PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001389-97.2026.4.03.6338 AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA FERREIRA BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação buscando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, indeferido/cessado em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa. Foi realizado exame médico pericial de ID. 590136007, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Assim, devem ser cumpridos os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da ; (iii) incapacidade temporária para as atividades habituais (por período superior a quinze dias) ou total e permanente para qualquer atividade; e (iv) ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo em hipótese de agravamento.
Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art 86, da Lei 8.213/91). São três os requisitos para a sua concessão: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela.
O artigo 30 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), em seu § 1º, define o conceito administrativo do acidente de qualquer natureza: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. (conforme Decreto nº 10.410, de 2020).
Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração da redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial de ID. 590136007 atesta que a parte autora apresenta incapacidade permanente que impossibilita a prática de qualquer tipo de trabalho, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação. A data de início da incapacidade – DII restou fixada em 21/09/2023. Quanto à qualidade de segurado, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos sob ID. 564814101, verifico que o requisito não resta preenchido, visto que a parte autora efetuou contribuições previdenciárias de 21/08/2000 a 04/11/2014 junto à empresa “GODKS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA”.
Após longo período sem contribuições, somente voltou a recolher para o RGPS a partir de 01/08/2024, conforme sequencial 08 do CNIS. Desse modo, na DII fixada em 21/09/2023, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada, não se encontrando abrangida pelo período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. Além disso, quando do reingresso no Regime Geral de Previdência Social, ocorrido em agosto de 2024, a incapacidade laborativa já estava instalada desde setembro de 2023.
Trata-se, portanto, de incapacidade preexistente ao reingresso, sem demonstração de posterior progressão ou agravamento capaz de produzir nova incapacidade.
Registre-se que a doença ou lesão preexistente à filiação ou ao reingresso no RGPS não autoriza a concessão de benefício por incapacidade, salvo quando a incapacidade resultar de progressão ou agravamento posterior. Nesse sentido, a Súmula nº 53 da TNU estabelece que não há direito ao benefício quando a incapacidade laboral é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS (DOU 07/05/2012. PG. 00112 - Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social).
Portanto, embora comprovada a incapacidade total e permanente, a parte autora não possuía qualidade de segurada na data de seu início e reingressou no RGPS quando já se encontrava incapaz, razão pela qual não faz jus aos benefícios por incapacidade pleiteados. Portanto, ausente a qualidade de segurado da parte autora na DII fixada, resta prejudicada a análise dos demais requisitos. Entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, conforme requerido no ID. 593506384, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente.
A parte autora questiona a DII fixada em 21/09/2023, sustentando, essencialmente, que foi submetida a procedimento cirúrgico oftalmológico em 21/11/2024, destinado à melhora da acuidade visual, e que a incapacidade total e permanente somente poderia ter se consolidado após o insucesso da intervenção. Com efeito, a realização do procedimento cirúrgico em 21/11/2024, destinado à tentativa de melhora da acuidade visual, não infirma a DII fixada em 21/09/2023.
Ao contrário, por premissa lógica, a própria indicação da intervenção terapêutica pressupõe a existência anterior do comprometimento visual que se buscava tratar. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão.
Cumpre frisar que o(a) D. Perito(a) nomeado(a) é imparcial e tem formação técnica para realizar perícia a fim de aferir a capacidade laborativa ou não da parte, independentemente da especialização médica correlata à queixa. Vale consignar que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo, situação essa que não se verifica do caso em comento.
Ademais, não se mostra necessária a realização de perícia biopsicossocial, tendo em vista que não houve a constatação de comprometimento da capacidade laboral. Portanto, quanto ao benefício em questão, nesse panorama, não comprovados os requisitos legais, A PARTE AUTORA NÃO TEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS VINDICADOS. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC/15. Sem custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS DORES DA SILVA SANTOS
Advogado
FERNANDA FERREIRA BATISTA (OAB 495753/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001389-97.2026.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA FERREIRA BATISTA - SP495753 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 24 de junho de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS DORES DA SILVA SANTOS
Advogado
FERNANDA FERREIRA BATISTA (OAB 495753/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, - de 2203 a 3799 - lado ímpar, Anchieta, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001389-97.2026.4.03.6338 AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA FERREIRA BATISTA - SP495753 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 09/06/2026 às 12h00min - GUSTAVO BERNAL DA COSTA MORITZ Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 20 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS DORES DA SILVA SANTOS
Advogado
FERNANDA FERREIRA BATISTA (OAB 495753/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001389-97.2026.4.03.6338 AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA FERREIRA BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimo a parte autora da designação de PERÍCIA MÉDICA . P E R Í C I A (S): Data Horário Espec. Perito Endereço 09/06/2026 12:00:00 OFTALMOLOGIA GUSTAVO BERNAL DA COSTA MORITZ AVENIDA PADRE ANCHIETA 404- BAIRRO JARDIM - SANTO ANDRÉ/SP Haverá apenas a realização de uma perícia médica por processo, em conformidade com o quanto disposto pelo artigo 1º - Parágrafo 4º da Lei nº 13.876 , de 20 de Setembro de 2019.
Determino, ainda, que: a) O advogado ou defensor deverá comunicar a parte autora desta decisão para que compareça à perícia médica agendada munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e de todos os documentos médicos que possuir (relatórios, receituários, prontuários, exames e outros); b) Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ . “ c) O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação.
Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos; d) Além de eventuais quesitos da parte autora, o D. Perito deverá responder aos quesitos deste juízo, fixados nas Portarias JEF/SBC nº 55/2018 (DJE 31/08/2018) e nº 81/2019 (DJE 28/11/19); e) O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial, sem justificativa prévia, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme do CPC.
art. 485, VI
Caso haja outras perícias, será observada a distribuição do ônus da prova; f) Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 15 dias; g) Havendo pedido de esclarecimentos, tornem os autos conclusos. h)Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. Do trâmite processual:
1. Aguarde-se a juntada dos laudos pericias e requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
2. Em se tratando de Laudo desfavorável ( cuja conclusão mantém o resultado da perícia administrativa), INTIME-SE A PARTE AUTORA para que se manifeste Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
3. Em se tratando de Laudo favorável ( cuja conclusão diverge do resultado da perícia administrativa) CITE-SE O RÉU e INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem. Prazo 15 dias, sob pena de preclusão.
4. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se.