JULIET AMANDA DE ASSIS ARAUJO FERNANDES (OAB 432383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: [email protected] – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5001645-02.2024.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva CRIANÇA INTERESSADA: B. D. O. D. D. REPRESENTANTE: CLAUDIANA MOREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JULIET AMANDA DE ASSIS ARAUJO FERNANDES - SP432383, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por E. S. D. J., representado por sua mãe, Laudiana Moreira De Oliveira, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo. Segundo a inicial, a parte autora protocolou requerimento perante agência administrativa do INSS em 23/04/2024 para a concessão do benefício pretendido (ID 334203367).
O pedido foi indeferido por não ter sido atendido o critério da deficiência (p. 46, ID 334203367). Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 334202366). Decisão ID 336734250 a deferiu, não concedeu o pedido de tutela e determinou a emenda à inicial. O INSS apresentou contestação (ID 334223985) suscitando como prejudicial a prescrição quinquenal. No mérito, pediu a improcedência da demanda.
Laudo médico pericial anexado aos autos (ID 355275408). Estudo socioeconômico juntado aos autos (ID 349892684). As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos. Manifestação do autor no ID 358067686. Do INSS no ID 356521870. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Passo à apreciação das preliminares e prejudiciais alegadas. Preliminares e prejudiciais de mérito Prescrição Não há que se falar de prescrição quinquenal, na medida em que não decorreu período superior a 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício pretendido e o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da . Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Concessão do BPC/LOAS O benefício de prestação continuada tem previsão constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentação nos arts. 20 a 21-A da lei n. 8.742/93. Consiste na garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A lei n. 8.742/93 restringe o conceito de família para fins de recebimento do benefício assistencial, conforme o seu art. 20, § 1º: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Portanto, os seus requisitos são: a) ser pessoa idosa ou com deficiência; e b) ser pessoa sem meios necessários de garantir o próprio sustento ou sem família com condições de fazê-lo. Para fins de assistência social, idoso é a pessoa com 65 anos ou mais; pessoa com deficiência é aquela com impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial) que obstrui sua participação social em igualdade de condições com os demais.
O impedimento de longo prazo é associado a barreiras que geram desigualdade de oportunidades. Nos termos do § 10, do art. 20, da lei n. 8.742/93, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto aos meios necessários de garantia do próprio sustento, ou de não o ter garantido pela família, o § 3°, do já mencionado art. 20, dispõe que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Apesar de a legislação ter fixado um critério objetivo nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. É o que se chama no Direito Constitucional de derrotabilidade ou afastamento do critério objetivo, sempre que as circunstâncias demonstrarem a necessidade de proteção do mínimo existencial da pessoa.
Em outras palavras, isso significa a possibilidade de, no caso concreto, uma norma válida e vigente ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente. O Congresso Nacional, após as decisões do Supremo Tribunal Federal, inseriu o § 11 no art. 20 da lei n° 8.742/93, que assim dispõe: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Para que o critério não ficasse muito vago, estabeleceram-se alguns parâmetros: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
Note-se que o critério de ¼ do salário-mínimo ainda existe, mas poderá ser ampliado para até ½ do salário-mínimo em determinados casos. O padrão de ¼ tornou-se um norte, mas não o único critério. Podem ser levados em conta outros elementos, conforme o art. 20-B, da lei n. 8.742/1993: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) A lei n. 13.846/2019 inseriu o parágrafo 12 ao art. 20 da lei nº 8.742/93 prevendo um novo requisito para receber o BPC/LOAS: §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento." Portanto, para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, três são os requisitos legais necessários: a) hipossuficiência econômica; b) impedimento de longo prazo; e c) inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Passemos à verificação de ambos, à luz do caso concreto. Do caso dos autos A parte autora requereu o benefício administrativamente em 23/04/2024 (ID 334203367). Cadastro Único Federal não juntado aos autos. No laudo médico, realizado por psiquiatra, concluiu-se que o autor sofre de "Distúrbios da atividade e da atenção (TDAH); e Transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem" (ID 355275408, p. 3), os quais, entretanto, não caracterizam deficiência com impedimento de longo prazo.
A) Do Juízo
1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência?
Fundamente: Não. O menor, apesar da condição de saúde (TDAH), apresentou boa resposta ao tratamento medicamentoso e psicoterapêutico. No momento, não há impedimentos significativos, em comparação com crianças da mesma idade sem a doença.
2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. Não há deficiência no caso em tela.
3. Qual a data provável do início da deficiência? Não há deficiência no caso em tela.
4. Qual é a atividade laborativa habitual desenvolvida pela parte autora? JÁ desempenhou outras atividades laborativas? Quais? Não se aplica, pois se trata de parte autora menor de idade.
5. Qual é a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que a deficiência interferiu no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? Atualmente encontra-se no 6º ano do ensino fundamental. Não há prejuízos no que tange ao aproveitamento escolar.
6. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente. Não há deficiência no caso em tela.
7. Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no grau de deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave). Não há deficiência no caso em tela. Assim, não obstante a existência de doença, não restou evidenciada a deficiência, assim como conceituada pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Para a concessão de benefício de prestação continuada da Assistência Social, um dos requisito s exigidos é o da existência de impedimento de longo prazo que dificulte a participação plena e efetiva da pessoa em sociedade, com uma duração mínima de 02 anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/93), o qual não foi atestado pelo médico.
Sobre a manifestação da parte autora (ID 358067686), ao contrário do que foi alegado, o laudo médico judicial não concluiu pela deficiência do autor, como já demonstrado no excerto acima. O perito foi categórico ao dizer e repetir "não há deficiência no caso em tela". Embora o juiz não esteja vinculado à prova pericial (arts. 371 e 479 do CPC), não há elementos nos autos capazes de desqualificar o parecer apresentado, cujas conclusões estão embasadas em critérios técnicos e avaliação objetiva.
A prova foi produzida com respeito ao contraditório judicial e não merece reparos nesse sentido. A parte autora pretende ainda que os exames por ela apresentados sejam valorados com mais "peso" que a perícia judicial, o que é descabido, uma vez que aqueles constituem prova produzida unilateralmente, enquanto esta foi constituída sob contraditório judicial. Ausente, portanto, a comprovação da deficiência, desnecessária a análise sobre as condições apontadas no estudo social.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da lei nº 10.259/01). Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais, com a ressalva de que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
B. D. O. D. D.
Advogado
JULIET AMANDA DE ASSIS ARAUJO FERNANDES (OAB 432383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001645-02.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva CRIANÇA INTERESSADA: B. D. O. D. D. REPRESENTANTE: CLAUDIANA MOREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JULIET AMANDA DE ASSIS ARAUJO FERNANDES - SP432383, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante todo o processado, torne o processo concluso para julgamento, ressaltando-se que eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado quando da prolação da sentença. Sem prejuízo, libere-se o pagamento do(s) perito(s). Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto ITAPEVA, 28 de abril de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
B. D. O. D. D.
Advogado
JULIET AMANDA DE ASSIS ARAUJO FERNANDES (OAB 432383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, 240, Centro, Itapeva-SP – CEP 18400-550 e-mail [email protected] - fone (15) 35249600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001645-02.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva CRIANÇA INTERESSADA: B. D. O. D. D. REPRESENTANTE: CLAUDIANA MOREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JULIET AMANDA DE ASSIS ARAUJO FERNANDES - SP432383, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes para que se manifestem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
ITAPEVA, 28 de fevereiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
B. D. O. D. D.
Advogado
JULIET AMANDA DE ASSIS ARAUJO FERNANDES (OAB 432383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001645-02.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva CRIANÇA INTERESSADA: B. D. O. D. D. REPRESENTANTE: CLAUDIANA MOREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JULIET AMANDA DE ASSIS ARAUJO FERNANDES - SP432383, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos à parte autora para que se manifeste sobre o teor do comunicado social, informando telefone e endereço (com comprovante) atualizados.
