPP sobre a eficácia de equipamentos de proteção não é gratuita, nem decorativa: retrata a neutralização da nocividade por equipamentos a partir de especificações técnicas. Por isso, não cabe cindir a credibilidade do PPP e aproveitar apenas a medida ambiental do ruído, fazendo-se tábula rasa dos equipamentos de proteção.
Veja-se que a apreciação do PPP envolve juízo de fato que só as instâncias ordinárias são incumbidas de fazer. A atuação das cortes de convergência e superposição, quando do julgamento de recursos excepcionais, se restringe à análise do direito, sem apreciar fatos, os quais não podem ser decotados da análise das instâncias ordinárias, por ser essa a sua função constitucional. Por sua vez, os EPIs são cadastrados junto ao Executivo, sob laudos que atestam sua capacidade de atenuação aos agentes nocivos.
A consistência de tais informações descaracteriza o tempo especial e livra o contribuinte de recolher o adicional previsto do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Toda vez que o Judiciário ignora tais aspectos de fato, causa-se desequilíbrio na correspondência entre benefício e custeio (Constituição, art. 195, § 5º e art. 201). Com efeito, o Judiciário é costumeiramente provocado a se manifestar sobre a configuração de atividades especiais, muita vez quando não é mais possível o lançamento tributário, já que a decadência deste é de 5 anos, já a revisão previdenciária, de 10 anos.
A não observância de que as situações configuradoras da atividade especial devem ter origem na legislação previdenciária (lei e regulamento; Constituição, art. 22, XXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 58), não na criação jurisprudencial, proporciona a ruptura do sistema. OS PPP´s de ID 322661604 e 322661607 não arrolam agentes nocivos. Os documentos referentes aos interregnos de 29/07/2002 a 27/07/2003 e de 02/03/2004 a 02/02/2005 somente contam com responsável pelos registros ambientais a partir de 2023, portanto, não aproveitam ao autor.
Em conclusão, somente os interregnos de 01/08/1991 a 10/12/1993 e de 01/12/1994 a 28/04/1995 são especiais para fins previdenciários, segundo a legislação de regência. Com o acréscimo dos períodos ora reconhecidos como especiais conta o autor não conta tempo de contribuição na DER originária ou reafirmada suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91 e alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/19, conforme cálculo anexo.
Do exposto: Julgo procedente o pedido para declarar os trabalhos especiais nos períodos de 01/08/1991 a 10/12/1993 e de 01/12/1994 a 28/04/1995. Julgo improcedentes os demais pedidos Fase sem custas e honorários. Intimem-se, para ciência. Oportunamente, retornem à origem. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTO CARLOS DA SILVA
Advogado
EDDY CARLOS CAMARGO (OAB 349935/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001292-89.2024.4.03.6331 AUTOR: ROBERTO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTO CARLOS DA SILVA
Advogado
EDDY CARLOS CAMARGO (OAB 349935/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5001292-89.2024.4.03.6331 AUTOR: ROBERTO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de maio de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTO CARLOS DA SILVA
Advogado
EDDY CARLOS CAMARGO (OAB 349935/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001292-89.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ROBERTO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.