Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Evolução da Classe Processual
2025
Conclusão
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5001643-52.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 EXECUTADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS - SP185038
DESPACHO
1. Com fundamento na autorização contida no parágrafo único do artigo 1.º da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, e ante a ausência de pagamento pelo executado, determino que se proceda à pesquisa, por meio do sistema informatizado Bacen Jud, das informações bancárias do(s) executado(s), a fim de saber este(s) mantém valores em depósitos de qualquer natureza em instituições financeiras no País, salvo quanto às contas correntes destinadas ao recebimento de salários, vencimentos, pensões de qualquer natureza e aposentadorias.
2. Solicite-se no mesmo ato da consulta o bloqueio, por meio do Bacen Jud, dos valores encontrados, respeitado o limite do valor atualizado da execução. Caso tenham sido bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor atualizado da execução, o excedente deverá ser desbloqueado assim que as informações forem prestadas pelas instituições financeiras revelando tal fato (Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, artigo 8.º,§ 1.º).
3. Efetivado o bloqueio, publique-se esta decisão, intimando-se o executado de que os valores arrestados serão convertidos em penhora, dela se intimando o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para fins de contagem de prazo para recurso ou oposição de embargos (Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, artigo 8.º, 2.º).
4. Fica consignado que os valores inferiores a 5% do valor da execução não serão objeto de bloqueio, e que os valores bloqueados serão transferidos à CEF, ag. 0265.
Cumpra-se. A seguir, intimem-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001643-52.2019.4.03.6100 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 REU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A ADVOGADO do(a) REU: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 ADVOGADO do(a) REU: MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS - SP185038 D E S P A C H O Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, invertendo-se os polos do feito.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do valor de R$ 5.000,00, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de principal e/ou honorários advocatícios a que foi condenado(a), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, requeira em termos de prosseguimento da execução.
Silente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
Decisão24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001643-52.2019.4.03.6100 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 REU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A ADVOGADO do(a) REU: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 ADVOGADO do(a) REU: MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS - SP185038 D E S P A C H O Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença, para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001643-52.2019.4.03.6100 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 REU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A ADVOGADO do(a) REU: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 ADVOGADO do(a) REU: MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS - SP185038 D E S P A C H O Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença, para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001643-52.2019.4.03.6100 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 REU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A ADVOGADO do(a) REU: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 ADVOGADO do(a) REU: MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS - SP185038 D E S P A C H O Manifeste-se o Embargado/Autor nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
DecisãoConclusão
Julgamento em Diligência
Decisão2023
Ato ordinatório
Conclusão
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2021
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001643-52.2019.4.03.6100 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) AUTOR: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 REU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A Advogados do(a) REU: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970, MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS - SP185038 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte ré, que sustenta haver erro materia na sentença prolatada no id 325009933.
Alega a embargante, em síntese, que a sentença: (i) a demanda foi promovida em face do hospital, na filial PRO MATRE PAULISTA, com sede, à época na Rua São Carlos do Pinhal, 139 – Bela Vista. Tendo como responsável técnica indicada a Dra. Liss Lobate. Vide a petição inicial (ID 14209366) e termo de fiscalização lavrado (ID 14209367); e (ii) constou da r. sentença que se trataria do HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA, com sede na Rua do Paraíso, tendo como responsável técnica a Dra.
Thais Della Manna Hanna; (iii) requerer a embargante que sejam os presentes embargos de declaração admitidos e acolhidos para sanar os erros materiais ora apontados e desta forma corrigir a identificação da empresa ré, evitando-se eventual discussão a respeito da nulidade do auto de fiscalização lavrado em desfavor da referida empresa e não do Hospital e Maternidade Santa Joana S.A., devendo constar que se trata do hospital filial PRO MATRE PAULISTA, inscrita no CNPJ 60.***.***/0001-02, com sede na Rua São Carlos do Pinhal, 139 – Bela Vista – São Paulo, sendo a época a responsável técnica pela fisioterapia a Dra.
Liss Lobate, descrevendo-se o cadastrado nacional do estabelecimento de saúde da época. Intimada, a parte embargada não se manifestou. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o relatório fiscal – id 14209367, pág. 12, a fiscalização ocorreu junto à unidade da rua Carlos do Pinhal, 139, Bela Vista, CEP 01333-001, e que a fiscalização fora obstada pela Dra. Liss Labate (pág 5). Consta, ainda, que a parte autora ingressou com a presente ação em face de HOSPITAL E MATERNIDADE PRO MATRE PAULISTA (FILIAL DO HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A), pessoa jurídica, CNPJ: 60.***.***/0001-02, com sede na Rua São Carlos do Pinhal, 139, Bairro Bela Vista, São Paulo-SP, CEP: 01333-001.
