PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001663-18.2026.4.03.6126 AUTOR: GIOVANA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HERLLON HENRIQUE COSTA DAMASCENO REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GIOVANA GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO – UNINOVE e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, objetivando a concessão de contrato de Financiamento Estudantil – FIES para o curso de Medicina da Universidade Nove de Julho – UNINOVE, Campus Mauá.
Narra a autora, em síntese, que é estudante do 3º período do curso de Bacharelado em Medicina na UNINOVE (Campus Mauá) e que foi pré-selecionada no processo seletivo do FIES 1/2026. Afirma ser pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Aduz que, desde 2004, por força de decisão da Vara da Infância e da Juventude (Processo nº 1.557/01), teve sua guarda conferida à avó materna, sendo criada pelos avós desde pequena, sem qualquer convívio ou dependência financeira de seus genitores biológicos.
Relata que, com o falecimento de sua avó em 2023, passou a residir exclusivamente com seu avô materno, Sr. Francisco Gomes, aposentado, fato devidamente refletido e atualizado no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico). Sustenta que, ao submeter sua documentação à Comissão Própria de Seleção e Acompanhamento (CPSA) da UNINOVE para validação de sua inscrição no FIES, o órgão, de forma extemporânea e contraditória, exigiu a apresentação de documentação (Imposto de Renda, comprovantes de endereço etc.) de seus genitores biológicos, concedendo-lhe prazo exíguo de poucas horas para cumprimento.
Destaca que a própria instituição de ensino reconheceu, por escrito, que os genitores não integravam o grupo familiar. Informa que, diante da impossibilidade material de cumprir a exigência, teve sua inscrição reprovada em 15/04/2026, sob a justificativa genérica de “ausência de apresentação de documentos capazes de comprovar as informações declaradas”. Argumenta que o ato é nulo por vício de motivação, por afrontar a realidade fática e jurídica de seu grupo familiar e por desrespeitar os prazos regulamentares.
Diante do iminente encerramento do calendário do FIES 1/2026, do acúmulo de inadimplência superior a R$ 23.000,00 e do risco de desligamento do curso, requer a concessão de tutela de urgência para anular o ato de reprovação, validar sua inscrição com base em seu efetivo grupo familiar e determinar a continuidade do processo de contratação junto à Caixa Econômica Federal. A inicial veio acompanhada de farta documentação.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados aos autos, os quais demonstram o encerramento de seu vínculo empregatício em abril de 2025 e a dependência econômica do avô aposentado, circunstâncias que evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Outrossim, restando comprovada, por meio de laudos médicos e da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), a condição da autora como pessoa com deficiência, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, não se admitindo a medida quando houver perigo de irreversibilidade (§ 3º).
No presente caso, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento parcial da medida. A controvérsia central reside na definição do grupo familiar da autora para fins de validação de sua inscrição no FIES 1/2026 e, consequentemente, na legalidade da exigência formulada pela CPSA da UNINOVE para apresentação de documentos relativos a seus genitores biológicos.
O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), instituído pela Lei nº 10.260/2001, constitui política pública fundamental para a concretização do direito social à educação (art. 205 da CF/88), visando democratizar o acesso ao ensino superior privado mediante a concessão de crédito em condições facilitadas a estudantes de baixa renda. A legislação de regência estabelece parâmetros objetivos para a definição da composição familiar e aferição da renda.
