Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ CARLOS DOS SANTOS PIRES
- Advogado
- IZAIAS FORTUNATO SARMENTO (OAB 227316/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001297-77.2025.4.03.6331 AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à concessão de benefício previdenciário que a parte autora julga injustamente indeferido por aquela autarquia. Os juizados especiais federais foram criados e tem sua atuação regulada pela Lei nº 10.259/2001, a qual, em seu artigo terceiro abaixo transcrito, estabelece o rol de competências dos juizados: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (...) No caso dos autos, há indicativo de acidente do trabalho no id 358981182, no qual as alegadas lesões da parte autora ocorreram e são o fundamento do pedido da presente ação, o que torna o Juizado Especial Federal incompetente para processar e julgar este pedido.
Ademais, a parte autora recusou-se a corrigir irregularidades apontadas na documentação atinente à presente ação (id 431488250). Quanto à incompetência da Justiça Federal para conhecer pedidos atinentes à acidentes do trabalho há a Súmula n.º 15 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula
15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." Em mesma sintonia o seguinte precedente do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CONCAUSA ENTRE DOENÇA E O TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADO.
