Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TAIS VIEIRA MATOS
- Advogado
- NEIDE AKEMI YAMADA OSAWA (OAB 293867/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001654-57.2025.4.03.6331 AUTOR: TAIS VIEIRA MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NEIDE AKEMI YAMADA OSAWA - SP293867 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo. Isso fica notório ao observar que a informação de irregularidade contida no id 431256118 determinou que a parte autora, por meio do ato ordinatório id 431258116, apresentasse comprovante de residência atual e justificasse o valor atribuído à causa.
Contudo, na petição id 432150477, a parte autora se limitou a apresentar apenas o comprovante de endereço em nome da genitora, sem justificar o valor atribuído à causa. Não anexou planilha com os respectivos cálculos, como determinam os arts. 292 e 319, ambos do CPC, embora tenha requerido o pagamento de parcelas atrasadas desde 01/12/2024, que não foram computadas. Assim, não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
