PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001659-97.2025.4.03.6325 AUTOR:
L. D.
C. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 REU: U. F., B. D. B. S. ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Sentença Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/1995, artigo 38, "caput"; Lei n.º 10.259/2001, artigo 1º). Pedido de redução dos juros contratuais a zero de contrato relacionado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) celebrado anteriormente a 12/2017, com amparo no artigo 5º-C, II, da Lei n.º 13.530/2017.
Pretensão cumulada com a redução do valor do saldo devedor, mediante a equiparação do tratamento dispensado aos inadimplentes quanto aos descontos concedidos pela Lei n.º 14.375/2022, em vista dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da moralidade, da proteção da confiança, da solidariedade e da função social do contrato. Contestação das rés alusivas à ilegitimidade passiva, validade e força cogente do contrato, legalidade dos critérios para a concessão de descontos diferenciados a mutuários inadimplentes e adimplentes, inocorrência de violação à função social do contrato e ausência do direito à pretensão revisional.
Tentativa de conciliação infrutífera. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade "ad causam" (ativa e passiva) e ao interesse de agir. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", registro que o contrato de financiamento estudantil (FIES) sob escrutínio judicial consiste em relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante (parte autora), o fiador, o agente operador (Banco do Brasil S/A), o administrador de ativos e passivos do programa (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) como executor da política pública instituída pela União, sem falar da instituição de ensino superior, a qual será a mera destinatária dos recursos financiados.
As Leis n.ºs 10.260/2001 e 13.530/2017 não retiraram do Banco do Brasil S/A a sua condição de agente financeiro do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), sendo responsável por viabilizar o financiamento estudantil em questão, inclusive pelo procedimento de formalização do instrumento de contrato respectivo e de sua assinatura. Portanto, nas causas que versem sobre contratos de financiamento estudantil (FIES), o Banco do Brasil S/A e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por força do disposto nos artigos 3º, I, 'c', 6º, e 20-B, § 1º, da Lei n.º 10.260/2001, incluídos pela Lei n.º 13.530/2017, também estarão legitimados a figurarem no polo passivo da relação jurídica processual.
Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), instituído pela Lei n.º 10.260/2001, é um programa do Ministério da Educação destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).
A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido da inaplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos relacionados ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), por se tratar de política governamental de cunho social voltada a facilitar o acesso dos estudantes aos cursos privados de ensino superior mediante a concessão de financiamento das mensalidades com taxas de juros subsidiadas pelo Erário (cf.
REsp 1.155.684/RN, 1ªS., Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/05/2010, v.u., DJe 18/05/2010). Além disso, o contrato entabulado entre as partes não pode ser analisado exclusivamente sob o enfoque social, considerando que a instituição financeira atua sob o pálio da legalidade estrita, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir rigorosamente as normas dispostas pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-FIES (cf.
STJ, REsp 1.752.315/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 25/09/2018, decisão monocrática, DJ 02/10/2018). Ou seja, tendo em vista que o legislador tratou de maneira diferenciada as relações contratuais voltadas ao financiamento do ensino superior privado com a utilização de recursos públicos subsidiados, é necessária a efetiva demonstração de prática abusiva pela instituição financeira, quando então o judiciário estará autorizado a intervir no sentido de coibir condutas potencialmente ilegais.
Tornando ao caso sob julgamento, destaco que a Lei n.º 13.530/2017 instituiu o denominado "novo FIES", estabelecendo, em seu artigo 5º-C, novas regras para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que incluiu a taxa de juros zero (inciso II), na forma a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN-BACEN). Em relação aos contratos anteriores, o artigo 5ª-A da novel legislação dispôs que "serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do FIES até o segundo semestre de 2017".
O contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado pela parte autora é anterior ao ano de 2018 e previa, expressamente, a taxa efetiva de juros de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,279% (duzentos e setenta e nove milésimos por cento) ao mês e amortização pela Tabela Price. O fato de a Lei n.º 13.530/2017 ter estabelecido novos regramentos para os financiamentos estudantis (FIES) concedidos a partir do ano de 2018 não altera os anteriores, incluindo o da parte autora, uma vez que o contrato há de ser regido pela lei vigente ao tempo de sua celebração ("tempus regit actum") por força da garantia constitucional do ato jurídico perfeito disposta no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal (v.g TNU, PEDILEF 0033704-21.2019.4.01.3800/MG, Rel.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 07/10/2022, v.m., DJe 18/10/2022) e no artigo 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (v.g. STJ, 3ªT., AgRg no AREsp 573.753/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05/02/2015, v.u., DJe 18/02/2015), mesmo que para efeitos futuros (v.g. STJ, 4ªT., REsp 993.451/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 02/04/2013, v.u., DJe 17/04/2013).
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados: "Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. Pedido de revisão contratual para aplicação de taxa de juros real igual a zero, na forma do artigo 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2010, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017, e de indenização de danos materiais. (...). Com o bem resolvido na sentença: '(...). O artigo 5º-C foi claro ao dispor sobre a incidência da taxa de juros real igual a zero somente aos contratos de financiamento concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não alcançaria a situação jurídica da autora, constituída em 24/12/2015.
Não haveria, fato, óbice no ordenamento jurídico para que a lei em questão fosse expressamente retroativa, já que mais benéfica (ampliativa de direito), mas não foi essa a opção do legislador: sem comando expresso da retroatividade (que é uma exceção), aplica-se a regra geral (tempus regit actum), ou seja, o princípio da irretroatividade das normas. (...). O § 10º do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, por sua vez, não autoriza concluir pela aplicação de taxa de juros igual a zero a título de 'redução dos juros' nos contratos anteriores, até porque ele se refere ao inciso II do caput do artigo 5º, que trata justamente dos juros mensais capitalizados, de sorte que apenas ressalva a manutenção da redução dos juros, então ocorrida anteriormente à publicação da MP nº 785/2017, sem alcançar as prestações posteriores.
Logo, a princípio, o que se pretende não é a aplicação da norma mais favorável, mas sim o afastamento da lei, com a consequente modificação do regime jurídico contratual apenas na parte que lhe favorece, criando, assim, um regime jurídico híbrido, com 'o melhor dos mundos'. Logo, o pedido de revisão formulado não procede, assim como o de indenização por danos morais referentes a valores eventualmente pagos a maior em decorrência disso'. (...).
Não há nenhuma margem para intepretação aqui que permita a aplicação retroativa da norma sem a declaração de inconstitucionalidade do § 8º do artigo 5º-C da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017. No único sentido possível de ser atribuído a este texto, é expressamente proibida a aplicação da taxa de juros real igual a zero aos contratos firmados antes da alteração estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
É vedado ao juiz deixar de aplicar a lei sem a declarar inconstitucional, no único sentido possível de ser atribuído ao texto. Das normas constitucionais abstratas invocadas no recurso (erradicação da pobreza e das desigualdades e acesso à educação) não decorre nenhum direito fundamental constitucional à cobrança de juros reais iguais a zero em crédito estudantil do ensino superior. A fixação dessa taxa de juros depende de disposições legais e contratuais específicas e das possibilidades orçamentárias para o custeio da política pública de financiamento do acesso ao ensino superior, questão que é da competência dos Poderes Executivo e Legislativo.
Não cabe aqui nenhuma intervenção judicial voluntarista para alterar, com base em valores constitucionais abstratos, a política pública prevista em lei invocando direito fundamental inexistente à cobrança de taxa de juros real igual a zero. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso da parte autora desprovido." (TR-JEF-SP, 2ª Turma, Processo 5002663-94.2023.4.03.6308, Relator Juiz Federal Clécio Braschi, julgado em 18/06/2024, votação unânime, DJEN de 24/06/2024).
DE IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE ENCARGOS CONTRATUAIS. AFASTADA REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS A ZERO E ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DAS PARCELAS. LEGALIDADE TABELA PRICE. LEI Nº 13.530/20017.
