Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIO AUGUSTO CORREA MAFRA
- Advogado
- ELIZIA RIBEIRO CARDOSO (OAB 22863/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001619-08.2025.4.03.6005 AUTOR: MARIO AUGUSTO CORREA MAFRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZIA RIBEIRO CARDOSO - MS22863 REU: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC, CONSORCIO CONSTRUCAP - COPASA (AEROPORTOS DO MS), BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A, AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A., MUNICIPIO DE PONTA PORA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, UNIÃO FEDERAL Despacho Pela decisão Id.428791095, foi declarada a incompetência deste juízo e determinada a remessa dos autos para o juízo estadual.
Irresignada, a parte autora manejou embargos de declaratórios (429612311) os quais foram conhecidos, porém tiveram provimento negado (430113214). Em seguida, a parte autora vem a juízo juntando outras 02(duas) petições com ramificações, as quais, em resumo a autora requer o julgamento da liminar. Pois bem. O princípio da dialeticidade albergado pelo direito brasileiro, impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida.
À parte cabe adequar que o recurso apresente uma impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão judicial que se pretende recorrer. Em outras palavras, não basta apenas expressar inconformismo; a parte deve identificar e rebater os argumentos que sustentam a decisão, estabelecendo um "diálogo" com a decisão para que ela possa ser reformada ou anulada. A mera expressão de inconformismo da parte não atende ao dever de impugnação específica conforme doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores.
Portanto, cumpra-se a todos os termos da decisão Id.429801108 -, pois a parte insatisfeita, se pretender, deverá manejar o recurso cabível à espécie. PONTA PORÃ, (data da assinatura eletrônica). JESSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta
