Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PATRICIA DO NASCIMENTO FARIAS ALVES
- Advogado
- MARCIO ROGERIO THOMAZ (OAB 51350/SC)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001651-05.2025.4.03.6331 AUTOR: PATRICIA DO NASCIMENTO FARIAS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO ROGERIO THOMAZ - SC51350 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente. De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. É mister ressaltar que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
No tocante à incapacidade, da leitura do laudo pericial, é possível concluir que a parte autora, embora possua sequela, decorrente de acidente de qualquer natureza, não está acometida de incapacidade ou de redução da capacidade (maior esforço) para a realização da atividade que a parte autora exercia na época do acidente. De acordo com o laudo pericial (ID 574643103): "Bom estado geral. Entra em sala só.
Deambula sem auxílio. Manuseio documentos: sem dificuldades. Mão dominante: esquerda. Calos em mãos: não. Uso de órteses: não. Capaz de narrar os fatos, em ordem cronológica e com a voz em tom coloquial. Joelhos em discreto valgo, sem evidência de flogose, sem evidência de derrame articular ou crepitação. Não observadas cicatrizes cirúrgicas. Amplitude de movimentação mantida bilateralmente. Sobe e desce de maca sem auxílio.