SENTENÇA
BEM FUNDAMENTADA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO." (TR-JEF-SP, 8ª Turma, Processo 5011388-56.2024.4.03.6302, Relator Juiz Federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, julgado em 18/08/2025, votação unânime, DJEN de 22/08/2025). Dessa forma, não haverá o direito à modificação dos juros contratuais. No que se refere ao pedido revisional fulcrado na Lei n.º 14.375/2022, o artigo 1º da Resolução CG-FIES n.º 51/2022 previu os critérios para a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), nos seguintes termos: "Art. 1º.
O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
V - Para os estudantes com "0" (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º. Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (TMS). (...)." Por sua vez, a Lei n.º 14.375/2022 promoveu alterações na Lei n.º 10.260/2001, incluindo no artigo 5ªA o § 4º, vazado nos seguintes termos: "Art. 5º-A.
Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 4º. Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 4º-A.
A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 5º. Para fins do disposto na alínea "a" do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 5º-A.
Para os parcelamentos de que tratam a alínea "b" do inciso V do § 4º e o § 5º deste artigo, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)" Mais recentemente, a Lei n.º 14.719/2023 possibilitou aos estudantes com débitos vencidos até 30/06/2023 a renegociação de seus débitos para com o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), mediante a concessão de descontos sobre o valor principal, saldo devedor e encargos moratórios.
Conforme mencionado pela própria parte autora, ela manteve-se rigorosamente adimplente com as prestações de seu financiamento estudantil (FIES) até a data da propositura da presente ação, de modo que não cumpre os requisitos legais para a concessão do desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida. Ademais, não há previsão legal para dedução do percentual de 30% (trinta por cento) da dívida e muito menos a cumulação do desconto de 77% (setenta e sete por cento) com o de 12% (doze por cento), resultando em uma combinação das hipóteses inseridas artigo 1º, IV e V, da Resolução CG-FIES n.º 51/2022, o que resultaria em uma terceira norma não prevista na citada normativa.
HÁ de ser mencionado que, para os estudantes com "0" (zero) dia de atraso com o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é previsto desconto de 12% (doze por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, desde que o pagamento seja à vista. Com efeito, pela ausência de previsão legal e as circunstâncias do caso concreto, a parte autora não faz jus ao parcelamento do débito. Não é possível obrigar as rés a permitirem a adesão a um programa de transação sem expressa autorização legal, só porque as regras são favoráveis ao contratante.
Ora, não cabe ao julgador interpretar a lei de forma a alterar a vontade do legislador positivo ("voluntas legislatoris") para conceder um benefício nas hipóteses em que a Administração Pública entende não estarem presentes os requisitos para tanto, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. Saliento que não há qualquer inconstitucionalidade na diferenciação estabelecida entre os estudantes inadimplentes e adimplentes, tendo em vista que a normal legal busca auxiliar tanto aqueles afetados economicamente pela pandemia do coronavírus (SARS-CoV-2) como quem ainda não se estabeleceu no mercado de trabalho e enfrenta diversos infortúnios financeiros e, mesmo assim, busca saldar seus débitos pela via compositiva.
Conclui-se, portanto, que o "inadimplemento" foi o critério eleito pelo legislador (discrímem) para permitir o tratamento diferenciado entre os beneficiários do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) com contratos em fase de amortização, conferindo aspectos mais vantajosos àqueles que se encontram em uma situação econômica dificultosa. E é com base na dimensão material do princípio da igualdade (CF, artigo 5º, "caput") que a lei eventualmente estabelece distinções a fim de compensar indivíduos que se encontram em posições diferentes.
Esse é o panorama identificado na Lei n.º 14.375/2022, em que são distintas as características dos contratos inadimplidos e adimplidos. Sendo assim, em se mostrando diversas as situações jurídicas, a justiça social justifica adoção de medidas diferenciadas pelo legislador, sem que isso viole o princípio da isonomia. Corroboram tais assertivas os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
LEI N° 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE. ESTUDANTE ADIMPLENTE COM FIES. RESOLUÇÃO CG - FIES N°
51. DESCONTO DE 12% DA DÍVIDA PAGAMENTO À VISTA. RESCURSO DESPROVIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, na qual requer a reforma de sentença que julgou improcedente pedido para aplicação dos dispositivos da Lei n° 14.375/2022 ao seu contrato de financiamento estudantil. - Da análise da legislação em comento observa-se que a Lei n° 14.375/2022 tem por objetivo viabilizar a renegociação de dívidas sobretudo de estudante inadimplente do FIES, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela norma. - Da análise do artigo 1º, inciso V da Resolução CG-FIES n° 51 de 21/07/2022, depreende-se que dispôs sobre a possibilidade de desconto de 12% da dívida do estudante adimplente com o FIES para o pagamento do saldo devedor à vista.
Verifico que essa hipótese não se aplica ao caso dos autos, diante da ausência de pedido da recorrente nesse sentido. - Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Processo 5013705-85.2023.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, julgado em 23/11/2023, votação unânime, DJEN de 30/11/2023). "DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI Nº 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A ESTUDANTE ADIMPLENTE COM O FIES.
RESOLUÇÃO CG-FIES Nº
51. RECURSO DESPROVIDO. (...).
III. Razões de decidir. A Lei nº 14.375/2022 estabelece regras específicas para a renegociação de dívidas do FIES, aplicáveis exclusivamente a contratos inadimplentes, com critérios objetivos que devem ser observados. O artigo 5º da referida lei prevê descontos diferenciados conforme a classificação da dívida e a situação econômica do devedor, contemplando apenas estudantes inadimplentes há mais de 90 ou 360 dias.
A Resolução CG-FIES nº 51/2022 prevê desconto de 12% no saldo devedor apenas para estudantes adimplentes que optarem pelo pagamento à vista, não havendo previsão legal para maior desconto ou alteração das condições do contrato. A extensão dos benefícios de renegociação aos adimplentes demandaria alteração legislativa, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição ao Legislativo. Ausente a probabilidade do direito, inviável a concessão da liminar pleiteada.
IV. Dispositivo e tese. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: '1. A Lei nº 14.375/2022 destina-se exclusivamente à renegociação de contratos inadimplentes do FIES, não sendo aplicável a estudantes adimplentes.
2. O desconto de 12% previsto na Resolução CG-FIES nº 51/2022 é restrito ao pagamento à vista.
3. A concessão de descontos ou alterações nos contratos adimplentes exige previsão legal expressa, sob pena de violação à separação dos poderes.' Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.375/2022, arts. 2º e 5º; Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A; Resolução CG-FIES nº 51/2022, art. 1º,
V. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AP 5013705-85.2023.4.03.6100, Rel. Des. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. "23/11/2023, DJEN 30/11/2023." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, Agravo de Instrumento 5019387-51.2024.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Antônio Morimoto Junior, julgado em 09/04/2025, votação unânime, DJEN de 14/04/2025). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. NÃO ENQUADRAMENTO DENTRO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO DESCONTO PLEITEADO. LEI N° 14.375/2022. RESOLUÇÃO CG-FIES Nº 51/2022. DESCONTO DE 12% DA DÍVIDA DO ESTUDANTE ADIMPLENTE COM O FIES PARA O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR À VISTA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO." (TR-JEF-SP, 9ª Turma, Processo 5008546-06.2024.4.03.6302, Relatora Juíza Federal Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, julgado em 15/08/2025, votação unânime, DJEN de 21/08/2025).
Por fim, destaco que qualquer renegociação contratual depende da liberalidade da instituição financeira, da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na medida em que a parte autora concordou com as cláusulas propostas quando da celebração do financiamento estudantil, devendo elas serem cumpridas ("pacta sunt servanda"). Ademais, os descontos previstos em lei não se aplicam a qualquer interessado, mas apenas aos inadimplentes.
Deve ser observado, portanto, os critérios definidos em lei, não se podendo fazer uma interpretação extensiva somente pelo fato de a renegociação pretendida ou o desconto da dívida consolidada do financiamento estudantil ser benéfico ao contratante, sob pena de o Judiciário atuar como legislador positivo, em clara violação ao princípio da separação dos poderes de que trata o artigo 2º da Constituição Federal.
Dessa forma, não haverá o direito à pretensão revisional. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro à parte autora a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEANDRO DE CAMPOS PADIN
Advogado
SAMIR COELHO MARQUES (OAB 142643/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001659-97.2025.4.03.6325 AUTOR:
L. D.
C. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 REU: U. F., B. D. B. S. ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, fica a parte autora intimada a tomar ciência da contestação interposta pelo réu, bem como para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001659-97.2025.4.03.6325 AUTOR:
L. D.
C. P. ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 REU: U. F., B. D. B. S. OFÍCIO CITANDO: B. D. B. S. Endereço: R. Primeiro de Agosto,
65 - QUADRA
07 - Centro, Bauru - SP, 17010-900 CARTA DE CITAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do Juizado Especial Federal de Bauru-SP, fica Vossa Senhoria CITADO para, querendo, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos peça inicial do feito em epígrafe, bem como manifestar interesse na conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com as cópias anexas, ficando ADVERTIDO(A) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
A íntegra dos autos pode ser acessada no link https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam, com o código nº 1c46ff5e-5ae5-4205-91e3-1b982b075578. As informações e documentos poderão ser protocoladas no site https://pje1g.trf3.jus.br/pje. Everson da Silva Marcolino Diretor de Secretaria do Juizado Especial Federal de Bauru
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEANDRO DE CAMPOS PADIN
Advogado
SAMIR COELHO MARQUES (OAB 142643/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001659-97.2025.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR:
L. D.
C. P. Advogado do(a)
AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 REU: U. F., B. D. B. S.
DECISÃO
Trata-se de demanda proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (art. 2º da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Não identifico litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e os apontados no termo de prevenção, porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido.
DÊ-se baixa na prevenção. Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência. A leitura combinada dos arts. 294, parágrafo único e 300, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, permite-nos concluir que a tutela de urgência será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, de forma conjunta: (1) a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito alegado pela parte passa necessariamente pela confrontação das alegações e das provas com os elementos que estiverem disponíveis nos autos, entendendo-se como provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. De sorte que, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer, de plano, de que o direito é provável (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No presente caso, dada a natureza do direito postulado pela parte autora, cuja demonstração dependerá necessariamente da produção das provas pertinentes, ainda não há, no bojo da ação - pelo menos nesta fase -, elementos probatórios suficientes à concessão da tutela de urgência. Assim, entendo por bem INDEFERIR, por ora, a concessão da tutela de urgência reclamada, a qual será apreciada por este Juízo quando da prolação da sentença de mérito, visto que a tanto não existe óbice no Código de Processo Civil.
Na verdade, enquanto o processo não tiver logrado decisão definitiva, caberá tutela provisória (José Rogério Cruz e Tucci, Tempo e Processo, Ed. RT; Athos Gusmão Carneiro, “Da Antecipação de Tutela”, Forense). Do ponto de vista da parte autora, haverá maior segurança, visto que, deferida a medida na sentença, eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43, da Lei n.º 9.099/1995).
Para o regular prosseguimento do feito, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 319, 320, 321 e 330, IV do Código de Processo Civil), comprovante de endereço atualizado com CEP (até seis meses), em nome próprio, indicando o domicílio na cidade declarada na exordial; se o comprovante não estiver em nome da parte, deverá apresentar algum documento (conta de água, luz, etc.), mesmo em nome de terceiro, acompanhada de declaração de próprio punho de que reside naquele local, sob as penas do art. 299 do Código Penal, em caso de declaração falsa.
Cumprida a diligência, em razão da inaplicabilidade do art. 334, “caput”, do Código de Processo Civil aos feitos submissos ao procedimento sumaríssimo, os quais, por força do princípio da especialidade, devem obediência aos ditames da Lei n.º 10259/2001 e, supletivamente, da Lei nº 9.099/1995, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
Intimem-se. Providencie-se o necessário. Bauru, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal