Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARINA REIS DA SILVA
- Advogado
- HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001619-08.2025.4.03.6102 AUTOR: BRUNO OCTAVIO JULIO DA SILVA, CARINA REIS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARINA REIS DA SILVA REPRESENTANTE: CARINA REIS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARINA REIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CARINA REIS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos.
1. No prazo legal (15 dias para o autor e 30 dias para o INSS – art. 364, § 2º, c.c. art. 183, ambos do CPC), especifiquem as partes as provas que eventualmente desejam produzir, justificando-as, ou apresentem alegações finais.
2. Por oportuno, no tocante à prova pericial, consigno que o Código de Processo Civil, em seu art. 369, assegura às partes a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito.
Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. Via de regra, a especialidade da atividade laborativa, em virtude da exposição do segurado a agentes nocivos durante a jornada de trabalho, deve ser comprovada por meio de formulários específicos, na forma da legislação de regência, fornecidos pelo empregador, que deve garantir a veracidade das informações lançadas, sob pena de sujeição às penalidades previstas no da Lei de Benefícios, bem como no do Código Penal.