A contestação foi apresentada por HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A – FILIAL PRO MATRE PAULISTA, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 60.***.***/0001-02, com sede na Rua São Carlos do Pinhal, nº. 139, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01333-001. Todavia, no contrato social juntado consta o CNPJ nº 60.***.***/0001-13 – id 15004682. No processo administrativo fiscalizatório, consta o CNPJ 60.678.604/0002/02; e nos autos de fiscalização os CNPJs 61.511.093-001-03, 60.678.604/002....
Assim, acolho em parte a alegação de erro material, para retificar o seguinte: “(...) A parte autora relata, em suma, que seus fiscais foram impedidos de realizar a fiscalização no Hospital e Maternidade Pro Matre Paulista, localizado na Rua São Carlos do Pinhal, nº 139, Bela Vista, São Paulo-SP, conforme certificado no auto de fiscalização nº 405/2019. Informa que, apesar de ter sido informada acerca do poder de polícia detido pelo Crefito-3 para fiscalizar o exercício profissional da fisioterapia, a preposta do réu, Dra.
Liss Labate, não permitiu a entrada dos fiscais do conselho nas dependências do hospital. (...)” No mais, permanece a sentença tal qual prolatada.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e dou PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para sanar o equívoco na forma acima explicitada, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. P.R.I. Retifique-se a sentença. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema pje. gse
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001643-52.2019.4.03.6100 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) AUTOR: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 REU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A Advogados do(a) REU: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970, MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS - SP185038 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte ré, que sustenta haver erro materia na sentença prolatada no id 325009933.
Alega a embargante, em síntese, que a sentença: (i) a demanda foi promovida em face do hospital, na filial PRO MATRE PAULISTA, com sede, à época na Rua São Carlos do Pinhal, 139 – Bela Vista. Tendo como responsável técnica indicada a Dra. Liss Lobate. Vide a petição inicial (ID 14209366) e termo de fiscalização lavrado (ID 14209367); e (ii) constou da r. sentença que se trataria do HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA, com sede na Rua do Paraíso, tendo como responsável técnica a Dra.
Thais Della Manna Hanna; (iii) requerer a embargante que sejam os presentes embargos de declaração admitidos e acolhidos para sanar os erros materiais ora apontados e desta forma corrigir a identificação da empresa ré, evitando-se eventual discussão a respeito da nulidade do auto de fiscalização lavrado em desfavor da referida empresa e não do Hospital e Maternidade Santa Joana S.A., devendo constar que se trata do hospital filial PRO MATRE PAULISTA, inscrita no CNPJ 60.***.***/0001-02, com sede na Rua São Carlos do Pinhal, 139 – Bela Vista – São Paulo, sendo a época a responsável técnica pela fisioterapia a Dra.
Liss Lobate, descrevendo-se o cadastrado nacional do estabelecimento de saúde da época. Intimada, a parte embargada não se manifestou. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o relatório fiscal – id 14209367, pág. 12, a fiscalização ocorreu junto à unidade da rua Carlos do Pinhal, 139, Bela Vista, CEP 01333-001, e que a fiscalização fora obstada pela Dra. Liss Labate (pág 5). Consta, ainda, que a parte autora ingressou com a presente ação em face de HOSPITAL E MATERNIDADE PRO MATRE PAULISTA (FILIAL DO HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A), pessoa jurídica, CNPJ: 60.***.***/0001-02, com sede na Rua São Carlos do Pinhal, 139, Bairro Bela Vista, São Paulo-SP, CEP: 01333-001.
A contestação foi apresentada por HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A – FILIAL PRO MATRE PAULISTA, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 60.***.***/0001-02, com sede na Rua São Carlos do Pinhal, nº. 139, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01333-001. Todavia, no contrato social juntado consta o CNPJ nº 60.***.***/0001-13 – id 15004682. No processo administrativo fiscalizatório, consta o CNPJ 60.678.604/0002/02; e nos autos de fiscalização os CNPJs 61.511.093-001-03, 60.678.604/002....
Assim, acolho em parte a alegação de erro material, para retificar o seguinte: “(...) A parte autora relata, em suma, que seus fiscais foram impedidos de realizar a fiscalização no Hospital e Maternidade Pro Matre Paulista, localizado na Rua São Carlos do Pinhal, nº 139, Bela Vista, São Paulo-SP, conforme certificado no auto de fiscalização nº 405/2019. Informa que, apesar de ter sido informada acerca do poder de polícia detido pelo Crefito-3 para fiscalizar o exercício profissional da fisioterapia, a preposta do réu, Dra.