O art. 1º-A da Lei nº 10.260/2001 dispõe expressamente: "Art. 1º-A. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - empregador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, com a qual o financiado pelo Fies mantenha vínculo empregatício ou funcional, nos termos da legislação pertinente;
II - empregado ou servidor: trabalhador regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou pelo regime estatutário;
III - família: grupo composto pelo financiado pelo Fies e por cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto ou que tenham o financiado como dependente declarado;
IV - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;
V - remuneração bruta: valores de natureza remuneratória recebidos a qualquer título pelo financiado pelo Fies;
VI - valor mensal vinculado à renda: parcela mensalmente recolhida, vinculada à renda do financiado pelo Fies, definida na forma do inciso VIII do caput do art. 5o-C desta Lei;
VII - desconto em folha: ato de responsabilidade do empregador, efetivado por meio da retenção de percentual da remuneração bruta do empregado ou do servidor, devidamente consignado em folha de pagamento, destinado à amortização de financiamento do Fies, na forma estabelecida pela alínea “a” do inciso VIII do art. 5o-C desta Lei." (grifei). De igual modo, no tocante à metodologia de cálculo para acesso a programas do Ministério da Educação, a Portaria Normativa MEC nº 18/2012, que dispõe sobre a implementação das reservas de vagas, estabelece os critérios para apuração socioeconômica: “Art. 7º Para os efeitos desta Portaria, a renda familiar bruta mensal per capita será apurada de acordo com o seguinte procedimento:
I - calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores à data de inscrição do estudante no concurso seletivo da instituição federal de ensino;
II - calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no inciso I do caput; e
III - divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no inciso II do caput pelo número de pessoas da família do estudante. § 1º No cálculo referido no inciso I do caput serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelas pessoas da família, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis. § 2º Estão excluídos do cálculo de que trata o §1º:
I - os valores percebidos a título de: a) auxílios para alimentação e transporte; b) diárias e reembolsos de despesas; c) adiantamentos e antecipações; d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores; e) indenizações decorrentes de contratos de seguros; f) indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial; e
II - os rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes programas: a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil; b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano; c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados; d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem; e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e f) demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios; Art. 8º A apuração e a comprovação da renda familiar bruta mensal per capita tomarão por base as informações prestadas e os documentos fornecidos pelo estudante, em procedimento de avaliação sócio-econômica a ser disciplinado em edital próprio de cada instituição federal de ensino, observado o disposto nesta Portaria.” Os documentos carreados aos autos demonstram, com robustez suficiente para a cognição sumária própria desta fase processual, que a autora teve sua guarda judicialmente transferida à avó materna Eloisa Gomes no ano de 2004, por decisão proferida pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Santo André (Processo nº 1.557/01 – ID 582328204), tendo sido criada exclusivamente pelos avós maternos desde então, sem convívio ou dependência econômica em relação aos genitores biológicos por mais de duas décadas.
Com o falecimento da tutora em 13/11/2023 (ID 582328225), a autora permaneceu residindo exclusivamente com o avô materno, Sr. Francisco Gomes, circunstância corroborada pelo Cadastro Único – CadÚnico, atualizado em 11/04/2025 (ID 582328212), no qual consta a composição familiar formada apenas pelo avô, na condição de responsável familiar, e pela autora, na condição de neta. O CNIS igualmente comprova que o Sr.
Francisco Gomes percebe aposentadoria por idade desde 19/03/2018, atualmente no valor aproximado de R$ 1.701,42 (IDs 582328219 e 582328220), sendo essa a renda utilizada para subsistência do núcleo familiar. Nesse contexto, mostra-se desarrazoada e manifestamente abusiva a exigência da CPSA para apresentação de declarações e comprovantes de imposto de renda dos genitores biológicos da autora, pessoas que, por decisão judicial e pela própria realidade fática consolidada ao longo de mais de vinte anos, não integram material ou juridicamente seu grupo familiar para fins de aferição de renda no âmbito do FIES.
Com efeito, a Lei nº 10.260/2001 e a Portaria MEC nº 209/2018, acima transcritas, adotam conceito de grupo familiar baseado na convivência e dependência econômica efetivas, e não na mera existência de vínculo biológico. A inconsistência da exigência torna-se ainda mais evidente diante da comunicação eletrônica enviada pela própria CPSA em 15/04/2026 (ID 582328216), na qual se reconhece expressamente que “os pais não fazem parte do grupo familiar”, ao mesmo tempo em que se exige, contraditoriamente, a apresentação de documentação dessas mesmas pessoas.
