PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001361-02.2025.4.03.6327 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: JOSE MAURICIO SANT ANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES - SP209917-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Conforme consignado na sentença: “(...) Do tempo rural Cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: 'A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.' Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, basta que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos.
O importante no caso é verificar se, do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas nºs 14 e 34 da TNU: SÚMULA 14: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício." SÚMULA 34: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." No caso dos autos, o demandante alega ter exercido atividade rural no período de 05/09/1979 a 05/09/1986.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219, TNU). Para tanto, deve ser demonstrado que as atividades desenvolvidas iam além de mero auxílio da criança nas atividades cotidianas, havendo efetiva contribuição para o trabalho do grupo familiar.
No caso dos autos, em face do número de familiares e demais condições, o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento de que, em tenra idade, a atividade do menor de 12 (doze) anos era indispensável à subsistência do núcleo familiar que o mantinha, de modo que passo ao exame a partir dos 12 (doze) anos. Para comprovar o período de trabalho, juntou aos autos documentos em nome de seu genitor, dentre eles, certidão de casamento, onde consta a profissão de lavrador e título de eleitor, bem como declaração escolar (IDs 359754792, 359755680 e 359756231).
Em depoimento, o autor afirmou ter desempenhado atividade rural desde os oito até os quinze anos de idade, em propriedade arrendada por seu avô, no bairro Sertãozinho, Município de Virgínia/MG. Relatou que trabalhava juntamente com sua mãe, avós e tio, plantando milho, feijão e mandioca e criando porcos e galinhas, enquanto seu pai, José Carlos, trabalhava na General Motors em São José dos Campos/SP, no período de 1972 a 1982.
Afirmou que, após sair da empresa, seu pai retornou à atividade rural com a família, onde permaneceram até 1986. Entendo que não restou demonstrado o regime de economia familiar no período em que o genitor do autor trabalhou na empresa General Motors, conforme se observa da redação do art. 12, §1º, da Lei n. 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/08, que dispõe: "§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ). - Descaracterizado o regime de economia familiar, sem demonstração segura de dependência dessa atividade para subsistência. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ. - Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada no período imediatamente anterior ao implemento etário ou requerimento da aposentadoria, enseja a negação do benefício vindicado.
Inaplicabilidade do artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03. - Agravo legal a que se nega provimento." (AC 00398718120064039999, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2011 PÁGINA: 2500 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso) "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO.
INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já se manifestou no sentido de abrandar o rigorismo legal nas questões relativas à prova do trabalho do rurícola, em virtude das inúmeras peculiaridades e dificuldades vividas por tais trabalhadores. Embora em causas desta natureza se observe recorrentemente o critério pro misero, no caso, a única prova material juntada - cópia de carteira de trabalho na qual consta apenas um vínculo de dois anos - não é suficiente para corroborar o trabalho especial a que alude o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.
2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar, independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família, com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial, para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família.
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei 5.889/73 -, regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
4. Pedido de rescisão improcedente." (AR 199900473787, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/08/2010.) (grifo nosso) Portanto, no período em que o genitor do autor exerceu atividade urbana, o trabalho rural não era indispensável para a subsistência da família, descaracterizando o período de regime de economia familiar. Desse modo, reconheço como tempo rural apenas o período de 05/09/1983 (data em que o autor completou 12 anos) a 01/06/1986.
Do tempo de serviço militar obrigatório O tempo de serviço militar é computado para fins de apuração do tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido utilizado para aposentação na respectiva Arma ou no serviço público. Esta é a dicção do inciso I, do artigo 55 da LBPS, verbis: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; O Decreto 3.048/1999 também explicita a contagem do tempo de contribuição em caso que tais, verbis: Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições: a) obrigatório ou voluntário; e b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar; Assim, observa-se que a legislação especial atinente ao serviço militar, genericamente, possibilita o aproveitamento para fins de aposentadoria, não fazendo distinção sobre se utilizável para fins de tempo ou de carência.
Igualmente, para o caso do serviço militar obrigatório de imposição legal e constitucional, mesma lógica deve ser aplicada, não obstante a invocação autárquica de impossibilidade de cômputo, para fins de carência, do tempo de serviço militar (art. 155, IN INSS/PRES 45/2010), já que não se mostra razoável nem isonômica uma interpretação prejudicial àqueles que integraram as Forças Armadas involuntariamente, uma vez que é cediço que os exercícios militares, muitas vezes, exigem deslocamentos dos soldados para lugares fora da sede do quartel, ocasião em que os internos ficam impedidos de regularmente laborarem, em razão do serviço militar.
Neste sentido encontram-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CÔMPUTO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1.Em relação ao cômputo do serviço militar obrigatório, o direito está previsto no art.63 da Lei nº 4.375/64 à exceção de inatividade remunerada, o que não se verifica no caso. 2.Ainda, conforme o art.55, inc.I, da Lei previdenciária, o período conscrito será contabilizado para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, inexistindo qualquer restrição ao reconhecimento do período alegado pelo autor. 3.Tem-se, ademais, que o Decreto nº3.048/99, em seu art 26, §5º dispõe que as contribuições recolhidas para o regime próprio da Previdência Social são consideradas no RGPS para todos os efeitos, também para efeito de carência, o que não poderia ser diferente, diante do efetivo trabalho prestado. 4.Entendimento consolidado em Tribunais Superiores.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277341 0002215-92.2016.4.03.6005, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - CTPS. VALIDADE DOS VÍNCULOS ANOTADOS. CÔMPUTO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. REQUISITOS COMPROVADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO C.STF. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA 1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º, do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos.
A parte autora completou o requisito idade mínima, devendo demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2.O autor alega que trabalhou com anotações na CTPS que não foram contabilizadas pela autarquia, sendo tal prova idônea e válida como cômputo de tempo de serviço. 3.O autor trabalhou no serviço militar obrigatório, a ser computado, conforme reconhece a lei, perfazendo a soma que supera 180 contribuições, deste modo, cumprida a carência, considerado também o tempo reconhecido administrativamente. 4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
5. A data do início do benefício é a do requerimento administrativo, quando o autor já havia completado os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade. 6.Em relação à correção monetária, aplica-se o entendimento proveniente do C.STF. 7.Apelação da autarquia previdenciária improvida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277341 0002215-92.2016.4.03.6005, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
O autor juntou aos autos o certificado de reservista, onde consta o tempo de serviço militar no intervalo de 01/02/1990 a 31/12/1990 (ID 443290264). Portanto, o período em questão deve ser considerado como tempo de contribuição e carência. Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Acrescendo-se os períodos ora reconhecidos àqueles já considerados na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado até a DER (12/12/2024) é de 32 anos, 01 mês e 13 dias. razão pela qual o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria, ainda que reafirmada a DER, mas tão somente à averbação dos períodos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: (1) averbar como tempo rural o período de 05/09/1983 a 01/06/1986; (2) averbar como tempo comum (serviço militar) o período de 01/02/1990 a 31/12/1990. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: requer a reforma da sentença, reconhecendo o direito do autor ao reconhecimento e averbação do período de atividade rural exercido em regime de economia familiar de 05 de setembro de 1979 a 05 de setembro de 1986, em sua integralidade, condenando o INSS a conceder ao Recorrente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 42), a contar da Data de Entrada do Requerimento – DER (12/12/2024).
4. Outrossim, o autor, nascido em 05/09/1971, pretende o cômputo do período rural em que contava com a idade entre 8 e 15 anos. A sentença reconheceu o tempo rural no interregno de 05/09/1983 a 01/06/1986. Fundamenta o autor seu recurso na possibilidade de reconhecimento do tempo anterior, em que contava com menos de 12 anos de idade.
5.
Posto isso, considere-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 219 da TNU admitem em caráter excepcional o cômputo de tempo de serviço rural exercido por menores de 12 anos. A tese veda a exclusão automática do reconhecimento da atividade rural em razão da idade, sem impedir, todavia, a análise concreta da efetiva prestação do trabalho e sua relevância econômica para o grupo familiar.
Para tanto, deve ser demonstrado que as atividades desenvolvidas iam além de mero auxílio da criança nas atividades cotidianas, havendo efetiva contribuição para o trabalho do grupo familiar.
6. No caso em tela, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, no período em que o genitor do autor exerceu atividade urbana (1972 a 1982, conforme informado pelo autor em seu depoimento), o trabalho rural, especialmente o exercido por uma criança tão jovem, não era indispensável à subsistência da família.
Ademais, conforme consignado na sentença, em face do número de familiares e demais condições, o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento de que, em tenra idade, a atividade do autor era, de qualquer forma, indispensável à subsistência do núcleo familiar que o mantinha. O autor sustenta que, após sua saída da escola, levava almoço aos demais familiares e lá permanecia até o final da tarde, o que, de fato, não caracteriza labor rural indispensável à subsistência do núcleo familiar.
7. Ressalte-se, neste ponto, que o trabalho em tenra idade precisa ser considerado com reserva. Não é razoável sustentar que tarefas pontuais realizadas por uma criança de 8/11 anos possam ser consideradas essenciais ou determinantes para o êxito da atividade agrícola desenvolvida pela família. Embora seja possível que auxiliasse de alguma forma nas atividades da lavoura, essa ajuda certamente não se dava por período prolongado e contínuo, considerando que estudava de manhã; nem poderia ser equiparável ao trabalho realizado por um adulto ou mesmo por um adolescente em idade mais avançada.
Com efeito, a orientação jurisprudencial que admite, de forma excepcional, o cômputo de labor rural prestado antes dos 12 anos não autoriza o reconhecimento automático de qualquer forma de colaboração infantil no ambiente rural. Exige-se demonstração minimamente consistente de que a atividade desempenhada possuía caráter efetivo e relevante no contexto da economia familiar, ultrapassando meras tarefas de auxílio doméstico ou de colaboração eventual próprias da convivência em meio rural.
A análise deve ser feita com cautela, justamente para evitar que atividades típicas da infância no campo sejam indevidamente equiparadas ao trabalho rural em regime de economia familiar.
8. Deste modo, considerando a idade precoce do autor, a atividade urbana de seu pai, o alegado labor rural realizado por vários outros membros da família (mãe, avós e tios) e os demais elementos constantes dos autos, reputo não comprovado o efetivo desempenho de trabalho rural pelo recorrente a ensejar seu reconhecimento para fins previdenciários. A mera prática genérica existente na comunidade rural, no sentido de que as crianças, a partir de certa idade, costumam auxiliar os pais após o período escolar, sem a comprovação de elementos concretos e individualizados que evidenciem que, no caso em tela, o autor, já aos 8 anos de idade, exercia atividade laboral de forma habitual e com efetiva relevância econômica para o núcleo familiar, não se mostra suficiente para caracterizar o efetivo exercício de labor rurícola apto ao cômputo como tempo de serviço previdenciário.
9. Destarte, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Relatora do Acórdão