Liss Labate, não permitiu a entrada dos fiscais do conselho nas dependências do hospital. (...)” No mais, permanece a sentença tal qual prolatada.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e dou PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para sanar o equívoco na forma acima explicitada, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. P.R.I. Retifique-se a sentença. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema pje. gse
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001643-52.2019.4.03.6100 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) AUTOR: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 REU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A Advogados do(a) REU: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970, MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS - SP185038
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de procedimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando determinação para que a parte ré proceda à correção das irregularidades a serem apuradas em procedimento fiscalizatório e não mais impeça as ações fiscais do Conselho Autor. A parte autora relata, em suma, que seus fiscais foram impedidos de realizar a fiscalização no hospital e maternidade santa joana s/a, localizado na rua do paraíso, nº 432, Paraíso, São Paulo-SP, conforme certificado no auto de fiscalização nº 364/2019.
Informa que, apesar de ter sido informada acerca do poder de polícia detido pelo Crefito-3 para fiscalizar o exercício profissional da fisioterapia, a preposta do réu, dra. Thais Della Manna Hanna, não permitiu a entrada dos fiscais do Conselho nas dependências do hospital. Destaca que, de acordo com o cadastro nacional de estabelecimento de saúde (CNES), no nosocômio da ré há 40 leitos para cuidados intensivos e intermediários, 15 leitos em unidade de cuidados intermediários neonatal, cinco leitos de unidade de terapia intensiva (UTI) adulta, 103 leitos de UTI neonatal, 186 leitos em obstetrícia cirúrgica, o que evidenciaria a pertinência temática com as atribuições do Crefito, tendo em vista que há normas da agência nacional de vigilância sanitária (ANVISA) determinando a atuação obrigatória do fisioterapeuta em UTI, tanto adulta quanto infantil.
Assevera que, no caso, a agente fiscal apontou possíveis irregularidades em relação ao número de leitos e o número de profissionais fisioterapeutas nas UTIs do hospital. Sustenta o anacronismo do posicionamento do réu, porquanto diversos profissionais da saúde compõem a equipe hospitalar, e não apenas médicos, sendo que, no que concerne à atuação dos fisioterapeutas, há legitimidade do Crefito para realizar fiscalização in loco.
Justifica a urgência da tutela pleiteada na suspeita de irregularidades em atendimento em UTIs, exigindo do conselho o exercício da fiscalização para apurar irregularidades e tomar as medidas pertinentes junto aos órgãos competentes. Pleiteia o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado ao hospital réu que se abstenha de impedir o acesso da equipe de fiscalização do crefito-3 nas dependências do hospital e maternidade Pro Matre Paulista, principalmente, em todos os setores que são desenvolvidas atividades de fisioterapia, determinando, também, para a garantia da realização efetiva da diligência de fiscalização e demais providências policiais pela prática ilegal de impedir a atuação deste conselho autor, acompanhamento policial da polícia federal eis que já houve impedimentos anteriores.
Adicionalmente, requer que o juízo determine a aplicação de multa diária em valor a ser arbitrado pelo Juízo em caso de recusa por parte do hospital réu em conceder imediato acesso da fiscalização do conselho autor às dependências do hospital e maternidade Pro Matre Paulista, principalmente, em todos os setores em que são desenvolvidas atividades de fisioterapia. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Junta procuração e documentos. Comprova o recolhimento das custas (ID 14209400). Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, que declinou da competência em razão de conexão com os autos do processo nº 5001647-89.2019.4.03.6100. Redistribuídos os autos a este Juízo, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido – id 14340595. Dessa decisão, a parte ré agravou – id 15004693.
Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso – id 18185787. Foi dado provimento ao recurso – id 26242617 -, que transitou em julgado. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação – id 15004679. Bate-se pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica no id 20780352. Juntou documentos. Instados acerca da produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas – id 20781134 -, o que foi indeferido – id 33659211.
Foram juntados documentos e as partes foram cientificadas. Não foram requeridas outras provas e s autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Entendo que o feito está instruído a contendo, sendo dispensada a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos. Por tal razão, passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Mérito. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional para que o Hospital Réu proceda à correção das irregularidades a serem apuradas em procedimento fiscalizatório e não mais impeça as ações fiscais do Conselho Autor.
