Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANA NUNES ROSA LACERDA
- Advogados
- JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES (OAB 7282/RN), MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 6889/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001305-20.2026.4.03.6331 AUTOR: ADRIANA NUNES ROSA LACERDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES - RN7282 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO - RN6889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Intimada a parte autora para regularizar sua representação processual, juntando procuração assinada fisicamente ou com certificado digital, sobreveio manifestação (ID 590954258), por meio da qual apresenta documento de ID 590954261, instrumentalizado por intermédio da plataforma ZapSign. Relativamente à matéria, pontua-se que a procuração pode, de fato, ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, §1º, do Código de Processo Civil).
Entretanto, a Lei nº 11.419/2006, normativa que regula a informatização do processo judicial, considera como assinatura eletrônica estritamente a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”, bem como aquela produzida “mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos” (art. 1º, § 2º, III, “a” e “b”).
Cumpre ressaltar que a Lei nº 14.063/2020, ao dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em atos de pessoas jurídicas, estabeleceu de forma categórica que suas disposições não se aplicam aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I). Na seara jurisdicional, somente é admitida a assinatura eletrônica qualificada, assim entendida aquela feita com certificado digital, nos ditames do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020.