ITAPEVA, 10 de dezembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
B. D. O. D. D.
Advogado
JULIET AMANDA DE ASSIS ARAUJO FERNANDES (OAB 432383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001645-02.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva CRIANÇA INTERESSADA: B. D. O. D. D. REPRESENTANTE: CLAUDIANA MOREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JULIET AMANDA DE ASSIS ARAUJO FERNANDES - SP432383, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Recebo a manifestação da parte autora, como emenda à inicial. Determino a realização de perícia médica, nomeando como perito judicial o Dr. João Vítor Azevedo Carvalho, psiquiatra e neurologista, a quem competirá examinar a parte autora no que tange aos problemas relatados. Designo a perícia médica para 24/02/2025, às 10h00, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado na Rua Sinhô de Camargo, nº 240 - Centro, Itapeva-SP, devendo a parte autora comparecer perante o perito munida de todos os exames, atestados e/ou laudos médicos já realizados, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 396 do CPC).
Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Americana/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 350,00. DÊ-se ciência ao senhor perito. Outrossim, em relação realização do estudo socioeconômico, nomeio como assistente social Zilda Amaral de Lima. Honorários da assistente social no valor de R$ 400,00, em razão da necessidade de deslocamento e/ou utilização de meios próprios para realização da perícia.
Os peritos deverão responder aos quesitos constantes da Portaria n. 17/2018, e os eventualmente formulados pelas partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o ilustre advogado advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (exames, radiografias, e atestados médicos, etc.).
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
B. D. O. D. D.
Advogado
JULIET AMANDA DE ASSIS ARAUJO FERNANDES (OAB 432383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001645-02.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva CRIANÇA INTERESSADA: B. D. O. D. D. REPRESENTANTE: CLAUDIANA MOREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JULIET AMANDA DE ASSIS ARAUJO FERNANDES - SP432383, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação visando o recebimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque há necessidade de realização de perícia e estudo social. Afasto a hipótese de prevenção em relação ao processo indicado no termo de prevenção, eis que referente a outro CPF (homônimo). Nos termos dos art. 321 e 485, III do CPC, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, para o fim de: a) apresentar comprovante de endereço atualizado (emitido há no máximo 180 dias); Ressalte-se que se o comprovante de endereço estiver em nome de terceira pessoa, deve vir acompanhado da correspondente justificativa, assinada pelo proprietário do imóvel, ou documento que comprove a relação (grau de parentesco, contrato de locação ou declaração de terceiro). b) considerando a limitação trazida pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 13.876/2019, que possibilita o pagamento de apenas uma perícia por processo, indicar a especialidade mais adequada para a realização da perícia judicial, sendo disponíveis as especialidades em neurologia, ortopedia, psiquiatria, cardiologia, oftalmologia e clínica geral.
Ressalte-se que, na hipótese de indicar diversas doenças, mais de uma especialidade, especialidade não disponível, ou não a indicar, será designada perícia com clínico geral. Cumprido o determinado, torne o processo concluso para providências quanto à perícia.
Intime-se. ITAPEVA, 28 de agosto de 2024.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da perícia. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de ausência da parte autora na perícia, deverá ser intimada para apresentar justificativa no prazo de 10 dias, acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes. Transcorrido o prazo, anotem-se para sentença.
O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) em 30 dias. Na excepcionalidade de descumprimento do prazo, fica desde já a Secretaria autorizada a intimar o perito para que apresente o laudo no prazo de 5 dias, justificando as razões do atraso; restando frustradas as tentativas, deverá ser designada nova data com profissional diverso. Após, será concedida vista às partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Não havendo pedidos de complementação e/ou esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento e tornem os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 5 dias. Anotem-se para sentença em seguida. Esclareça-se que o(a) assistente social entrará em contato com a parte autora, para agendamento da visita. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001).
No mesmo prazo, deve a parte autora indicar endereço e telefones de contato atualizados, para viabilizar o contato do assistente social.
Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88).