PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001312-37.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: FELIPE GODOY DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação. Segue ementa (ID 335163180): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MULTA ELEITORAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação contra r. Sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Exigência de notificação do contribuinte quanto ao lançamento de anuidades e de multa eleitoral devidas aos conselhos de fiscalização profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária, estando, portanto, sujeitas a lançamento de ofício. Esse lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação válida do contribuinte, sendo suficiente, para a comprovação desse requisito, a demonstração do envio do carnê ou boleto de cobrança.
A ausência dessa notificação afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.
4. O juízo pode examinar, de ofício, a regularidade do título executivo, exigindo prova da notificação do lançamento.
5. No caso concreto, inexistindo prova da regular notificação do executado, impõe-se a nulidade do título executivo.
2025
2 eventos
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FELIPE GODOY DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001312-37.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: FELIPE GODOY DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001312-37.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: FELIPE GODOY DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de execução fiscal ajuizada em 29/02/2024 pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de FELIPE GODOY DE SOUZA para satisfação de créditos das anuidades e multa eleitoral dos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 no valor total de R$ 5.913,03 (IDs 305602698, 305602699, 305602700, 305602701, 305602702, 305602703, 305602704, 305602705, 305602706, 305602707).
A r. sentença (ID 305602718) julgou o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, por não haver prova do efetivo lançamento do crédito, por meio de notificação. Apelação do Conselho exequente (ID 305602720), na qual requer a reforma da r. sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Nesta Corte Regional, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação (ID 312874780), determinando o prosseguimento da execução no juízo de origem.
A r. sentença (ID 333285379), julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), por vício de certeza da CDA. Apelação do Conselho exequente (ID 333285380), em que pugna pela reforma da r. sentença, para reconhecer a regularidade do lançamento e da constituição do crédito tributário e para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Alega que o lançamento é perfectibilizado pelo envio dos boletos ao endereço informado e cadastrado do inscrito.
6. A multa eleitoral é indevida, porquanto o direito ao voto é vedado aos profissionais que não estão em dia com as obrigações do Conselho.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Apelação do exequente não provida.
8. Tese: A constituição válida do crédito relativo a anuidades devidas a Conselhos Profissionais exige a comprovação da notificação do executado. Ausente essa prova, afasta-se a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. A multa eleitoral é indevida, porquanto o direito ao voto é vedado aos profissionais que não estão em dia com as obrigações do Conselho. Dispositivos relevantes citados: art. 204, 202, III, do CTN; art. 3º e art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80; art. 26 da Lei nº 9.784/99; art. 373, II, do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2.057.234/RS, DJe 22/06/2022, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5003823-98.2020.4.03.6102, DJe 16/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONÇALVES MAIA JUNIOR; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 0035360-30.2015.4.03.6182, Intimação via sistema DATA: 12/09/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007022-75.2017.4.03.6182, j. 13/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032552-05.2023.4.03.0000, j. 22/07/2024, DJEN DATA: 20/08/2024, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007837-14.2013.4.03.6182, j. 14/08/2023, DJEN DATA: 16/08/2023, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR. Embargos de declaração da exequente (ID 343854626), nos quais alega omissão por não terem sido levadas em consideração "os documentos anexados aos autos, que tratam da notificação de lançamento dos débitos em cobro (IDs 333285376 e 333285377), e versam acerca de revisão de lançamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Giselle França: Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, conforme se depreende do seguinte trecho do voto: "No caso concreto, deve o Conselho de fiscalização profissional comprovar a remessa do carnê com o valor da anuidade, conforme jurisprudência desta 6ª Turma: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO PROFISSIONAL - ANUIDADE - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A execução fiscal deve estar fundamentada em título executivo dotado dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Referidos requisitos constituem matéria de ordem pública, cognoscível pelo magistrado de ofício, visto a ausência de qualquer deles implicar em nulidade absoluta.
