PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-13.2024.4.03.6312 AUTOR: ANA PAULA DI BATTISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO FRANCISCO CASTANHEIRO HENRIQUES - SP467808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. ANA PAULA DI BATTISTA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, o sr. VALDEMIR GARCIA DE GODOI, ocorrido em 19/04/2021. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Entretanto, no presente caso não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu em 08/02/2022 e a presente ação foi ajuizada em 25/07/2024. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito.
O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Para se obter a implementação de pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica do requerente e qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
Das Alterações Legislativas decorrentes da Lei 13.135/15. Com a edição da Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, que alterou a Lei 8.213/91, a pensão por morte passou por importantes modificações. Vejamos, pois, a atual redação do artigo 77, da Lei 8213/91, alterada pela citada lei: Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015).
Desta forma, nos termos da legislação atual, para o direito à pensão por morte impõe-se a observância dos seguintes requisitos: a) prova do óbito do segurado; b) dependência econômica do segurado, nas hipóteses expressamente previstas no § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91; c) qualidade de segurado ao tempo do evento morte, com a ressalva do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91 e art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003. d) tempo de convivência/casamento de 2 anos e recolhimento mínimo de 18 contribuições, para cônjuge e companheiro, apenas em relação a óbitos ocorridos a partir de 2015.
Anoto que a análise do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício deve ser feita conforme a legislação e situação existentes na data do óbito, por aplicação do princípio do "tempus regit actum". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 145 DA LEI 8.213/91. EFEITOS RETROATIVOS. ÓBITO OCORRIDO EM SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. CÔNJUGE. ENQUADRAMENTO COMO DEPENDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Retroagem os efeitos da Lei 8213/91, art. 145, a todos os segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício em 05/04/91.
II - A jurisprudência da Eg. Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte deve levar em conta a data do óbito do segurado, observando-se, ainda, a lei vigente à época de sua ocorrência. A explicação deriva do fato da concessão da pensão por morte estar atrelada aos requisitos previstos na legislação de regência no momento da morte do segurado, em obediência ao princípio tempus regit actum.
III - No presente caso, ao tempo da morte da beneficiária era possível reconhecer o direito à pensão, nos termos do artigo 16, I da Lei 8.213/91 que qualifica o cônjuge como dependente do segurado.
IV - Agravo interno desprovido. (STJ, AGA 635429 - SP, 5ª T., Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 10/04/2006) Assim, tendo o óbito ocorrido durante a vigência da Lei 13.135/15, de 17 de junho de 2015, devem ser observados os requisitos exigidos por ela. Da qualidade de segurado Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: "(...)
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo; §1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (...)" Cessando o recolhimento das contribuições, a tendência é de que o segurado perca essa qualidade, e, com ela, todos os direitos que lhe são inerentes.
Por força do determinado pela legislação previdenciária, porém, durante o denominado período de graça, o segurado mantém tal qualidade, independentemente do recolhimento de contribuições. Assim é que, sobrevindo o evento (morte) no curso do período de graça, os dependentes do segurado ainda estarão protegidos. No caso do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses.
No caso dos autos, foi comprovado que o óbito de VALDEMIR GARCIA DE GODOI ocorreu em 19/04/2021, ocasião em que possuía vínculo empregatício ativo, razão pela qual a qualidade de segurado do instituidor não é objeto de controvérsia na presente ação. Da qualidade de dependente O artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/91, veicula preceitos legais relevantes na discussão do conflito de interesses trazido a juízo.
In verbis: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Companheira Segundo Wladimir Novaes Martinez, em sua obra Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo II, 5ª edição, editora LTR, "(...) companheiros são pessoas vivendo como se casados fossem, assim entendida a vida em comum, apresentando-se publicamente juntos, partilhando o mesmo lar ou não, dividindo encargos da affectio societatis conjugal.
A estabilidade de tal união não é fácil de ser caracterizada e, embora não mais exigida a prova de dependência econômica, agora presumida, só tem sentido o direito à pensão por morte se ambos se auxiliavam e se mantinham numa família, e isso pressupõe, de regra, certa convivência sob o mesmo teto e não relacionamento às escondidas". Nesse sentido, segue jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRO -DEMONSTRADA A UNIÃO ESTÁVEL - DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO - RECURSO DO INSS IMPROVIDO. - Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença em que a condenação não exceder a 60 salários-mínimos (art. 475, parágrafo 2º , CPC, acrescentando pela Lei nº 10352 de 26/12/2001). - Demonstrado, nos autos, que, na época do óbito, o companheiro da parte autora mantinha a condição de segurado, a teor do disposto no art. 15, inciso I da Lei 8.213/91. - Com fulcro nas determinações estabelecidas pelo artigo 226, parágrafo 3o da Constituição Federal Brasileira, o artigo 1o da Lei 9.278/96 e ainda o artigo 16, parágrafo 6o do Decreto 3.048/99 é reconhecida como união estável entre o homem e a mulher, solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou que tenham filhos em comum enquanto não se separarem, como entidade familiar, ressalvando o fato de que, para tanto, a convivência deve ser duradoura, pública, contínua e com o objetivo de constituição de família. - Vem o art. 16, parágrafo 3o da Lei 8.213/91 corroborar o reconhecimento da instituição supra, considerando como companheiro ou companheira, a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada da Previdência Social, nos termos constitucionalmente previstos, salientando que o parágrafo 4o do mesmo dispositivo legal considera presumida a dependência econômica entre eles. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto no artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil. - Recursos improvidos. - Remessa oficial não conhecida." (TRF 3ª Região, AC 831105, Sétima Turma, Rel.
Desembargadora Federal Eva Regina, v.u., DJU 03.03.2004, p. 232). "PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 201, V, CF/88. - Comprovada a união estável com o de cujus, é devido o benefício de pensão por morte. - A dependência econômica da companheira é presumida, art. 16, parágrafo 4º, da Lei 8213/91. - Remessa oficial improvida. (TRF 5ª Região, REO 203175; Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Nereu Santos, v.u., DJ data 20.10.2000, página 1058).
"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. COMPANHEIRA. PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA POR 50 (CINQÜENTA ANOS) COM O SEGURADO FALECIDO. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS NÃO ELIDIDAS. HONORÁRIOS.
1. Com a promulgação da notável Carta Política de 1988, as distinções existentes entre cônjuges e a companheira foram abolidas, assegurando-se a esta última os mesmos direitos até então garantidos, tão-somente ao primeiro (artigos 201, V e 226, parágrafo 3º, da C.F. de 1988).
2. Provas documentais e testemunhais que comprovam, inequivocamente, assim os fatos como o direito alegado.
3. Depoimentos que evidenciam a convivência da apelada com o 'de cujus', ao longo de cinqüenta (50) anos. Direito à percepção da pensão por morte.
4. Prova da dependência econômica da companheira que se consubstancia com a comprovação da efetiva existência de união estável (inteligência do § 4º, artigo 16 da Lei nº 8.213/91).
5. Omissis.
6. Omissis.
7. Apelação e remessa oficial improvidas. TRF 5ª Região, AC 149989, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano, v.u., DJ data 04.08.2000, página 901). Resta apurar se a autora era, efetivamente, companheira do de cujus à época do óbito. Destarte, o art. 108 da Lei de Benefícios não pode servir de parâmetro para a especificação, pelo regulamento, de quais documentos devem ser apresentados para fins de comprovação da união estável, pois o regulamento está autorizado tão somente a especificar a forma de processamento da justificação administrativa, sendo, portanto, ilegal o § 3° do art. 22 do Decreto n° 3.048/99.
A controvérsia da presente demanda cinge-se na alegação da autora no sentido de que convivia como companheira do falecido há muitos anos. Nesses termos, verifico que a parte autora trouxe aos autos provas documentais aptas a comprovar a existência da união estável com o instituidor. HÁ nos autos comprovantes de endereço em comum, datados dos anos de 2017 a 2020, com endereço em comum. Em audiência realizada em Juízo foi ouvida uma testemunha que confirmou que autora e o Sr.
Valdemir conviviam como casados. Pontuou que foram casadas e houve um período em que se divorciaram. Porém, logo após voltaram a conviver como marido e mulher e assim permaneceram até o óbito do instituidor. Desse modo, analisando os documentos anexados aos autos e a prova testemunhal produzida, tenho que a união estável restou plenamente comprovada nos autos por um período superior a dois anos. Também foi comprovado que o falecido possuía recolhimentos num período superior a 18 contribuições.
Do início do Pagamento. Analisando a documentação dos autos, noto que o autor não levou ao conhecimento da autarquia no procedimento administrativo todos os documentos ora juntados, especialmente os anexados aos autos em 24/01/2025. Não obstante a apresentação de vasta documentação no PA, os documentos anexados ao id 351569556 (24/01/2025) foram imprescindíveis para a convicção do Juízo em relação à continuidade da união estável até o falecimento do instituidor.
Nesse contexto, a questão se amolda à tese firmada no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Disse o STJ no tema 1124 recém-publicado: (...) 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
Assim, entendo que o início do benefício deve ser fixado em 24/01/2025, data em que a parte autora juntou aos autos os documentos acima citados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a reconhecer que a autora conviveu maritalmente com o falecido por um período superior a 02 (dois) anos antes do óbito, bem como conceder o benefício de pensão por morte desde 24/01/2025, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De ofício, concedo a tutela específica, nos termos do aduzido na fundamentação, devendo ser intimado o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar a pensão por morte à parte autora, com pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da antecipação de tutela ora concedidos, a partir da competência dezembro de 2025, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua ciência.
Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido. Expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer, no intuito de que o INSS cumpra o determinado no julgado, no prazo acima determinado (45 dias), sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de atraso, limitado a 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o(a) vencido(a) ao pagamento das prestações vencidas, calculadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento das prestações em atraso. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 - número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED) Sem condenação em custas e honorários, nesta instância.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos, data da assinatura eletrônica. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal