PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5001306-47.2025.4.03.6005 REQUERENTE: LEANDRO GABRIEL PINO FERNANDES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JUMA SCHIMITD FERREIRA - PR100122 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de pedido formulado pela defesa de Leandro Gabriel Pino Fernandes, já qualificado nos autos, visando a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor, sob a alegação de que não mais persistiriam os requisitos autorizadores da custódia cautelar (ID 411533250). A defesa sustenta: (a) ser o acusado primário, de bons antecedentes e com residência fixa; (b) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, aduzindo inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; (c) possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, pugna pela revogação da segregação preventiva ou pela substituição por medidas alternativas do art. 319 do CPP. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando a gravidade concreta dos delitos imputados (tráfico transnacional de drogas, associação para o tráfico, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e desobediência), o modus operandi utilizado para facilitar a empreitada criminosa, bem como elementos probatórios que revelam a vinculação do acusado a atividades ilícitas diversas, inclusive pretéritas à prisão, denotando risco concreto de reiteração delitiva.
Ao final, requereu a manutenção da prisão preventiva (ID 413366805).
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (905 kg de maconha), importados do Paraguai, transportados em veículo adulterado, com fuga policial, circunstâncias que demonstram complexa estrutura criminosa e atuação organizada além da fronteira. Não bastasse a materialidade e os fortes indícios de autoria já evidenciados na ação penal, há nos autos principais n. 5001006-85.2025.4.03.6005 (IDs 368155571 e 368155569, fl. 145) o Relatório de Análise n. 0042/2025/03PJ/PPR/MPMS, no qual restou demonstrado que o requerido se dedicava com habitualidade ao tráfico, mantendo contatos e fornecendo drogas a terceiros, inclusive com entregadores, conduta típica de traficante profissional.
Segundo transcrição constante do referido relatório, LEANDRO assim se comunicava: "Fechou magrelo, isso mesmo. Eu não tô aí na cidade aí mas só que, eu acho que eu vou estar numa viagem tá ligado? Mas eu vou mandar o contato de um piazinho ali tá ligado? Parça meu ali que tá na correria para mim ali, daí você vai no mesmo barraco ali, no meu barraco entendeu? Resgatar. Daí não tem como entregar tá ligado?
Eu não to aí piá, to aqui pro Paraguai aqui." Assim, o diálogo acima demonstra uma possível associação criminosa voltada à prática do tráfico ou, ainda que não exista uma associação, demonstra que o acusado possui uma rede de outras pessoas atuando a seu mando. HÁ também comprovante de pagamento enviado por contato identificado como "Magrelo Aliado", no valor de R$ 600,00, direcionado ao investigado.
Além disso, em conversa com o contato "Leo Moveis", o custodiado detalha o comércio ilícito: "Então piá, eu faço a grama solta mano, tem bastante correzinho disso aí, mas eu faço a grama solta a R$ 40,00, cinquentão, tá ligado? E corre, e corre de 5g, 10g tá ligado? Eu faço a R$ 35,00 tá ligado? A g, a R$ 30,00" e ainda: "O que tá na moda agora é isso aí piá. O que está vendendo pra porra é isso aí, dry, ice, esses bagulho aí.
Prensado tá difícil piá, vou falar para você, tem uns correzinhos aqui ali mas é difícil mano". Consta, ainda, diálogo com "Augustin Carrara", em que o acusado adverte sobre o risco de manter cocaína em sua residência: "Cocaína que tem na minha casa, Augusto, eu nem mexo com cocaína piá. Piá imagina se os homens entra para dentro do meu barraco, Augusto. Augusto, meu barraco tem denúncia loucão, você é louco piá, fazer isso aí piá, moca isso aí em outro lugar filho".
Tais elementos apontam a inequívoca dedicação do réu a atividades ilícitas com estrutura minimamente organizada, atuação permanente e com ligação a terceiros ainda não identificados, reforçando a necessidade da custódia como meio de evitar a continuidade delitiva e assegurar a ordem pública. Em casos análogos, de expressiva quantidade de entorpecentes e semelhante modus operandi, o E. TRF-3 entende pela manutenção da prisão preventiva, sendo medida imprescindível para a garantia da ordem pública: PENAL.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI Nº 11 .343/06. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. - Habeas corpus impetrado em favor de Luiz Simeão Batista de Lima contra ato imputado ao Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, nos autos da ação penal nº 5004775-85 .2023.4.03.6130 - A prisão do paciente foi decretada com base em fundamentação concreta e com respaldo em análise fática e jurídica, demonstrando os pressupostos e as circunstâncias autorizadoras para a decretação da custódia cautelar . - O crime do artigo 33 c/c artigo 40, inciso I da Lei nº 11.343/2006 é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, presente, portanto, o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e possuir filhos menores não são circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, porquanto existem outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional. - Presente o "fumus comissi delicti", com prova da materialidade, consubstanciada no Termo de Apreensão nº 3086197/2023 e 3357090/2023 (Id 280693067, pág .
51) e Laudo de Perícia Criminal Federal para maconha (Id. 280693067 - Pág. 09/11). Além disso, existem indícios suficientes de autoria, a partir da prisão em flagrante do paciente (Id 295427042, dos autos principais) . No que se refere ao "periculum libertatis", se extrai da decisão impugnada que a manutenção da prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública. - Em trabalho de campo desenvolvido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, os policiais emitiram informe criminal de que uma carreta Scania, cor azul e placas JYC 1J19, estava vindo do Estado do Paraná em direção a São Paulo.
Na rodovia Assis Chateoubriand, município de Pirapozinho/SP, os policiais civis conseguiram localizar a carreta em tráfego e efetuaram a primeira abordagem naquele local, e em simples revista inicial foi possível detectar fardo de maconha, com mais de 1.200 kg (um mil e duzentos quilogramas), misturada à carga de 28 mil quilos de fertilizante - Não há qualquer elemento novo neste "habeas corpus" capaz de modificar o entendimento do Juízo "a quo", que, de forma fundamentada, manteve o decreto prisional do paciente .
Ao contrário do que sustenta o impetrante, a necessidade da prisão cautelar decorre da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza da substância encontrada "maconha". - A quantidade dos entorpecentes apreendidos, mais de uma tonelada de maconha (1.216 kg - mil duzentos e dezesseis quilogramas de Cannabis Sativa Linneu), e a ocultação da droga em meio a carga lícita de fertilizante para dificultar a fiscalização indicam a possível participação do paciente em organização criminosa, com significativa capacidade econômica e logística, voltada para a prática do crime do tráfico transnacional de drogas, o que evidenciam a gravidade concreta da conduta e permitem a manutenção da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Quinta Turma . - Ordem denegada. (TRF-3 - HCCrim: 50275271120234030000, Relator.: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 17/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/11/2023) Ademais, as condições pessoais favoráveis invocadas não se sobrepõem aos elementos concretos que evidenciam periculosidade social e risco manifesto de reiteração criminosa. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do STJ é clara ao assentar que primariedade e residência fixa não obstam a manutenção da medida extrema quando presentes os fundamentos legais.
"A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela." (Recurso Em Habeas Corpus Nº 166.263 - GO). No caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, dado o contexto fático delineado e a probabilidade concreta de o investigado, solto, prosseguir no comércio clandestino de entorpecentes, em franca afronta às instituições e à ordem jurídica.
De outro lado, ainda que a defesa tenha alegado que o acusado possui residência fixa e seria primário, verifica-se que tais afirmações não foram acompanhadas de qualquer comprovação documental mínima, pois não foram juntados comprovantes de endereço, tampouco certidões criminais que atestem a alegada primariedade. Portanto, o pedido mostra-se deficitário de elementos probatórios capazes de afastar o periculum libertatis já reconhecido em decisões anteriores, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Assim, não verificada nenhuma modificação substancial do quadro fático-processual, permanece íntegra a necessidade da prisão nos exatos termos em que decretada.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Diante do exposto: (a) Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Leandro Gabriel Pino Fernandes; (b) Mantenho a custódia cautelar com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; Intimem-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação penal n. 5001006-85.2025.4.03.6005. Oportunamente, arquive-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente.