Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GERALDINA BALEEIRO ALVES
- Advogado
- ALINE REIS (OAB 312097/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001364-08.2026.4.03.6331 AUTOR: GERALDINA BALEEIRO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: GERALDINA BALEEIRO ALVES em face do INSS objetivando a concessão de benefício de prestação continuada ao idoso. Dos documentos juntados, observa-se que o pedido foi indeferido por falta de cumprimento de exigência (id 570984804, páginas 38 e 80). Verifico que, na página 38, foram indicados os critérios para o cumprimento de exigências, que foram ignorados pela procuradora da parte autora, especificamente no que diz respeito à procuração outorgada por pessoa não alfabetizada.
Verifico, ainda, que a autodeclaração contém a mesma irregularidade quanto à assinatura. Conclui-se, portanto, que a parte autora carece de interesse de agir, uma vez que a negativa da autarquia se deu por falta de cumprimento de exigência administrativa. Ademais, o Poder Judiciário não pode substituir o INSS, devendo haver uma pretensão resistida, o que não é o caso da presente demanda, uma vez que justa a negativa do INSS, tendo em vista a falta de cumprimento de exigência.
Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