2. Em que pese não seja a comprovação da notificação do lançamento exigida como documento obrigatório para a propositura da execução fiscal, nos moldes da Lei 6.830/80, nada obsta ao Juízo da execução, ao analisar a demanda proposta, examinar a presença dos requisitos do título e determinar a demonstração do cumprimento das formalidades do lançamento tributário.
3. O entendimento adotado pelo
C. STJ no caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, é no sentido de ser suficiente, para a constituição do crédito tributário, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade.
4. Incumbia ao exequente comprovar a remessa dos carnês/boletos referentes às anuidades em cobro, pelo correio ou por qualquer outro meio, para fins de aperfeiçoamento do lançamento do crédito, tendo sido tal prova acertadamente exigida pelo Juízo a quo.
5. Ausente prova da regular notificação da executada acerca do lançamento do débito,afasta-se a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa em cobro.
6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003823-98.2020.4.03.6102, j. 06/10/2023, DJEN DATA: 16/10/2023, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR) AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO AO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. VIOLAÇÃO DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. QUE MACULAM O PROCESSO ADMINISTRATIVO E A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. Argumentos apresentados no agravo não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator na decisão monocrática.
2. Conforme cópia do processo administrativo, verifica-se que a Embargante teve ciência da autuação ocorrida durante a fiscalização realizada pelo Embargado, tanto que o responsável pelo local assinou os termos de intimação dos Autos de Infração então lavrados e, em seguida, apresentou defesa administrativa.
3. No entanto, em que pese a "primeira fase" aparentemente regular, não há nenhum registro da suposta intimação da empresa para ciência e eventual apresentação de recurso ao Conselho Federal de Farmácia em relação à decisão final do Plenário do CRF acerca da defesa apresentada pela empresa, tampouco foram anexadas cópias dos supostos ARs ou de qualquer outro comprovante que permita a averiguação da regular notificação sobre a decisão proferida, não sendo suficiente para tanto a simples emissão de um documento unilateral desprovido do respectivo comprovante de entrega/recebimento como os espelhos de emissão de notificação acostados.
4. Percebe-se aparente intuito do Embargado de tentar confundir o Juízo ao mencionar o recurso interposto pela Embargante como se fosse o recurso ao CFF contra a decisão do Plenário, quando na verdade se trata da defesa inicial em face da lavratura do auto de infração. Basta uma leitura atenta do conteúdo de cada documento e das datas contidas em cada um deles para se perceber a ordem correta dos fatos e a sua ocorrência.
5. Assim, há evidente afronta ao art. 26 da Lei n. 9.784/99 e ao art. 15 da Resolução CRF/SP n. 258/1994, que dispõem sobre a regularidade do processo administrativo fiscal e impõem a imprescindível notificação do autuado acerca não só da lavratura do auto de infração, como também de todas as decisões proferidas pela Administração, para ciência e eventual cumprimento da obrigação ou impugnação do ato.
6. Válido lembrar que a presunção de validade que milita a favor das Certidões de Dívida Ativa é relativa, conforme previsão do art. 3º da Lei de Execuções Fiscais e que, portanto, pode ser ilidida por "prova em contrário", como de fato ocorreu no presente caso.
7. Se a Embargante acostou cópia integral do processo administrativo, e nele não há prova da notificação exigida pela legislação que regula a matéria, o ônus probatório recai sobre o Embargado para demonstrar que houve de fato tal intimação por ele alegada, a teor do disposto pelo art. 373, II, do CPC/2015. Isto porque, obviamente, não poderia ser exigida da Embargante a produção de prova "negativa", ou seja, a de que não foi intimada.
O Embargado, contudo, não se desincumbiu de tal encargo, limitando-se a trazer alegações genéricas e informações desacompanhadas de documentos comprobatórios da suposta notificação.
8. Ocorreu, portanto, a violação das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que macula o processo administrativo fiscal ora analisado e a inscrição em dívida ativa dele originada, que aparelham a execução fiscal ora embargada".
9. O julgado se encontra em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, inclusive em recentes julgados.
10. A embargante, portanto, desincumbiu-se do ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs.
11. O pedido de que seja decretada a partir da emissão das notificações para recolhimento das multas, tendo em vista a nulidade ex nunc no processo administrativo, bem como seja suspensa a tramitação dos autos, a fim de que seja reaberto prazo para interposição de recurso administrativo constitui inovação recursal inadmissível em sede de agravo interno e não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
12. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035360-30.2015.4.03.6182, j. 09/09/2022, Intimação via sistema DATA: 12/09/2022, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO) No caso dos autos, devidamente intimado para comprovar a notificação válida dos lançamentos (ID 333285374), o exequente deixou de juntar documentos que provassem a remessa dos carnês/boletos.
Diante da ausência de comprovação de notificação válida, é o caso de reconhecer a nulidade do título executivo" (ID 335163178 - Pág. 3/5) A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Importante consignar que a embargante não trouxe qualquer fundamentação nova, para além daquelas consideradas, de maneira específica e fundamentada, por ocasião da prolação do v.
Acórdão. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MULTA ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração contra v. Acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Alega-se omissão por não terem sido levadas em consideração documentos anexados aos autos, que versam sobre o lançamento do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
4. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
5. Embargos de Declaração do exequente rejeitados.
6. Tese de julgamento: inviabilidade da rediscussão da matéria em embargos de declaração Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022, incisos I ao
III.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001312-37.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: FELIPE GODOY DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França:
1) Nulidade do título executivo A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Os artigos 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, e 2º, § 5º, inciso III, da Lei Federal nº. 6.830/80, trazem os requisitos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, dentre os quais não se inclui a prova de notificação do sujeito passivo.
Todavia, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais têm natureza jurídica tributária e, portanto, estão sujeitas ao lançamento tributário. Para a constituição do crédito, é necessária a notificação do contribuinte, sendo suficiente, para tal, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, relativo a anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, concluindo pela nulidade do título executivo, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo.
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020).Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020.
V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença extintiva, consignando que "não consta dos autos comprovação de prévia e regular notificação do contribuinte". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, j. 20/6/2022, DJe de 22/6/2022, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES). Por sua vez, a comprovação da notificação de lançamento não é documento obrigatório para propositura da execução fiscal. A presunção de legitimidade, legalidade e veracidade da CDA depende da regular inscrição da dívida. De outro lado, a prova de não constituição do crédito tributário seria o mesmo que se admitir a prova de fatos negativos, o que é inadmissível em nosso sistema jurídico-processual.
No caso concreto, deve o Conselho de fiscalização profissional comprovar a remessa do carnê com o valor da anuidade, conforme jurisprudência desta 6ª Turma: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO PROFISSIONAL – ANUIDADE – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A execução fiscal deve estar fundamentada em título executivo dotado dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Referidos requisitos constituem matéria de ordem pública, cognoscível pelo magistrado de ofício, visto a ausência de qualquer deles implicar em nulidade absoluta.
2. Em que pese não seja a comprovação da notificação do lançamento exigida como documento obrigatório para a propositura da execução fiscal, nos moldes da Lei 6.830/80, nada obsta ao Juízo da execução, ao analisar a demanda proposta, examinar a presença dos requisitos do título e determinar a demonstração do cumprimento das formalidades do lançamento tributário.
3. O entendimento adotado pelo
C. STJ no caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, é no sentido de ser suficiente, para a constituição do crédito tributário, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade.
4. Incumbia ao exequente comprovar a remessa dos carnês/boletos referentes às anuidades em cobro, pelo correio ou por qualquer outro meio, para fins de aperfeiçoamento do lançamento do crédito, tendo sido tal prova acertadamente exigida pelo Juízo a quo.
5. Ausente prova da regular notificação da executada acerca do lançamento do débito,afasta-se a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa em cobro.
6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003823-98.2020.4.03.6102, j. 06/10/2023, DJEN DATA: 16/10/2023, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR) AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO AO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. VIOLAÇÃO DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. QUE MACULAM O PROCESSO ADMINISTRATIVO E A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. Argumentos apresentados no agravo não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator na decisão monocrática.
2. Conforme cópia do processo administrativo, verifica-se que a Embargante teve ciência da autuação ocorrida durante a fiscalização realizada pelo Embargado, tanto que o responsável pelo local assinou os termos de intimação dos Autos de Infração então lavrados e, em seguida, apresentou defesa administrativa.
3. No entanto, em que pese a “primeira fase” aparentemente regular, não há nenhum registro da suposta intimação da empresa para ciência e eventual apresentação de recurso ao Conselho Federal de Farmácia em relação à decisão final do Plenário do CRF acerca da defesa apresentada pela empresa, tampouco foram anexadas cópias dos supostos ARs ou de qualquer outro comprovante que permita a averiguação da regular notificação sobre a decisão proferida, não sendo suficiente para tanto a simples emissão de um documento unilateral desprovido do respectivo comprovante de entrega/recebimento como os espelhos de emissão de notificação acostados.
4. Percebe-se aparente intuito do Embargado de tentar confundir o Juízo ao mencionar o recurso interposto pela Embargante como se fosse o recurso ao CFF contra a decisão do Plenário, quando na verdade se trata da defesa inicial em face da lavratura do auto de infração. Basta uma leitura atenta do conteúdo de cada documento e das datas contidas em cada um deles para se perceber a ordem correta dos fatos e a sua ocorrência.
5. Assim, há evidente afronta ao art. 26 da Lei n. 9.784/99 e ao art. 15 da Resolução CRF/SP n. 258/1994, que dispõem sobre a regularidade do processo administrativo fiscal e impõem a imprescindível notificação do autuado acerca não só da lavratura do auto de infração, como também de todas as decisões proferidas pela Administração, para ciência e eventual cumprimento da obrigação ou impugnação do ato.
6. Válido lembrar que a presunção de validade que milita a favor das Certidões de Dívida Ativa é relativa, conforme previsão do art. 3º da Lei de Execuções Fiscais e que, portanto, pode ser ilidida por “prova em contrário”, como de fato ocorreu no presente caso.
7. Se a Embargante acostou cópia integral do processo administrativo, e nele não há prova da notificação exigida pela legislação que regula a matéria, o ônus probatório recai sobre o Embargado para demonstrar que houve de fato tal intimação por ele alegada, a teor do disposto pelo art. 373, II, do CPC/2015. Isto porque, obviamente, não poderia ser exigida da Embargante a produção de prova “negativa”, ou seja, a de que não foi intimada.
O Embargado, contudo, não se desincumbiu de tal encargo, limitando-se a trazer alegações genéricas e informações desacompanhadas de documentos comprobatórios da suposta notificação.
8. Ocorreu, portanto, a violação das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que macula o processo administrativo fiscal ora analisado e a inscrição em dívida ativa dele originada, que aparelham a execução fiscal ora embargada”.
9. O julgado se encontra em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, inclusive em recentes julgados.
10. A embargante, portanto, desincumbiu-se do ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs.
11. O pedido de que seja decretada a partir da emissão das notificações para recolhimento das multas, tendo em vista a nulidade ex nunc no processo administrativo, bem como seja suspensa a tramitação dos autos, a fim de que seja reaberto prazo para interposição de recurso administrativo constitui inovação recursal inadmissível em sede de agravo interno e não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
12. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035360-30.2015.4.03.6182, j. 09/09/2022, Intimação via sistema DATA: 12/09/2022, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO) No caso dos autos, devidamente intimado para comprovar a notificação válida dos lançamentos (ID 333285374), o exequente deixou de juntar documentos que provassem a remessa dos carnês/boletos.
