Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSA APARECIDA BOGNAR CARRARETO
- Advogado
- GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001661-49.2025.4.03.6331 AUTOR: ROSA APARECIDA BOGNAR CARRARETO ADVOGADO do(a) AUTOR: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN - SP257654 REU: SABEMI SEGURADORA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por ROSA APARECIDA BOGNAR CARRARETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SABEMI SEGURADORA S.A, por meio da qual se pretende a declaração de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos materiais e morais. A ação foi inicialmente distribuída perante a 1ª Vara da Comarca de Penápolis/SP (processo nº 1002093-89.2025.8.26.0438), sendo declinada a competência para esta Vara Federal, onde foi redistribuída sob o nº 5001661-49.2025.4.03.6331, conforme registrado nos autos.
Em resumo, narra a parte autora que a partir de janeiro de 2025, passaram a ocorrer descontos mensais indevidos no valor de R$ 48,51 em sua conta, identificados nos extratos bancários como provenientes da "SABEMI SEGURADORA SA". A autora afirma desconhecer a empresa, jamais ter contratado ou autorizado qualquer desconto em seu favor, e que tentou, sem êxito, resolver a situação administrativamente perante o banco, sendo informada de que os débitos eram realizados pela seguradora.
O valor acumulado dos descontos, atualizado até março/2025, atingiu R$ 50,14, pleiteando a autora sua devolução em dobro no importe de R$ 100,28, além de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, sustentando que os descontos sobre verba de natureza alimentar causaram angústia e abalo à sua dignidade. Em sede de contestação, tanto a CEF como a SABEMI requereram a exclusão da CEF do polo passivo, com a incompetência absoluta da Justiça Federal.
