PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001662-29.2018.4.03.6121 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TAUBATÉ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TAUBATÉ APELADO: S. O. PONTES ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA PORTO DE OLIVEIRA PONTES - SP346452-A, SEBASTIAO MOREIRA MIGUEL JUNIOR - SP63552-A D E C I S Ã O Cuida-se de remessa oficial e apelação da União Federal visando a reforma da r. sentença que concedeu a segurança no presente mandamus para reconhecer o direito da impetrante ao parcelamento simplificado dos débitos fiscais previsto no art. 14-C da lei 10.522/02, sem limite de valor, cumpridas as demais exigências normativas.
Em suas razões de apelo, aduz em síntese, a improcedência do pedido. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o Relatório.
Decido. Pretende a impetrante, ora apelada, a inclusão de todos os seus débitos parceláveis ao parcelamento simplificado previsto na Lei 10.522/02, sem limite de valor. Sem preliminares, passo, então, à análise do mérito. A Primeira Seção do E. STJ, na sessão de 20/6/2024, julgou os Recursos Especiais ns. 1.724.834/SC, 1.679.536/RN e 1.728.239/SC (Tema 997), que discutiam a legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002.
Foi fixada a seguinte tese (Tema 997): “O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a Lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, a pretexto de regulamentar a norma, fixar quantia inferior a estabelecida na lei em prejuízo do Contribuinte.” O Relator, Ministro Herman Benjamin, foi acompanhado à unanimidade pela Seção.
Assim, considerando que o caso se amolda ao já decidido pelo E. STJ no Tema nº 997, entendo que deve ser aplicado o precedente em Recurso Repetitivo do STJ, nos termos em que disciplinado pelo art. 927, III, do CPC. No caso, há de ser reformada a r. sentença a quo, com a denegação da segurança.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, V, "b" do NCPC, dou provimento à remessa oficial e à apelação, consoante fundamentação. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, 10 de setembro de 2024.