Diante da ausência de comprovação de notificação válida, é o caso de reconhecer a nulidade do título executivo.
2) Da multa eleitoral A multa eleitoral é indevida, porquanto o direito ao voto é vedado aos profissionais que não estão em dia com as obrigações do Conselho. Cito, nesse sentido, precedente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. MULTA ELEITORAL. ANUIDADES PENDENTES DE PAGAMENTO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - No tocante à multa eleitoral, denota-se que o parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 81.871/78 trata do voto obrigatório e impõe a multa eleitoral como penalidade, ao profissional que não exercer o voto. - A Resolução COFECI 1241/2012 (art.5º), por sua vez, estabeleceu que somente seria considerado eleitor o corretor de imóveis que, na data das eleições, estivesse em dia com suas obrigações financeiras para com o CRECI; tivesse votado na eleição anterior ou apresentado justificativa válida da ausência à eleição ou quitado a respectiva multa. - Ora, se o profissional estiver impossibilitado de votar por inadimplência da anuidade, é descabida a exigência da multa eleitoral. - In casu, a inadimplência para as competências 2008 a 2011, não possibilitava ao executado ostentar a condição de eleitor, não lhe sendo concedido o direito de voto. - Observe-se que a eleição realizada em 03/04/2012 ou autor renegociou os seus débitos em 25/09/2012, e requereu o cancelamento de sua inscrição em 29/09/2012, de modo que na data da eleição não ostenta os requisitos para eleição. - Incabível a imposição da multa pelo não exercício do dever de voto. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Recurso não provido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007022-75.2017.4.03.6182, j. 13/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. MULTA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVEDOR INADIMPLENTE. RECURSO PROVIDO.
I. A multa eleitoral encontra-se prevista na Lei 6.530/78 como sanção aplicável aos profissionais inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis que deixarem de votar nas eleições para membros do Conselho Regional, sem causa justificada. No caso em tela, a Resolução n. COFECI 1.128/2009 que estabeleceu normas para a realização de eleições de Corretores de Imóveis para o triênio de 2010/2012.
II. Considerando que apenas corretores de imóveis em dia com suas obrigações financeiras (inclusive com o pagamento das anuidades) tinham direito de voto, incabível a cobrança de multa, uma vez que o executado era devedor de diversas anuidades pretéritas, estando impedido de exercer o direito de voto.
III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032552-05.2023.4.03.0000, j. 22/07/2024, DJEN DATA: 20/08/2024, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO. CRECI/SP. NULIDADE DAS CDA’s. SUBSTITUIÇÃO CDA’S. NORMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA ELEITORAL AFASTADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Conselho Regional de Corretores de Imóveis teve suas anuidades e taxas previstas inicialmente na Lei nº 6.994/82. Após, a Lei nº 9.649/98 previu a fixação de anuidades pelos próprios Conselhos de Fiscalização no seu art. 58, § 4º, dispositivo ulteriormente declarado inconstitucional.
2. Com a edição da Lei nº 10.795/2003, de 5/12/2003, que deu nova redação aos artigos 11 e 16 da Lei nº 6.530/78 (que regulamenta a profissão de corretores de imóveis), a cobrança das anuidades passou a ser admitida, pois foram fixados limites máximos das anuidades, em observância ao princípio da legalidade estrita.
3. Apesar da autorização expressa da Lei nº 10.795/2003, as CDA's que embasam a execução fiscal são nulas, pois indicam como dispositivos legais para a cobrança das anuidades os artigos 34 e 35 do Decreto 81.871/78, os quais não configuram embasamento legal válido para a referida cobrança. No caso, deveriam constar os §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei nº 6.530/78, incluídos pela Lei nº 10.795/2003.
4. Impossibilidade da substituição das CDA’s. Entendimento pacificado no
C. STJ restringe a possibilidade de emenda ou substituição da CDA à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Precedentes.
5. Multa eleitoral afastada, pois, se ao profissional inadimplente não é permitido votar, não se há falar em multa por ausência de voto ou justificativa
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MULTA ELEITORAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação contra r. Sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Exigência de notificação do contribuinte quanto ao lançamento de anuidades e de multa eleitoral devidas aos conselhos de fiscalização profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária, estando, portanto, sujeitas a lançamento de ofício. Esse lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação válida do contribuinte, sendo suficiente, para a comprovação desse requisito, a demonstração do envio do carnê ou boleto de cobrança.
A ausência dessa notificação afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.
4. O juízo pode examinar, de ofício, a regularidade do título executivo, exigindo prova da notificação do lançamento.
5. No caso concreto, inexistindo prova da regular notificação do executado, impõe-se a nulidade do título executivo.
6. A multa eleitoral é indevida, porquanto o direito ao voto é vedado aos profissionais que não estão em dia com as obrigações do Conselho.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Apelação do exequente não provida.
8. Tese: A constituição válida do crédito relativo a anuidades devidas a Conselhos Profissionais exige a comprovação da notificação do executado. Ausente essa prova, afasta-se a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. A multa eleitoral é indevida, porquanto o direito ao voto é vedado aos profissionais que não estão em dia com as obrigações do Conselho. Dispositivos relevantes citados: art. 204, 202, III, do CTN; art. 3º e art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80; art. 26 da Lei nº 9.784/99; art. 373, II, do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2.057.234/RS, DJe 22/06/2022, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5003823-98.2020.4.03.6102, DJe 16/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONÇALVES MAIA JUNIOR; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 0035360-30.2015.4.03.6182, Intimação via sistema DATA: 12/09/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007022-75.2017.4.03.6182, j. 13/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032552-05.2023.4.03.0000, j. 22/07/2024, DJEN DATA: 20/08/2024, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007837-14.2013.4.03.6182, j. 14/08/2023, DJEN DATA: 16/08/2023, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FELIPE GODOY DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001312-37.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: FELIPE GODOY DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001312-37.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: FELIPE GODOY DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE FRANÇA: Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRC/SP – para satisfação dos créditos discriminados nas certidões de dívida ativa acostadas à inicial (ID 305602698).
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito indeferindo a inicial e reconhecendo a falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI e VI, do Código de Processo Civil (ID 305602718). Em suas razões, frisou o juiz a quo: “(...) consta expressamente do ato normativo que ele "entra em vigor na data da sua publicação", 22 de fevereiro de 2024. Sendo a execução distribuída após tal data, não há escusa para o descumprimento prévio das condições dos arts. 2o e 3o, sendo que é incontroverso nestes autos o descumprimento do art. 3o.
Além disso, é evidente que o protesto deve ser de todo o débito objeto de execução, sendo incoerente com os motivos determinantes da tese firmada em repercussão geral e da Resolução que a exequente proteste apenas parte do débito por razões de economicidade, mas ajuíze mais que o protestado, se o pressuposto da determinação jurisprudencial e regulamentar é exatamente que o processo judicial é mais custoso ao erário que qualquer outro meio alternativo de cobrança.” Sem condenação em honorários advocatícios.
Apela o CRC (ID 305602720) requerendo a reforma integral da r. sentença. Defende, preliminarmente, sob a justificativa da separação de poderes, a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº547/2024 às execuções fiscais promovidas pelos conselhos de fiscalização. Alega a ocorrência de nulidade da sentença por inobservância no item 2b do Tema 1184 do STF. Assevera, nesse ponto, que juntou comprovante de protesto de um dos débitos em execução e cópia de resolução administrativa que versa sobre parcelamento do débito.
Aduz, ainda, que a sentença, ao observar norma administrativa do CNJ, extrapolou os termos do item 1 do Tema 1184 do STF e pontua a inaplicabilidade da Resolução 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Federais, tendo em vista sua regulamentação por leis específicas (12.514/11 e 14.195/21) que não impõem exigências prévias ao ajuizamento da ação e estabelecem como valor mínimo, àquele correspondente a 5 anuidades profissionais de nível superior.
Informa a violação ao artigo 103-B da Constituição Federal, que restringe o campo de atuação do CNJ. Sem contrarrazões. É uma síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001312-37.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: FELIPE GODOY DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE FRANÇA: No julgamento do RE nº. 1.355.208 (Tema nº. 1.184), o Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade da extinção da execução fiscal com base em legislação de ente federado diverso do exequente e, também, com fundamento em súmula de Tribunal local e em orientação do Conselho da Magistratura local.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante: “Tema. 1.184.
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (STF, Tribunal Pleno, RE 1355208, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).
A Corte Constitucional também já declarou que o poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça “(CF/1988, art. 103-B, § 4º,
I) engloba a atuação em políticas públicas dos tribunais para tratamento adequado dos conflitos jurídicos. A conciliação e a mediação são formas efetivas de lidar com litígios e com o acesso a direitos, e sua regulamentação institucional para o Poder Judiciário brasileiro é condizente com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput)” (STF, Tribunal Pleno, ADI 6324, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023, Rel.
Mn. ROBERTO BARROSO). Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que assim determina: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação”. A Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024 está de acordo com a orientação vinculante da Corte Constitucional, no sentido de se priorizar medidas alternativas de solução de conflitos em executivos de baixo valor, considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No insucesso das medidas de solução extrajudicial, o credor poderá utilizar da via judicial, de sorte que lhe resta garantido o direito constitucional de acesso à Justiça.
No caso concreto, a apelante objetiva a satisfação do crédito de R$5.913,03 (ID 305602698) de sorte que a hipótese é de execução de baixo valor. A execução fiscal foi ajuizada em 29/02/2024 (ID 305602698). Em 22/03/2024, foi determinado que o exequente comprovasse o cumprimento dos requisitos necessários para o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024 (305602714).
Em 14/03/2024, o exequente peticionou juntando cópia de Resolução do Conselho Federal de Contabilidade estabelecendo critérios para parcelamento de créditos de exercícios encerrados, bem como comprovante de protesto da anuidade de 2022 (ID 305602715). A r. sentença julgou a execução fiscal extinta em 26/07/2024 (ID 305602718). Assim, verifico que o exequente logrou comprovar o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ 547/2024 antes mesmo da prolação da sentença, de modo que a extinção deve ser reformada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto E M E N T A PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL – TEMA 1.184 STF - RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
1- No julgamento do RE nº. 1.355.208 (Tema nº. 1.184), o Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade da extinção da execução fiscal com base em legislação de ente federado diverso do exequente e, também, com fundamento em súmula de Tribunal local e em orientação do Conselho da Magistratura local.
2- A Corte Constitucional também já declarou que o poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça “(CF/1988, art. 103-B, § 4º,
I) engloba a atuação em políticas públicas dos tribunais para tratamento adequado dos conflitos jurídicos. A conciliação e a mediação são formas efetivas de lidar com litígios e com o acesso a direitos, e sua regulamentação institucional para o Poder Judiciário brasileiro é condizente com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput)” (STF, Tribunal Pleno, ADI 6324, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023, Rel.
Mn. ROBERTO BARROSO).
3- A Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024 estabelece que é passível de extinção a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
4- A Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024 está de acordo com a orientação vinculante da Corte Constitucional, no sentido de se priorizar medidas alternativas de solução de conflitos em executivos de baixo valor, considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5- O exequente peticionou juntando cópia de Resolução do Conselho Federal de Contabilidade estabelecendo critérios para parcelamento de créditos de exercícios encerrados, bem como comprovante de protesto da anuidade de 2022 (ID 305602715).
6- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, tendo o Des. Federal Mairan Maia acompanhado pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA DESEMBARGADORA FEDERAL