Apesar dos argumentos apresentados pela parte autora, meu entendimento diverge daquele exarado em sede de antecipação dos efeitos da tutela. A parte ré tem como objeto social: “a) serviços médicos e afins, incluindo os prestados por Hospitais e Maternidades; b) exames laboratoriais, ultrassonográficos, radiológicos e demais que se façam necessários ao exercício das atividades médico-hospitalares; c) serviços de assistência médico-científica e social, entre eles: Psicologia (incluindo acompanhamento e preparação psicológica: pré e/ou pós-parto, pré e/ou pós operatória; fisioterapia voltara à recuperação física em geral, fonoaudiologia e similares; d) serviços de pronto atendimento e outros que forem úteis ao seu fim precípuo”; dentre outros (ID Num. 15004682 - Pág. 3).
Juntou, ainda, aos autos, cópia do Certificado de Inscrição no Conselho Regional de Medicina (ID Num. 15004684 - Pág.
1) e da licença de funcionamento da Vigilância Sanitária de São Paulo (ID Num. 15004685- Pág. 1). Verifico que a atividade principal desenvolvida pela parte ré a obriga ao registro no Conselho Regional de Medicina, razão pela qual a empresa não está sujeita à inscrição perante o conselho agravado. Desse modo, não se mostra obrigatório o registro junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região – CREFITO.
No presente caso, transcrevo à decisão proferida no agravo de instrumento nº 5005061-62.2019.4.03.0000, do E. TRF3, cujas fundamentos adoto como razão para decidir: (...) Conforme já amplamente demonstrado, o Hospital agravante, cuja atividade principal exercida vincula seu registro e fiscalização pelo Conselho Regional de Medicina-CRM, não está sujeito à inscrição perante o CREFITO-3. Embora a questão discutida nesta lide não trate diretamente da inscrição no Conselho Profissional, este fator é determinante na elucidação da causa, uma vez que o poder de polícia de fiscalização da atividade profissional, pelo Conselho respectivo, está intrinsecamente relacionado aos entes nele registrados, ou dos integrantes da categoria específica, não podendo alcançar terceiros, sem a existência de previsão legal ou normativa para tal.
Nesse aspecto, a mencionada Portaria 930/2012, do Ministério da Saúde, direciona-se especificamente às Unidades Neonatais no Âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), não se aplicando ao presente feito. Destarte, a pretensão do CREFITO-3 de realizar a fiscalização em instalação hospitalar particular extrapola as atividades que lhe são atribuídas e o seu poder de polícia. Isso porque o art. 1º da Lei 6.839/80, atribuiu a competência da fiscalização das empresas à entidade de categoria profissional representante de sua atividade básica e não a fiscalização por todos os Conselhos em todas as empresas nas quais seus associados tenham alguma atuação, estabelecendo, “in verbis”: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. (grifei) O dispositivo transcrito não abrange a fiscalização sobre a prestação de todos os serviços de apoio à atividade principal, em todas as empresas.
Considerando, ainda, a diversidade de profissionais que podem exercer suas atividades no hospital, de forma permanente ou eventual, como os enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos, nutricionistas, relações públicas, técnicos em radiologia, administradores, contadores, advogados, engenheiros, arquitetos e outros, não se afigura sequer razoável que todos os conselhos profissionais possam promover fiscalizações “in loco” para avaliar o desempenho de seus associados, sem que haja previsão a devida previsão legal.
Esse é o entendimento adotado pelo E. STJ, conforme se denota do seguinte precedente, “in verbis”:: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM ENTIDADES FISCALIZADORAS DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. EMPRESA INSCRITA NO CRECI. ATIVIDADE BÁSICA IMOBILIÁRIA. ATIVIDADE SUBSIDIÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. INSCRIÇÃO NO CRA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 1.º DA LEI N.º 6.839/80.
1. O registro obrigatório das empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional considera, precipuamente, não a universalidade das atividades pela mesma desempenhadas, mas antes a atividade preponderante. (...)
4. Recurso especial improvido. (STJ, RESP n.º 715.389/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j. 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 241) ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE IMOBILIÁRIA NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL. NÃO OBRIGATORIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 6.839/80.
1 - Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, solidificou-se o critério da obrigatoriedade de registro das empresas ou entidades nos conselhos somente nas hipóteses em que sua atividade básica decorra do exercício profissional ou em razão da qual prestem serviços a terceiros. A atividade-fim deve preponderar como critério no momento de se fazer o registro no conselho competente a fim de que possa ser submetida posteriormente ao seu controle e fiscalização.
