Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDA DE FATIMA ROCHA DE PAULA
- Advogado
- FERNANDO RODRIGO BONFIETTI (OAB 284657/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001633-52.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: APARECIDA DE FATIMA ROCHA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por Aparecida de Fátima Rocha de Paula em desfavor do INSS, em que pleiteia o benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Joaquim Batista Araújo. O óbito ocorreu em 27.10.2021 (ID 281055305), quando já superada a Súmula 63 da TNU em razão do regramento trazido pela lei 13.846/19, de 18/06/2019, que passou a exigir prova material para a união estável, consistente em ao menos uma no período anterior a 24 meses do óbito e uma posterior.
Pois bem, não foram apresentados documentos capazes de configurar início de prova material da união estável dentro do biênio anterior ao óbito do instituidor. Desta maneira, é nítida a ausência de documentação mínima, tanto na ação judicial quando no processo administrativo (ID281055841), o que configura tanto o indeferimento forçado quanto a ausência de documentos mínimos para a propositura da ação.
Assim, o caso é de extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inc. IV, CPC/15). Nesse caso, permite-se ao autor, diante de novas provas, o reingresso de ação judicial, pois a falta de prova documental mínima deve ser considerada como fator que leva à extinção do feito, nos termos do tema 629 do STJ. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo o feito sem resolução de mérito, diante do indeferimento forçado e da ausência de documentação mínima essencial, nos termos do tema 629 do STJ. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro o pleito de justiça gratuita, dando fé à declaração realizada por pessoa natural.
Havendo interposição de recurso, a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do , da , da e do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente, nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa na distribuição.
