Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- W. R. COMERCIO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME
- Advogado
- LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS (OAB 199428/SP)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001304-64.2018.4.03.6121 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: W. R. COMERCIO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS - SP199428 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento, pela exequente, da prescrição intercorrente. Custas "ex lege". Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora/bloqueio/indisponibilidade de bens ou valores, torno-o(s) insubsistente(s). Proceda-se ao seu cancelamento/liberação. No caso de penhora/indisponibilidade de imóvel, expeça-se o competente mandado ou ordem de cancelamento, devendo o executado arcar com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Havendo mandado/precatória (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o. Deixo de condenar a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o disposto no inciso III, do art. 927 e art. 985 do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da causalidade, pelo qual o próprio executado deu causa à propositura da ação, não obstante o reconhecimento da prescrição executiva, bem como diante da tese fixada no âmbito dos Recursos Especiais n. 2.046.269/PR, n. 2.050.597/RO e n. 2.076.321/SP, relator Gurgel de Faria, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.229, STJ): "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.I.
