PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001647-92.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
AUTOR: ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA LEONE NASSUR - SP131474, PEDRO LUIZ PINHEIRO - SP115257 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na presente ação de rito ordinário proposta por AUTOR: ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO em face a AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: "(...) a suspensão do registro do nome da Autora no Cadastro de maus pagadores do SERASA, independentemente de garantia, em razão da latente ilegalidade da exigência contida no Auto de Infração de Imposição de Multa de nº EPSMA00411532024, emitido em 19/08/2024, no valor original de R$ 768,56 (setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos); b.- alternativamente, se Vossa Excelência achar prudente, que seja a Tutela Provisória de Urgência de Caráter Antecedente, concedida liminarmente, cuja validade fica condicionada ao depósito do valor da autuação, devidamente atualizado, no prazo de até cinco (5) dias, vez que essa quantia é suficiente à segurança deste r.
Juízo, sob pena de revogação imediata da tutela deferida; c.- seja determinada a expedição de ofício ao SERASA e aos demais Órgãos de proteção ao crédito como SPC, SCPC e outros, para que se abstenham de informar o registro desta negativação, até o trânsito em julgado desta ação, quando então será determinado o seu cancelamento em definitivo; " Narra que foi autuada pela ANTT , com imposição de multa no valor de R$768,56, por Excesso de Peso por eixo constatado em fiscalização realizada no dia 10/08/2024, na BR 381 – Rodovia Fernão Dias, na altura do KM 844,5, na cidade de São Sebastião da Bela Vista, em veículo identificado pela PLACA-PXN4F78.
Relata que: (1) o caminhão transportava mercadoria de 28 fornecedores; (2) de um total de 52.550kg transportada, a mercadoria da autora pesava apenas 45,145kg; (3) a carga do caminhão estava dentro do limite de tolerância por eixo; (4) o peso aferido não excedeu à capacidade total de transporte do caminhão e a infração se deu pela má distribuição da carga entre os 3 eixos; (5) a má-qualidade das estradas ocasiona movimentação das mercadorias, alterando a disposição com que foram alocadas originalmente.
Defende ainda: (1) a nulidade do auto de infração, ao argumento de que não era única embarcadora e seu produto pesava apenas 45,145kg, sendo de responsabilidade da transportadora a infração pela distribuição da carga (art. 257, §5º, do CTB); (2) ser nula a notificação da autuação por edital. Juntou procuração, documentos societários, e-mail informando pendência na liberação de pedido; relatório do Serasa; cópia do auto de infração; manifesto de carga e DACTE e DANFE da mercadoria transportada.
É o breve relatório.
Decido. A antecipação dos efeitos da tutela definitiva, na modalidade tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, conquanto ordinariamente requerida já no momento de propositura da demanda, tem como característica a satisfatividade do provimento requerido no plano dos fatos. O instituto ora examinado não visa assegurar o resultado útil do processo, a exemplo das ações cautelares, mas tem por finalidade antecipar os efeitos concretos da futura decisão de mérito.
Em razão disso, o legislador estabeleceu como necessárias à concessão da tutela a existência de prova inequívoca e a formação, para o julgador, de um convencimento a respeito da probabilidade do direito. Uma vez presentes esses pressupostos básicos ou primários, deve ainda o juiz verificar se, no caso concreto, está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
Em sede de cognição sumária da lide, não vislumbro elementos suficientes que não possa aguardar eventual manifestação da ré, principalmente porque os atos administrativo gozam de presunção, ainda que relativa, de legalidade e legitimidade. Saliento que eventual depósito de valor com vistas a suspender a exigência do débito é prerrogativa da parte e independe de autorização judicial. Ausente os requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência prévia de consignação, uma vez que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição.
Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em igual prazo deverá juntar o cartão do CNPJ. Após, se em termos, cite-se a parte ré, advertindo-a de que, nos termos do art. 336 do CPC, caso ofereça contestação, nessa incumbe-lhe alegar “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Não contestada a ação, especifique a parte autora as provas que pretende produzir, caso ainda não as tenha indicado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 348 do CPC). Se apresentadas pela parte ré as alegações previstas nos artigos 337 e 350, abra-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a produção de prova. Cite-se e intime-se. Jundiaí, 9 de junho de 2025.