2 - "In casu", por tratar-se de uma imobiliária que dedica-se à locação, compra e venda de imóveis e administração de condomínios, pode-se concluir que sua atividade básica não correspondente àquela elencada no art. 3º do Decreto 61.934/67, razão pela qual não pode a mesma ser submetida à fiscalização da entidade responsável pela defesa e disciplina do exercício da profissão de Técnico de administração.
3 - Recurso especial improvido. (RESP 181089, Primeira Turma, Rel. Ministro José Delgado, j. 11/09/1998, DJ 23/11/1998, p. 140) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. EMPRESA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES.
1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados
2. O Tribunal de origem, ao analisar o objeto social descrito no estatuto da empresa recorrente, reconheceu expressamente que suas atividades - fabricação e comercialização de gases e outros produtos químicos – não estariam sujeitas a registro no CRA.
3. Em face da ausência de previsão legal, inaplicável multa à recorrente sob o fundamento de que teria se recusado a prestar informações ao CRA.
4. Recurso Especial provido. (RESP 1.045.731/RJ, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, j. 1º/10/2009, DJ 09/10/2009, grifos nossos) Cito também, por elucidativos, os precedentes: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – HOSPITAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PROFISSIONAL INABILITADO – MULTA – IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o embargante exerce atividades médico-hospitalares e está inscrito em conselho profissional segundo sua atividade básica (Conselho Regional de Medicina), ex vi do artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, não pode ser multado pelo CREFITO por alegada conivência com auxiliar que desempenha ilegalmente a profissão de fisioterapeuta.
2. O artigo 12, da Lei nº 6.316/75, somente se aplica às pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades próprias de fisioterapia.
3. Apelação e remessa desprovidas. (TRF1. AC 1997.01.00.002290-1/MG, Terceira Turma Suplementar. relator Juiz Federal Evandro Reimão dos Reis; j. 14/11/2001; DJ 06/05/2002) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. HOSPITAL. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional. Precedentes desta Corte.
2. Na espécie, o objeto social da apelante tem como atividade básica “a prestação de assistência médica hospitalar e ambulatorial”, como bem anotou o juiz sentenciante, que concluiu com acerto que a apelada “ainda que eventualmente atue na área da fisioterapia e terapia ocupacional, o faz em caráter meramente auxiliar, razão pela qual não está obrigada a registrar-se junto ao CREFITO”. Precedentes desta Corte.
3. "1. Em instituição hospitalar, os serviços de enfermagem, fisioterapia, radiologia, farmácia, psicologia e nutrição não constituem atividade-fim, mas atividades-meio que não autoriza a exigência de registro no conselho profissional dessas profissões.
2. Se a empresa está sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Medicina, onde está devidamente registrada, não é necessário o registro em outras entidades fiscalizadoras com o mesmo objetivo, conforme evidencia o art. 1º, da Lei 6.839/80.
3. Precedentesdo STJ6 - Apelação parcialmente conhecida e improvida, (REO 2006.01.00.032651-7/MG - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO Convocado: JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (CONV.) - SÉTIMA TURMA Publicação: e-DJF1 p.383 de 03/10/2008 Data da Decisão: 24/06/2008)”. (AC 1998.35.00.018121-9/GO, rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 05/10/2012 e-DJF1 P. 1895).
4. Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF1. AC 0022571-61.1991.4.01.3800. Sétima Turma, Relator Des. Federal Reynaldo Fonseca, j. 24/02/2015; DJ 06/03/2015) Assim, na ausência de amparo legal que permita a fiscalização e imposição de sanções e penalidades por parte do CREFITO-3, nas dependências do Hospital agravante, o presente recurso deve ser acolhido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5005051-18.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019.
Ante todo o exposto, revogo a tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados até o desembolso, o que faço com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, observando o disposto nos incisos do §2º, do Mesmo Diploma.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema pje. gse/rfi
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001643-52.2019.4.03.6100 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 REU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A Advogados do(a) REU: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970, MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS - SP185038
DESPACHO
Vistos em inspeção. Tendo em vista que não há mais provas documentais além daquelas já juntadas aos autos, declaro concluída a fase instrutória. Venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001643-52.2019.4.03.6100 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 REU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A Advogados do(a) REU: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970, MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS - SP185038
DESPACHO
Vistos em inspeção. Ciência à parte ré dos documentos acostados através da petição ID 23022535 do autor. Ciência à parte autora dos documentos acostados através da petição ID 23022535 do réu. Prazo: 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 24 de maio de 2021 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Redistribuição
Mero expediente
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Remessa
Distribuição