Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DEYVISSON JOSE DE SOUZA MACIEL
- Advogado
- BRUNO MARCEL MARTINS LONEL (OAB 307886/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001389-97.2025.4.03.6123 IMPETRANTE: DEYVISSON JOSE DE SOUZA MACIEL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO MARCEL MARTINS LONEL - SP307886 IMPETRADO: CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 2ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA (tipo a) Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em que pede a concessão de ordem para que seja mantido no Certificado de Registro – CR o prazo de validade de 10 anos. Alegou o impetrante que é detentor de Certificado de Registro – CR, cujo prazo de validade, anteriormente estabelecido pela Lei 9.846/2019, fora abreviado pelo Decreto 11.615/2023 e pela COLOG 166; possui direito adquirido ao prazo de validade de 10 anos estabelecido anteriormente.
No Id 460451002, o Juízo indeferiu o pedido de liminar. A União requereu seu ingresso no feito e ofereceu manifestação (Id 480980234). A autoridade coatora prestou Informações, em que alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade de parte e a decadência para propositura da ação mandamental; e, no mérito, defendeu o ato impugnado (Id 559214395). O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito (Id 564535685).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. DEFERE-SE o ingresso da União no polo passivo do feito.
Registre-se. Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante pretenderia manter o prazo de validade de 10 anos de seu Certificado de Registro – CR, tal como estabelecido anteriormente pelo Decreto 9.846/2019. O Mandado de Segurança é remédio constitucional (CF, 5,
LXIX) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. A jurisprudência é pacífica no sentido de considerar "direito líquido e certo" aquele demonstrável de plano, sem possibilidade de oposição pela parte contrária - normalmente, demonstrável mediante prova documental. O Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 6134 - ADPF 586/DF declarou a inconstitucionalidade do Decreto 9.847/2019, , e do Decreto 9.846/2019, , nos seguintes termos: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, por unanimidade de votos, em resolver a questão de ordem para determinar a republicação do dispositivo do acórdão e da decisão de julgamento, com as retificações que se seguem: O Tribunal, por maioria, superou a perda de objeto suscitada, converteu o referendo em julgamento final de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (i) do , do Decreto nº 9.845/2019; (ii) do ncisos I e II, e § 1º, do Decreto nº 9.846/2019; (iii) o ncisos I e II, e § 1º, do Decreto nº 9.845, o ncisos I e II, e parágrafo único, do Decreto nº 9.846/2019, o ncisos I e II, e § 1º, do Decreto nº 9.847/2019; (iv) do § 11 do do Decreto nº 9.847/2019 e do § 3º do do Decreto nº 9.846/2019; (v) dos incisos II e III do § 2º do do Decreto nº 9.847/2019...” Ressalto que o acórdão transitou em julgado na data de 16/02/2024.