Soma-se a isso o fato de que a exigência foi formulada após o encerramento do prazo regulamentar para complementação documental e concedeu à autora apenas algumas horas para cumprimento, circunstância que evidencia a inviabilidade material da providência exigida, sobretudo em relação a pessoas com as quais não mantém contato há mais de vinte anos. Também se verifica irregularidade no ato de reprovação proferido em 15/04/2026, o qual se limitou a consignar genericamente “ausência de apresentação de documentos capazes de comprovar as informações declaradas na inscrição”, sem indicar de forma específica quais documentos seriam insuficientes ou faltantes.
Tal motivação genérica afronta o disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que impõe à Administração o dever de explicitar os pressupostos de fato e de direito que fundamentam seus atos decisórios. Além disso, os elementos constantes dos autos indicam, em análise preliminar, que a renda familiar declarada - correspondente ao benefício previdenciário percebido pelo avô da autora - resulta em renda per capita compatível com os limites previstos para concessão da garantia pelo Fundo Garantidor do FIES, reforçando a plausibilidade das alegações deduzidas na inicial.
Diante desse cenário, embora haja plausibilidade nas alegações da autora, o deferimento da tutela deve ocorrer apenas em parte. Isso porque compete ao Poder Judiciário afastar ilegalidades e invalidar exigências desarrazoadas, mas não substituir a Administração Pública - ou sua preposta, a CPSA - na análise do mérito socioeconômico da candidata. Assim, embora se reconheça a nulidade da exigência relativa aos documentos dos genitores biológicos e, por consequência, do ato de reprovação fundado exclusivamente nesse motivo, a aprovação automática da inscrição não se mostra cabível neste momento.
A autora tem direito, contudo, à reapreciação de sua situação socioeconômica com base em seu efetivo núcleo familiar - composto por ela e por seu avô materno - , sem a exigência de documentação de terceiros que não integram sua realidade familiar. Desse modo, o deferimento parcial da tutela, para determinar nova análise da documentação apresentada à luz dessas premissas, preserva a competência fiscalizatória da CPSA e, ao mesmo tempo, afasta as ilegalidades que macularam o procedimento administrativo anterior.
Por sua vez, o periculum in mora também se encontra evidenciado. O calendário do FIES é peremptório e rígido, de modo que a demora na regularização da situação da estudante poderá acarretar a perda irreparável da janela de contratação referente ao semestre 1/2026. Além disso, a autora acumula débito superior a R$ 23.000,00, correndo sério e iminente risco de desligamento do curso de Medicina. A urgência é potencializada pela condição da autora como pessoa com deficiência (TEA e TDAH).
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), em seus arts. 27 e 28, impõe ao poder público e às instituições privadas o dever de assegurar sistema educacional inclusivo, não podendo a burocracia excessiva servir de barreira apta a comprometer a saúde mental, a estabilidade e a continuidade acadêmica da estudante. Consigne-se, por fim, que a medida ora deferida - consistente na realização de nova análise administrativa - não exaure o objeto da ação e revela-se plenamente reversível, satisfazendo o requisito previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a) a imediata nulidade do ato administrativo que reprovou a inscrição da autora GIOVANA GOMES DE OLIVEIRA no processo seletivo do FIES 1/2026, registrado pela CPSA em 15/04/2026; b) à ré ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO – UNINOVE/CPSA que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, realize nova análise socioeconômica da inscrição da autora, observando os seguintes parâmetros: o grupo familiar deverá ser composto exclusivamente pela autora e por seu avô materno, Sr.
Francisco Gomes; fica vedada a exigência de documentos, declarações ou comprovantes de renda referentes aos genitores biológicos da autora; eventuais diligências ou solicitações de documentos complementares relativos à autora e ao avô deverão ser formuladas de maneira clara e com prazo razoável para cumprimento; c) ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE que, constatada a aprovação da autora pela CPSA após a nova análise, adote as providências necessárias para viabilizar a liberação sistêmica no SisFIES e a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI), promovendo, se necessário, a prorrogação dos prazos do calendário do FIES 1/2026 exclusivamente em relação à autora, a fim de assegurar a formalização do contrato junto à Caixa Econômica Federal.
Citem-se e intimem-se os réus ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO – UNINOVE e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para apresentação de contestação no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal